REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS MOEDAPREV
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º – O presente Regulamento tem por finalidade dispor sobre o Plano MoedaPrev, doravante denominado MoedaPrev, administrado pela Fundação de Previdência da Casa da Moeda do Brasil, doravante denominada CIFRÃO, estabelecendo os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, seus Beneficiários ou Designados, e da CIFRÃO em relação ao MoedaPrev.
§ 1º – O MoedaPrev é um plano de benefícios de caráter previdenciário, registrado no CNPB do órgão fiscalizador competente sob o nº 2010.0036.83, tendo por objetivo conceder benefícios de caráter previdenciário aos seus Participantes e respectivos Beneficiários, na forma deste Regulamento.
§ 2º – O MoedaPrev é regido por este Regulamento, observados o Estatuto da CIFRÃO, a legislação aplicável emanada pelos órgãos regulador e fiscalizador competentes e outros atos normativos pertinentes afetos ao funcionamento de planos de benefícios de caráter previdenciário.
§ 3º – O patrimônio do MoedaPrev, bem como seus compromissos, é livre e desvinculado de qualquer outro Plano administrado pela CIFRÃO.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º – Para fins de aplicação deste Regulamento as expressões, palavras, abreviações ou siglas terão o significado contido neste artigo, a menos que o contexto indique claramente outro sentido.
Parágrafo único – Os termos constantes nos incisos deste artigo aparecerão no texto com a primeira letra maiúscula, figurando em sentido genérico, de modo que o masculino incluirá o feminino, e vice-versa, e o singular incluirá o plural, e vice-versa, salvo indicação contrária no texto.
I – Aposentadoria Antecipada: Aposentadoria Programada concedida antes de o Participante ter cumprido a carência de idade exigida neste Regulamento para a concessão da Aposentadoria considerada plena.
II – Aposentadoria Plena: Aposentadoria concedida após o Participante ter cumprido todas as carências exigidas neste Regulamento para a concessão da Aposentadoria Programada.
III – Avaliação Atuarial: estudo atuarial que tem por objetivo verificar o equilíbrio econômico- atuarial entre os Bens e Direitos do MoedaPrev e suas obrigações.
IV – Assistido: Participante ou Beneficiário que esteja recebendo Benefício de prestação continuada pelo MoedaPrev.
V – Beneficiário: pessoa física inscrita pelo Participante no MoedaPrev, devidamente qualificada na forma deste Regulamento, a receber Benefício decorrente do falecimento do Participante.
VI – Benefício: compromisso de pagamento de caráter previdenciário assumido pelo MoedaPrev.
VII – Benefício de Risco: Benefício pago ao Participante ou ao seu Beneficiário, cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis como a incapacidade temporária e parcial, a invalidez ou morte.
VIII – Benefício Programado: Benefício pago ao Participante pelo MoedaPrev, identificado como sendo a Aposentadoria Programada, sob a forma integral ou antecipada.
IX – Benefício Proporcional Diferido: Instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador e antes da aquisição do direito ao benefício pleno de Aposentadoria Programada, optar pelo recebimento do Benefício de Aposentadoria Diferida, em tempo futuro, na forma deste Regulamento.
X – Certificado de Inscrição: documento jurídico expedido pela CIFRÃO que ratifica a inscrição de empregado da Patrocinadora como Participante do MoedaPrev.
XI – CIFRÃO: Entidade Fechada de Previdência Complementar, sem fins lucrativos, criada em 11/12/1979 pela Portaria do MPAS nº 1931, com início de funcionamento em 01/04/1980, objetivando administrar Planos de Previdência Complementar.
XII – Conselho Deliberativo: órgão máximo da estrutura organizacional da CIFRÃO, responsável pela definição da política geral de administração tanto da CIFRÃO, quanto de seus planos de benefícios, sendo sua ação exercida pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.
XIII – Contribuição Normal: valor monetário pago pelas Patrocinadoras e pelos ParticipantesAtivos, Autopatrocinados e Assistidos em gozo de Auxílio-Doença, destinado ao custeio das obrigações normais do MoedaPrev.
XIV – Contribuição Extraordinária: valor monetário, pago por prazo determinado, pelas Patrocinadoras e pelos Assistidos em gozo de renda vitalícia e destinado ao equacionamento de Déficits do MoedaPrev.
XV – Convênio de Adesão: instrumento que formaliza a adesão de uma Patrocinadora ao Moedaprev.
XVI – Custo Normal: encargos do MoedaPrev com os Benefícios e sua administração não relacionados a Déficits verificados no Plano.
XVII – Custo Extraordinário: encargos do MoedaPrev com os Benefícios e sua administração relacionados a Déficits verificados no Plano.
XVIII – Déficit: insuficiência de recursos financeiros para a cobertura dos compromissos do MoedaPrev, estruturados na modalidade de benefício definido.
XIX – Designado: pessoa física inscrita no MoedaPrev, para o recebimento de valores previstos neste Regulamento na hipótese de falecimento do Participante, desde que não tenha sido inscrito qualquer Beneficiário, nos termos deste Regulamento.
XX – Diretoria Executiva: órgão de administração geral da CIFRÃO, responsável pela execução das diretrizes fundamentais e pelo cumprimento da política de administração estabelecida pelo Conselho Deliberativo.
XXI – DA – Demonstração Atuarial: documento instituído pelo órgão fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, que deve ser emitido pelo atuário responsável pelo MoedaPrev, onde são contidas as premissas e hipóteses atuariais e a demonstração dos resultados da Avaliação Atuarial do MoedaPrev.
XXII – Empregado: empregado, gerente, diretor, dirigente, conselheiro ou ocupante de cargo eletivo da Patrocinadora.
XXIII – Entidade Fechada de Previdência Complementar: entidade de previdência complementar, constituída sem fins lucrativos, tendo por objetivo instituir e operar Planos de Benefício de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis aos empregados de uma ou mais empresas e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
XXIV – Entidade Aberta de Previdência Complementar: entidade de previdência complementar, constituída com ou sem fins lucrativos, tendo por objetivo instituir e operar planos de benefício de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
XXV – Estatuto: conjunto de regras que define a constituição e o funcionamento da CIFRÃO.
XXVI – Índice MoedaPrev ou IMP: indexador econômico adotado pelo MoedaPrev para aplicação de correção monetária por penalidade por atraso e como parâmetro para cálculo e reajuste dos Benefícios pagos na forma de renda vitalícia.
XXVII – MoedaPrev: plano de benefícios de caráter previdenciário administrado pela CIFRÃO, na modalidade de Contribuição Definida.
XXVIII – Nota Técnica Atuarial: documento emitido pelo Atuário responsável pelo MoedaPrev que especifica as hipóteses, metodologias de apuração e de resultados da Avaliação Atuarial do Plano, dentre outros.
XXIX – Participante: pessoa física que efetua sua inscrição no MoedaPrev, passando a ter direito aos Benefícios ou Institutos nele previstos.
XXX – Patrocinadora: pessoa jurídica que adere ao MoedaPrev visando conceder aos seus empregados rendas de caráter previdenciário.
XXXI – Plano de Custeio: documento elaborado pelo atuário responsável pelo MoedaPrev, com periodicidade mínima anual, no qual é estabelecido o nível de Contribuição necessário à constituição das reservas, fundos e provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelos órgãos regulador e fiscalizador.
XXXII – Previdência Social: Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou por outro órgão que possa vir a substituí-lo.
XXXIII – Provisão Matemática de Benefícios Concedidos – Benefício Definido Estruturado em Regime de Capitalização: rubrica contábil pertinente ao MoedaPrev, reavaliada atuarialmente mensalmente, em vista dos compromissos do plano, representada pela Conta Benefícios Coletiva.
XXXIV – Regulamento: este documento, que estabelece as disposições do MoedaPrev, disciplinando as condições de ingresso e saída de Participante, elenco de Benefícios a serem oferecidos, com suas respectivas condições de elegibilidade, base e forma de pagamento, dentre outras coisas.
XXXV – Renda por Prazo Certo: Benefício pago por prazo certo temporariamente ao Participante, resultante da razão do saldo de contas por anuidade financeira.
XXXVI – Renda Vitalícia: Benefício pago vitaliciamente ao Participante, para o qual foi preservado este direito, reversível em Pensão por Morte aos seus Beneficiários, resultante da razão da conversão do Saldo de Contas por fator atuarialmente calculado.
XXXVII – Retorno Líquido dos Investimentos: é o resultado financeiro dos recursos do Plano, incluindo, entre outros, rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos custeados, inclusive, por outras fontes, observadas as disposições legais aplicáveis, deduzidas as despesas diretas e indiretas efetuadas com a gestão e a administração desses investimentos, na forma que a legislação dispuser.
XXXVIII – Salário-Real-de-Benefício: média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de- participação do período imediatamente anterior ao fato gerador corrigidos mês a mês pelo IMP.
XXXIX – Sociedade Seguradora: empresa semelhante à Entidade Aberta de Previdência Complementar.
XL – Taxa de Administração de Saída: percentual incidente sobre o valor de saque opcional de até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo da Conta Participante a ser fixado no Plano de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo.
XLI – Termo de Adesão: instrumento jurídico pelo qual a CIFRÃO formaliza sua condição de Patrocinadora do MoedaPrev.
XLII – Termo de Opção: documento pelo qual o Participante optará pelos Institutos de Resgate, Benefício Proporcional Diferido ou Autopatrocínio previstos no MoedaPrev.
XLII – Termo de Portabilidade: documento pelo qual o Participante opta pelo Instituto da Portabilidade, onde será informado o nome da entidade para a qual será transferido seu direito acumulado no MoedaPrev e a conta por ela titulada.
XLIV – Valor de Referência do MoedaPrev (VRPM): o valor fixado para a apuração dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte Antes da Aposentadoria, para determinação da Contribuição Normal e para transformação do Benefício em pagamento único, correspondente à quantia de R$ 208,30 (duzentos e oito reais e trinta centavos), expressa em moeda de janeiro de 2014, corrigida em janeiro de cada ano pela variação acumulada, não negativa, do IMP, verificada nos 12 meses imediatamente anteriores ao do reajuste.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DO MOEDAPREV
Art. 3º – Os Membros do MoedaPrev são:
I – Patrocinadoras, que abrangem:
a) Patrocinadora fundadora;
b) Patrocinadora não fundadora. II II – Destinatários, que abrangem:
a) Participantes;
b) Beneficiários; e
c) Designados.
Art. 4º – É considerada Patrocinadora fundadora do MoedaPrev, a Casa da Moeda do Brasil – CMB.
Parágrafo único – Consideram-se Patrocinadoras não fundadoras a CIFRÃO e as demais pessoas jurídicas que vierem a firmar Convênio de Adesão ao MoedaPrev, nos termos da legislação aplicável, e que tiverem a adesão deliberada pelo Conselho Deliberativo e aprovada pelo órgão fiscalizador competente.
Art. 5º – São Participantes do MoedaPrev as pessoas físicas inscritas nos termos deste Regulamento, sendo classificados como:
I – Participantes-Ativos, os empregados de Patrocinadora que não estejam recebendo Benefício de prestação continuada pelo MoedaPrev, qualificados em:
a) Patrocinados, os empregados de Patrocinadora que detêm vínculo empregatício com a Patrocinadora e que dela estejam recebendo remuneração que componha a base de cálculo do seu Salário-de-Participação;
b) Licenciados, os empregados de Patrocinadora que, apesar de deterem vinculo empregatício com a Patrocinadora, tenham perdido temporariamente a remuneração junto a essa;
II – Participantes Autopatrocinados, os Participantes-Ativos que, em razão da perda parcial ou total da remuneração, inclusive em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, optarem pelo Instituto de Autopatrocínio nos termos deste Regulamento.
III – Participantes Remidos, os Participantes-Ativos ou Autopatrocinados que em razão da rescisão do contrato de trabalho se mantiverem filiados ao MoedaPrev por meio da opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido nos termos deste Regulamento.
IV – Participantes-Assistidos, aqueles que estejam recebendo Benefício assegurado pelo MoedaPrev.
§ 1º – São equiparados aos empregados de Patrocinadora os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes da Patrocinadora.
§ 2º – O Participante-Ativo Patrocinado será considerado Participante-Ativo Licenciado na data em que comunicar formalmente à CIFRÃO a perda da remuneração ou, de forma presumida, no 90º (nonagésimo) dia de interrupção da transferência, pela Patrocinadora, das Contribuições do Participante.
§ 3º – O Participante-Ativo Licenciado retomará sua condição de Participante-Ativo Patrocinado no dia do comunicado formal da retomada do pagamento de sua remuneração ou, de forma presumida, no 1º (primeiro) dia do retorno dos repasses, pela Patrocinadora, das Contribuições do Participante.
§ 4º – O Participante-Ativo será considerado Participante Autopatrocinado a partir da data de sua opção pelo Instituto do Autopatrocínio.
§ 5º – O Participante-Ativo ou o Participante Autopatrocinado será considerado Participante Remido, a partir da data de sua opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido.
§ 6º – O Participante-Ativo, o Participante Autopatrocinado ou o Participante Remido será considerado Participante-Assistido, a partir da data da concessão de qualquer Benefício previsto neste Regulamento.
§ 7º – O Participante-Assistido em gozo de Auxílio Doença ou de Aposentadoria por Invalidez, que for considerado apto para o trabalho e retornar ao serviço na Patrocinadora, será considerado, para todos os efeitos deste Regulamento, como Participante-Ativo Patrocinado, a partir do mês seguinte ao da cessação do Benefício de prestação continuada que lhe era pago, respeitado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º – Na hipótese em que o Participante previsto no parágrafo precedente vier a perder o vínculo empregatício, ser-lhe-á assegurada a opção por um dos Institutos previstos neste
Regulamento, observadas as carências exigidas.
Art. 6º – Consideram-se Beneficiários do Participante perante o MoedaPrev, as pessoas físicas que na forma deste Regulamento estiverem habilitadas ao gozo de Benefício decorrente do óbito do Participante.
§ 1º – Na inexistência de Beneficiários declarada pelo Participante-Ativo, Autopatrocinado, Remido ou Assistido em gozo de Benefício pago na forma de renda por prazo certo, estes poderão indicar, exclusivamente para fins de recebimento dos valores devidos pelo MoedaPrev decorrentes de seu falecimento, quaisquer pessoas físicas, independentemente do vínculo de dependência econômica, que serão consideradas como seus Designados.
§ 2º – Não será válida a designação prevista no parágrafo anterior no caso de Participante- Assistido em gozo de Benefício pago na forma de renda vitalícia.
Seção I
Da Inscrição dos Membros e do Cancelamento da Inscrição
Subseção I – Da Inscrição
Art. 7º – Considera-se inscrição para os efeitos deste Regulamento:
I – em relação às Patrocinadoras, a celebração do Convênio de Adesão nos termos da legislação aplicável, que disciplina as condições da inscrição;
II – em relação ao Participante, pelo deferimento do respectivo Certificado de Inscrição, na forma deste Regulamento;
III – em relação ao Beneficiário ou ao Designado, pela sua qualificação, nos termos deste Regulamento, declarada pelo Participante e comprovada por documentos hábeis e aceitos pela CIFRÃO.
§ 1º – A adesão de empresa como Patrocinadora do MoedaPrev é condição essencial para o deferimento da inscrição, no MoedaPrev, de seus empregados, bem como respectivos Beneficiários ou Designados.
§ 2º – A inscrição do empregado da Patrocinadora como Participante do MoedaPrev, bem como de seu respectivo Beneficiário ou Designado, é condição essencial à obtenção de qualquer Benefício ou vantagem por ele assegurado.
Art. 8º – A inscrição no MoedaPrev é facultativa, devendo ser ofertada a todos os empregados das Patrocinadoras.
Art. 9º – Os empregados da Patrocinadora deverão solicitar sua inscrição como Participantes do MoedaPrev junto à CIFRÃO, e ela será consumada por meio de assinatura do respectivo Certificado de Inscrição, seu protocolo e deferimento pela CIFRÃO.
§ 1º – Na solicitação de sua inscrição, o empregado da Patrocinadora indicará todos os seus dados e de seus Beneficiários ou, na inexistência declarada destes, de seus Designados, os quais constarão do Certificado de Inscrição, responsabilizando-se por manter atualizadas todas as informações prestadas, observadas as condições do § 2º deste artigo.
§ 2º – O Participante é obrigado a comunicar à CIFRÃO, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência e juntando os documentos hábeis, qualquer modificação nas informações prestadas em sua inscrição, inclusive em relação aos seus Beneficiários ou Designados.
§ 3º – A assinatura do Certificado de Inscrição ao MoedaPrev autoriza a CIFRÃO, automaticamente, a efetuar o desconto das Contribuições devidas pelo Participante ao MoedaPrev e previstas no seu Plano de Custeio.
§ 4º – A omissão ou dolo quanto às informações prestadas pelo Participante no momento da inscrição, bem como a falta de informação sobre as alterações ocorridas após a data de sua inscrição, implicará a ele ou a seus Beneficiários, a responsabilidade quanto aos encargos ocasionados ao MoedaPrev decorrentes desses fatos.
§ 5º – As informações prestadas ao MoedaPrev pelo Participante ou, quando for o caso, por seus Beneficiários, são de uso exclusivo para determinação dos direitos e das obrigações do MoedaPrev, sendo de caráter confidencial.
§ 6º – Ao Participante-Assistido é vedada nova inscrição como Participante-Ativo.
§ 7º – É vedada mais de uma inscrição do mesmo empregado da Patrocinadora como Participante do MoedaPrev.
Art. 10 – Com base nas informações que devem ser prestadas pelo Participante, sem prejuízo de outras informações, constará do Certificado de Inscrição:
I – a certificação de sua inscrição como Participante do MoedaPrev, indicando-se a data a partir da qual o Participante e seus Beneficiários ou Designados estão nele inscritos;
II – todas as informações referentes ao Participante e aos seus Beneficiários ou Designados, requeridas pela CIFRÃO;
III – a previsão da data a partir da qual o Participante poderá requerer sua Aposentadoria Programada sob a forma antecipada;
IV – a previsão do momento a partir do qual o Participante estará sujeito aos Institutos previstos neste Regulamento;
V – a declaração do Participante quanto à veracidade das informações prestadas.
Parágrafo único – O indeferimento, pela CIFRÃO, da inscrição do empregado da Patrocinadora como Participante do MoedaPrev somente será admitido quando fundamentado neste Regulamento ou na legislação aplicável, devendo ser comunicado por escrito ao interessado, devidamente justificado, em até 30 (trinta) dias da assinatura do Certificado de Inscrição.
Art. 11 – O Participante poderá inscrever como seu Beneficiário:
I – cônjuge ou companheiro(a);
II – ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que receba pensão alimentícia do Participante, enquanto mantiver este direito;
III – pais e/ou pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade que vivam às expensas do Participante e não possuam renda própria superior ao limite estabelecido na Legislação Tributária Brasileira para que os pais do Participante sejam considerados como seus dependentes;
IV – filhos, enteados, menores sob guarda ou tutela, sem limite de idade, desde que inválidos ou incapazes e não possuam renda própria superior ao mesmo limite estabelecido na Legislação Tributária Brasileira para que os pais do Participante sejam considerados como seus dependentes.
V – filhos, enteados, menores sob guarda ou tutela, menores de 21 (vinte e um) anos.
Art. 12 – Para a inscrição do Beneficiário no MoedaPrev é indispensável a do Participante ao qual esteja vinculado.
§ 1º – A inscrição do Beneficiário será feita pelo Participante, observado os demais parágrafos deste artigo, devendo ser comprovada por documentos a serem indicados pela CIFRÃO.
§ 2º – No caso de falecimento do Participante na condição de Participante-Ativo ou Autopatrocinado, sem que tenha sido feita a inscrição de Beneficiário, a este ou a seu representante legal será lícito promovê-la, não lhe assistindo prestações anteriores à data da sua inscrição.
§ 3º – Fica revogado o disposto no parágrafo precedente se o Participante tiver declarado a inexistência de Beneficiários, indicando qualquer Designado para recebimento de Benefício decorrente do seu falecimento, de acordo com o disposto no artigo subsequente.
§ 4º – O Participante-Assistido não poderá inscrever Beneficiários, salvo quando efetuar o pagamento, à vista ou de forma parcelada, de fundo atuarialmente calculado, que cubra os encargos gerados ao MoedaPrev decorrentes da referida inscrição, para reversão em Pensão por Morte de seu Benefício pago na forma de renda vitalícia.
Art. 13 – O Participante, quando declarada a inexistência de Beneficiários, poderá inscrever no MoedaPrev quaisquer pessoas físicas na qualidade de Designados, para que recebam exclusivamente:
I – no caso de falecimento antes da entrada em gozo de Benefício de Aposentadoria, o valor correspondente ao Instituto do Resgate a que teria direito, bem como as importâncias eventualmente não recebidas em vida por ele relativas às prestações mensais vencidas e não prescritas de Auxílio- Doença;
II – no caso de falecimento após a entrada em gozo de Benefício de Aposentadoria pago na forma de renda por prazo certo, o saldo da Conta Benefício Individual remanescente em decorrência do óbito.
§1º – Os Designados somente poderão ser inscritos pelo Participante, mediante sua declaração expressa quanto à inexistência de Beneficiários, sendo facultado ao Participante:
a) quando classificado como Participante-Ativo ou Participante Autopatrocinado, rever a qualquer momento sua declaração ou modificar a inscrição dos Designados;
b) quando classificado como Participante-Assistido, modificar a qualquer momento a inscrição dos Designados sem poder rever sua declaração sobre a inexistência de Beneficiários, salvo quando em gozo de renda por prazo certo.
§ 2º – Inexistindo Designados inscritos no MoedaPrev, as importâncias referidas no caput deste artigo serão revertidas ao espólio do falecido e, não havendo herdeiros, será revertido ao Fundo de Recursos Remanescentes.
Art. 14 – A CIFRÃO disponibilizará ao Participante por ocasião da assinatura de seu Certificado de Inscrição:
I – cópia do Estatuto da CIFRÃO e do Regulamento do MoedaPrev, vigentes na data da assinatura de seu Certificado de Inscrição;
II – 1 (uma) via do Certificado de Inscrição, respeitado o disposto no artigo 7º, inciso II, e no artigo 10, parágrafo único, ambos deste Regulamento;
III – material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do MoedaPrev.
Parágrafo Único – A CIFRÃO se obriga a prestar informações aos Participantes e Assistidos sobre quaisquer alterações ocorridas nos documentos referidos neste artigo após a sua data de inscrição no MoedaPrev.
Subseção II – Do Cancelamento da Inscrição
Art. 15 – Dar-se-á o cancelamento da inscrição de Patrocinadora:
I – que o requerer;
II – que se extinguir;
III – pela sua incorporação ou fusão à outra empresa não patrocinadora;
IV – que descumprir qualquer das cláusulas deste Regulamento ou do Convênio de Adesão.
§ 1º – O cancelamento da inscrição de Patrocinadora do MoedaPrev se dará pelo processo de retirada de patrocínio, na forma da legislação vigente, e após aprovação do órgão fiscalizador competente.
§ 2º – O cancelamento da inscrição de que trata o inciso III deste artigo não ocorrerá nos casos em que a empresa sucessora deseje assumir a adesão ao MoedaPrev.
§ 3º – Nos casos em que houver retirada de patrocínio, a Patrocinadora deverá efetuar os aportes de sua responsabilidade, relativos a eventuais coberturas de insuficiências ou pagamento de eventuais parcelas de dívidas vencidas e vincendas, mediante acordo formal com a CIFRÃO, obedecida a legislação aplicável e ao que constar do Convênio de Adesão.
§ 4º – A Patrocinadora que tiver sua inscrição cancelada ficará exonerada das obrigações previstas nos parágrafos antecedentes, se essas forem integralmente assumidas pela sucessora inscrita como Patrocinadora.
Art. 16 – Será cancelada a inscrição do Participante no MoedaPrev que:
I – vier a falecer;
II – o requerer;
III – deixar de ser empregado de Patrocinadora ou afastar-se definitivamente do cargo de gerente, diretor ou conselheiro, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
IV – tiver optado pelos Institutos do Resgate ou da Portabilidade;
V – deixar de pagar por 3 (três) meses consecutivos as suas Contribuições para o MoedaPrev, previstas no Plano de Custeio e observado o § 2º deste artigo;
VI – tiver recebido integralmente o Benefício na forma de pagamento único previsto neste Regulamento.
§ 1º – A perda do vínculo empregatício com a Patrocinadora não importará o cancelamento da inscrição do Participante nos casos de aposentadoria pelo MoedaPrev, ou de opção pelos Institutos do Autopatrocínio ou Benefício Proporcional Diferido.
§ 2º – O cancelamento de que trata o inciso V deste artigo deverá ser precedido de notificação ao Participante, que lhe estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para a liquidação do seu débito.
§ 3º – A falta de repasse, por parte da Patrocinadora, das Contribuições descontadas do Participante não caracteriza a inadimplência prevista no inciso V.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, o cancelamento da inscrição do Participante se dará no dia da ocorrência dos eventos descritos nos incisos deste artigo, sendo que, no atraso do pagamento das Contribuições devidas ao MoedaPrev por 3 (três) meses consecutivos, o cancelamento será considerado a partir do primeiro dia do mês de competência da primeira Contribuição em atraso, caso o Participante não liquide seu débito integral.
§ 5º – Ressalvados os casos de morte, o Participante que tiver sua inscrição cancelada após a rescisão do vínculo empregatício com a Patrocinadora fará jus aos Institutos previstos neste Regulamento.
§ 6º – Ao Participante-Assistido ou ao Beneficiário classificado como Assistido é vedado o requerimento do cancelamento de sua inscrição no MoedaPrev.
Art. 17 – O cancelamento da inscrição como Participante importará, automaticamente, na perda de seus direitos em relação aos Benefícios previstos neste plano, exceto aqueles referentes à opção pelos Institutos.
Parágrafo único – Caso o cancelamento seja decorrente de morte, ficam preservados os direitos dos Beneficiários ou Designados.
Art. 18 – Será cancelada a inscrição de Beneficiário no MoedaPrev:
I – quando o Participante ao qual estiver vinculado tiver sua inscrição cancelada, ressalvados os casos de morte nos quais seja devida a Pensão por Morte;
II – que perder sua condição que o qualifica como Beneficiário do Participante perante o MoedaPrev;
III – que vier a falecer;
IV – que se casar;
V – do cônjuge, que tiver o seu casamento com o Participante anulado, ou ainda, tiver a separação judicial ou divórcio em que se torne expressa ou tácita a perda ou a dispensa da percepção de alimentos;
VI – do cônjuge ou companheiro(a) que abandonar a coabitação com o Participante, em que se torne expressa ou tácita a perda ou a dispensa da percepção de alimentos;
VII – dos filhos, enteados, menores sob guarda ou tutela que atingirem a idade de 21 (vinte e um anos) e estejam hígidos e válidos;
VIII – dos pais, das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou inválidos que passem a perceber proventos próprios superiores ao mesmo limite estabelecido na Legislação Tributária Brasileira para que os pais do Participante sejam considerados como seus dependentes;
IX – quando tiver recebido integralmente o Benefício a que tem direito na forma de pagamento único;
X – quando tiver o cancelamento de sua inscrição requerida pelo Participante ao qual estiver vinculado.
Art. 19 – Será cancelada a inscrição de Designado no MoedaPrev:
I – quando o Participante ao qual estiver vinculado tiver sua inscrição cancelada;
II – nos casos em que o Participante ao qual estiver vinculado inscreva Beneficiário no MoedaPrev;
III – quando tiver recebido integralmente os valores a que tem direito, conforme previsto neste Regulamento;
IV – quando tiver o cancelamento de sua inscrição requerida pelo Participante ao qual estiver vinculado.
V – quando o Participante optar pela renda vitalícia no ato de requerimento de seu Benefício de Aposentadoria.
Art. 20 – O cancelamento da inscrição de Beneficiário ou Designado nas formas previstas nos artigos precedentes será automático, independentemente de qualquer aviso ou notificação, implicando a cessação de todos os compromissos do MoedaPrev em relação a eles.
Subseção III – Da Reinscrição
Art. 21 – O Participante que tiver a sua inscrição cancelada e mantiver o vínculo empregatício com a Patrocinadora poderá efetuar novamente sua inscrição no MoedaPrev, observadas as disposições deste Regulamento.
§ 1º – O Participante que efetuar sua reinscrição no MoedaPrev não terá os tempos de vinculação das inscrições anteriores computados para concessão de quaisquer Benefícios do MoedaPrev, sendo reiniciada a contagem, para efeito de carências, a partir da data de sua nova inscrição.
§ 2º – No ato da reinscrição, o valor provisionado no MoedaPrev a título de Resgate referente à inscrição anterior do Participante será transferido para a sua Subconta Facultativa, e, caso exista saldo, reativada a Subconta Valores Portados de Entidade Fechadas ou a Subconta de Valores Portados de Entidades Abertas.
Art. 22 – O pedido de retorno ao MoedaPrev implica o preenchimento de novo Certificado de Inscrição, inclusive em relação aos Beneficiários ou Designados.
Art. 23 – O empregado que retornar à Patrocinadora por decisão judicial ou administrativa e que tiver se desligado do MoedaPrev, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, poderá a ele retornar, observado o disposto nas respectivas decisões.
CAPÍTULO III
DO ÍNDICE MOEDAPREV, DO VALOR DE REFERÊNCIA DO MOEDAPREV E DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO
Seção I
Do Índice MoedaPrev e do Valor de Referência do MoedaPrev
Art. 24 – O Índice do MoedaPrev – IMP é o indexador econômico adotado pelo MoedaPrev para aplicação de correção monetária por penalidade por atraso e como parâmetro para cálculo e reajuste dos Benefícios pagos na forma de renda vitalícia.
§ 1º – O IMP corresponderá à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, no mesmo mês, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º – Na hipótese de extinção, de mudança na política econômica do Governo Federal ou de alteração profunda na metodologia de cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, que desvirtue ou distorça os objetivos em que é utilizado, ele será substituído por outro parâmetro que preserve os objetivos originais do IMP e que será aplicável após aprovação do órgão regulador.
Art. 25 – Entende-se por Valor de Referência do MoedaPrev – VRPM, o valor fixado para a apuração dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte Antes da Aposentadoria, para determinação da Contribuição Normal e para transformação do Benefício em pagamento único, correspondente à quantia de R$ 208,30 (duzentos e oito reais e trinta centavos), expressa em moeda de janeiro de 2014, corrigida em janeiro de cada ano pela variação acumulada, não negativa, do IMP, verificada nos 12 meses imediatamente anteriores ao do reajuste.
Seção II
Do Salário-de-Participação
Art. 26 – O Salário de Participação é a base de cálculo das Contribuições Normais devidas ao MoedaPrev, correspondendo:
I – para o Participante-Ativo Patrocinado, à soma dos valores das verbas definidas no Plano de Cargos e Salários da Patrocinadora a título de salário-base, gratificação de função, função comissionada, anuênio, quinquênio, insalubridade, periculosidade e adicional noturno da remuneração mensal do Participante, paga pela Patrocinadora, não podendo ser superior à maior remuneração de cargo não estatutário da empresa Patrocinadora;
II – para o Participante-Ativo Licenciado, à média dos 36 (trinta e seis) Salários-de-Participação imediatamente anteriores ao mês no qual o Participante foi reclassificado nesta categoria, corrigidos previamente pelo IMP acumulado entre a data de competência do salário e o mês da reclassificação como Licenciado;
III – para o Participante Autopatrocinado, à média dos 36 (trinta e seis) Salários-de- Participação imediatamente anteriores ao mês de opção pelo Instituto do Autopatrocínio, corrigidos previamente pelo IMP acumulado entre a data de competência do salário e o mês de opção pelo Instituto;
IV – para o Participante Remido, à média dos 36 (trinta e seis) Salários-de-Participação imediatamente anteriores ao mês de opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, corrigidos previamente pelo IMP acumulado entre a data de competência do salário e o mês de opção por esse Instituto;
V – para o Assistido em gozo de Auxílio-Doença, à média dos 36 (trinta e seis) Salários-de- Participação, percebidos na condição de Participante-Ativo, imediatamente anteriores ao mês de início do Benefício, corrigidos previamente pelo IMP acumulado entre a data de competência do salário e o mês de início do Benefício.
§ 1º – O 13º (décimo terceiro) salário será considerado como Salário de Participação isolado e sua competência, para efeito de Contribuição, será o mês de dezembro de cada ano.
§ 2º – Depois de apurada a média prevista nos incisos II a V do caput deste artigo, determinando o Salário-de-Participação para cálculo das Contribuições a partir da data de cada condição especificada, este será corrigido nas mesmas épocas e proporções que os reajustes gerais concedidos pela respectiva Patrocinadora aos salários de seus empregados.
§ 3º – Para efeitos de cálculo das médias de que trata este artigo, no caso de o Participante não contar com 36 (trinta e seis) Salários de Participação, a média salarial será apurada com base nos Salários-de-Participação existentes no período, relativos aos meses anteriores à sua apuração.
§ 4º – O Participante que estiver vinculado empregaticiamente a mais de uma Patrocinadora terá o seu Salário-de-Participação apurado na seguinte condição:
a) para o cálculo da Contribuição, individualizado em relação a cada Patrocinadora;
b) para o cálculo do Auxílio-Doença assegurado pelo MoedaPrev, somado em relação a cada Patrocinadora.
§ 5º – O 13º (décimo-terceiro) não integrará o cálculo das médias de que trata este artigo.
Art. 27 – Havendo perda parcial ou total da renumeração paga pela Patrocinadora, o Participante-Ativo poderá manter o Salário-de-Participação para efeito de cálculo das Contribuições destinadas à cobertura dos Benefícios oferecidos pelo MoedaPrev, desde que a opção pela manutenção seja feita em até 30 (trinta) dias contados da perda, nos termos da Seção I do Capítulo VII.
§ 1º – Para efeito de apuração do Salário-de-Participação mantido, serão consideradas somente as verbas da remuneração previstas no inciso I do artigo 26, desde que pagas de forma ininterrupta nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à manutenção.
§ 2º – Para efeito de cálculo das Contribuições decorrentes da manutenção do Salário-de- Participação e no caso do Instituto do Autopatrocínio, considera-se:
I – perda parcial da renumeração: a diferença entre aquela que estava sendo paga antes da redução e a Contribuição sobre o salário reduzido, bem como a correspondente diferença de Contribuição devida pela Patrocinadora;
II – perda total da renumeração: aquela a que estava sujeito na data em que deixou de perceber a remuneração, bem como a correspondente Contribuição da Patrocinadora.
§ 3º – O Salário de Participação mantido total ou parcialmente, na forma do parágrafo precedente, será corrigido nas mesmas épocas e proporções que os reajustes gerais dos salários dos empregados da respectiva Patrocinadora.
§ 4º – As parcelas básicas das Contribuições Normais pagas pelo Participante em decorrência da manutenção de que trata este artigo serão creditadas na Subconta Básica do Participante, e observarão o disposto no artigo 32.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO DO MOEDAPREV
Art. 28 – Os Benefícios previstos neste Regulamento e sua administração serão atendidos pelas seguintes fontes de receitas:
I – contribuições dos Membros do MoedaPrev;
II – resultado dos investimentos;
III – eventuais recursos não especificados nos incisos anteriores.
§ 1º – As Contribuições devidas ao MoedaPrev são classificadas em:
a) Contribuições Normais, de caráter obrigatório às Patrocinadoras e aos Participantes- Ativos, Autopatrocinados e Participantes-Assistidos por Auxílio-Doença, de periodicidade mensal e destinadas a prover o custo normal do MoedaPrev;
b) Contribuições Facultativas, de caráter opcional, devidas exclusivamente pelos Participantes e destinadas à majoração do seu Benefício;
c) Contribuições Extraordinárias, de caráter obrigatório quando instituídas, sendo destinadas a suportar a cobertura de eventual Déficit.
§ 2º – A cobertura das despesas administrativas, relativas ao MoedaPrev, será custeada por meio de taxa de administração incidente sobre os recursos garantidores e/ou por meio de taxa de carregamento incidente sobre contribuições normais e extraordinárias efetuadas pelas Patrocinadoras, Participantes e Assistidos, conforme definido no Plano de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente, e deverá constar do Regulamento do Plano de Gestão Administrativa – PGA
§ 3º Para cobertura das despesas administrativas o Plano de Custeio e o Regulamento do PGA poderão ainda estabelecer Taxa de Carregamento sobre os benefícios de renda continuada previstos o Capítulo VI.
§ 4º – Observadas as limitações determinadas neste Regulamento, as Contribuições Normais devidas ao MoedaPrev pelas Patrocinadoras serão paritárias, excluindo-se os Participantes Autopatrocinados pela perda total da remuneração, os Licenciados e Remidos.
§ 5º – Observadas as limitações determinadas neste Regulamento, as Contribuições Extraordinárias devidas ao MoedaPrev pelas Patrocinadoras obedecerão aos limites previstos na legislação vigente, excluídos os Participantes Autopatrocinados pela perda total da remuneração, os Licenciados e Remidos, que deverão se responsabilizar pelo pagamento destas contribuições.
Art. 29 – O Plano de Custeio do MoedaPrev, de periodicidade mínima anual, será reavaliado atuarialmente a cada encerramento de exercício e fixará o nível das Contribuições dos Participantes e das Patrocinadoras para atendimento dos Benefícios e Institutos previstos neste Regulamento, entrando em vigor após ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da CIFRÃO.
§ 1º – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Plano de Custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos compromissos do MoedaPrev.
§ 2º – No caso de ser detectada a necessidade atuarial de elevação do nível vigente das Contribuições, o Plano de Custeio também deverá ser aprovado pelas Patrocinadoras, com prévia manifestação favorável do respectivo órgão responsável pela supervisão, coordenação e pelo controle da Patrocinadora, definido na legislação vigente.
§ 3º – Sem prejuízo de outras informações julgadas necessárias pelo atuário responsável além daquelas estabelecidas em lei, constará obrigatoriamente do Plano de Custeio:
a) data-base das informações utilizadas na reavaliação atuarial e aquela a partir da qual passa a viger o Plano de Custeio;
b) hipóteses e os métodos atuariais utilizados na reavaliação atuarial;
c) taxas de juros, adotada na reavaliação atuarial;
d) discriminação das contribuições de acordo com a sua origem e destino;
e) o custeio administrativo dos Benefícios do MoedaPrev.
Seção I
Das Contribuições Normais
Art. 30 – A Contribuição Normal, de caráter obrigatório para as Patrocinadoras, ParticipantesAtivos, Autopatrocinados e Participantes-Assistidos em gozo de Auxílio-Doença, terá seu valor mensal subdivido entre as parcelas previstas nos incisos deste artigo, respeitadas as demais disposições deste Capítulo: I – Básica, destinada a prover o custeio do Benefício Programado; II – Risco, destinada a prover o custeio dos Benefícios de Risco do MoedaPrev, por meio de destinação direta ao Fundo de Risco ou para contratação dessa cobertura em Entidade Seguradora; III – Administrativa, destinada a prover o custeio da administração do Programa Previdencial do MoedaPrev.
§ 1º – A subdivisão do valor mensal das Contribuições Normais entre as parcelas previstas no caput deste artigo será efetuada a partir dos percentuais estabelecidos no Plano de Custeio do MoedaPrev a cada Avaliação Atuarial.
§ 2º – Os Participantes-Ativos Licenciados e os Participantes-Assistidos por Auxílio-Doença cuja condição anterior ao Benefício era Participante-Ativo Licenciado somente efetuarão contribuições referentes às Parcelas de Risco e de Administração, não lhes assistindo créditos à Subconta Básica.
§ 3º – Os Participantes Remidos somente efetuarão contribuições referentes à administração, não tendo direito a créditos na Subconta Básica, bem como a concessão de Benefício de Auxílio- Doença ou de risco decorrentes de invalidez e morte, na forma prevista nas Seções I e II do Capítulo VI.
§ 4º – Os Participantes-Ativos aposentados por tempo de contribuição, especial ou por idade na Previdência Social e em atividade na Patrocinadora não contribuirão para a cobertura do risco de auxílio-doença e invalidez, não lhes assistindo, portanto, o direito à concessão de Benefício de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez pelo MoedaPrev.
§ 5º – Os Participantes previstos no parágrafo antecedente somente contribuirão para cobertura do risco de morte.
Art. 31 – A Contribuição Normal será composta pela soma dos componentes previstos nos incisos deste artigo, observado o limite disposto em seu § 1º:
I – 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) de todo o Salário-de-Participação do Participante;
II – 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) da parcela do Salário-de-Participação que exceder a 20 (vinte) vezes o VRPM vigente no mês;
III – 2,1% (dois inteiros e um décimos por cento) da parcela do Salário-de-Participação que exceder a 40 (quarenta) vezes o VRPM vigente no mês.
§ 1º – Os Participantes-Ativos Patrocinados, Autopatrocinados e Licenciados e os Participantes- Assistidos por Auxílio-Doença poderão optar por limitar a soma das componentes referidas nos incisos deste artigo em percentual inteiro entre 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) de seu Salário-de-Participação.
§ 2º – O Participante referido no parágrafo precedente somente poderá requerer a revisão do percentual limite após 12 (doze) meses de vigência da opção anterior à revisão pretendida. Art. 32 – As Contribuições Normais devidas obrigatoriamente pelo Participante-Ativo serão iguais a: I – no caso dos Patrocinados, à totalidade da Contribuição Normal; II – no caso dos Autopatrocinados, até os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ao dobro da Contribuição Normal, e, a partir dessa idade, à totalidade da Base de Cálculo da Contribuição Normal; III – no caso dos Licenciados, até os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ao dobro das Parcelas da Contribuição Normal relativas a Risco e à Administração, e, a partir dessa idade, as Parcelas da Base de Cálculo da Contribuição Normal relativas a Risco e à Administração; IV – no caso dos Remidos, até os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ao dobro da Parcela da Contribuição Normal relativa à Administração, e, a partir dessa idade, a Parcela da Contribuição Normal relativa à Administração.
Parágrafo único – No mês de dezembro de cada ano será devida Contribuição Normal relativa ao 13º (décimo-terceiro) salário, sendo calculada separadamente daquela referente àquele mês.
Art. 33 – As Contribuições Normais devidas obrigatoriamente pelos Participantes-Assistidos
em gozo de Auxílio-Doença serão iguais a:
I – no caso daqueles cuja condição anterior ao Auxílio-Doença era de Participante-Ativo Patrocinado, à totalidade da Contribuição Normal;
II – no caso daqueles cuja condição anterior ao Auxílio-Doença era de Participante-Ativo Autopatrocinado, até os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ao dobro da Contribuição Normal, e, a partir dessa idade, à Contribuição Normal;
III – no caso daqueles cuja condição anterior ao Auxílio-Doença era de Participante-Ativo Licenciado, até os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ao dobro das Parcelas da Contribuição Normal relativas a Risco e à Administração, e, a partir dessa idade, as Parcelas da Contribuição Normal relativas à Risco e à Administração.
Parágrafo único – No mês de dezembro de cada ano será devida a Contribuição Normal relativa ao Abono Anual, sendo calculada com base no Salário-de-Participação do Participante- Assistido em gozo de Auxílio-Doença, separadamente daquela referente àquele mês.
Art. 34 – A Contribuição Normal devida mensalmente pela Patrocinadora será igual à soma das Contribuições Normais pagas pelos Participantes-Ativos Patrocinados e Participantes-Assistidos por Auxílio-Doença cuja condição anterior era Participante-Ativo Patrocinado, a ela vinculados.
§ 1º – As Patrocinadoras não mais realizarão contribuições em relação a Participantes com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, sendo eles excluídos do cálculo e do rateio previstos neste artigo.
§ 2º – A contribuição a ser efetivamente recolhida pela Patrocinadora será a sua Contribuição Normal, determinada conforme o caput deste artigo, limitada mensalmente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da soma dos Salários-de-Participação dos Participantes envolvidos no seu cálculo.
§ 3º – A Parcela Básica das Contribuições Normais da Patrocinadora serão creditadas exclusivamente em favor dos Participantes-Ativos Patrocinados e dos Participantes-Assistidos por Auxílio-Doença cuja condição anterior era de Participante-Ativo Patrocinado, a ela vinculados empregaticiamente, sendo rateada entre eles proporcionalmente à razão entre a contribuição vertida pelo participante em relação à soma das contribuições de todos os participantes envolvidos no cálculo, conforme definido no caput deste artigo.
Seção II
Das Contribuições Facultativas
Art. 35 – As Contribuições Facultativas, realizadas exclusivamente pelos Participantes-Ativos e Autopatrocinados e Participantes-Assistidos por Auxílio-Doença, a critério destes e sem contrapartida da Patrocinadora, contemplam:
I – Contribuição Voluntária, com periodicidade mensal, de valor equivalente à aplicação, sobre o Salário-de-Participação, de percentual inteiro livremente escolhido pelo Participante;
II – Contribuição Esporádica, correspondente a valor determinado e aportado pelo Participante em qualquer época, recolhido aos cofres da CIFRÃO por meio de boleto bancário específico, não podendo ser inferior a 1 (um) VRPM.
§ 1º – A Contribuição Voluntária será descontada em folha de pagamento ou por meio de boleto bancário, quando não for possível o desconto em folha, a partir do mês subsequente ao do requerimento efetuado pelo Participante e vigorará até o mês em que ele solicitar o seu cancelamento.
§ 2º – Sobre as Contribuições Facultativas incidirá taxa a ser estabelecida no Plano de Custeio destinada à administração do MoedaPrev.
Seção III
Da Contribuição Extraordinária
Art. 36 – A Contribuição Extraordinária será devida pelas Patrocinadoras e pelos Assistidos em gozo de renda vitalícia, sendo instituída em caso de insuficiência de recursos garantidores das Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos – Benefício Definido Estruturado em Regime de Capitalização do MoedaPrev.
Parágrafo Único – A Contribuição Extraordinária terá periodicidade e valor definidos na Avaliação Atuarial do MoedaPrev que identificou o déficit, devendo ser aprovada pela Diretoria e Conselho Deliberativo da CIFRÃO, pelas Patrocinadoras e com prévia manifestação favorável do respectivo órgão responsável pela supervisão, coordenação e pelo controle da Patrocinadora, conforme a legislação vigente.
Art. 37 – É vedado às Patrocinadoras a assunção de serviço passado para o MoedaPrev.
Seção IV
Do Vencimento e Repasse das Contribuições
Art. 38 – As Contribuições mensais devidas ao MoedaPrev terão o seu vencimento e serão repassadas aos cofres da CIFRÃO conforme o disposto neste artigo:
I – no caso da Patrocinadora e dos seus respectivos Participantes-Ativos Patrocinados constantes de sua folha de pagamento: terão o seu vencimento e repasse nas datas de pagamento dos salários referentes aos meses de suas respectivas competências;
II – no caso dos Participantes-Ativos Licenciados e dos Participantes Autopatrocinados e Remidos: terão seu vencimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua competência, e serão repassadas por meio de boleto bancário, acrescidas de eventual despesa administrativa correspondente à cobrança;
III – no caso de Assistidos, terão o seu vencimento e repasse nas datas de pagamento dos
Benefícios pelo MoedaPrev referentes aos meses de suas respectivas competências.
§ 1º – A Patrocinadora é responsável pelo desconto das Contribuições nos salários dos Participantes-Ativos Patrocinados constantes de sua folha de pagamento.
§ 2º – As Contribuições devidas ao MoedaPrev que não sejam objeto de desconto em folha de salários ou de Benefícios, conforme o caso, serão cobradas por meio de boleto bancário aos cofres da CIFRÃO, devendo ser acrescidas de eventual despesa administrativa correspondente à cobrança.
Art. 39 – A falta do pagamento ou do repasse das Contribuições devidas ao MoedaPrev nas datas estabelecidas no artigo anterior importará as seguintes penalidades:
I – atualização do débito, no sistema de capitalização composta, pelo IMP previsto neste Regulamento, acrescido de juro de mora mensal de 0,5% (meio por cento), no período decorrido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento;
II – multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal atualizado pelo IMP, previsto neste Regulamento, no período decorrido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, que será destinada ao Fundo Administrativo.
Parágrafo único – Tratando-se de atraso de:
a) Contribuição Normal devida pelas Patrocinadoras ou do repasse das Contribuições descontadas do salário dos seus Participantes-Ativos Patrocinados em folha de pagamento, o valor do seu principal, acrescido da atualização do débito e do juro, será creditado na Subconta Básica Participante, no dia de vencimento correspondente ao mês de sua competência;
b) demais Contribuições não referidas na alínea precedente, o valor do seu principal, acrescido da atualização do débito e do juro, será creditado nas respectivas Contas, no dia de seu efetivo pagamento.
CAPÍTULO V
DAS CONTAS E FUNDOS DO MOEDAPREV
Art. 40 – As Contribuições devidas ao MoedaPrev serão creditadas, conforme a sua natureza e destinação, em:
I – Contas Individuais em nome de cada Participante; II – Fundo de Risco de caráter coletivo; III – Fundo Administrativo, visando a cobertura das despesas com administração do MoedaPrev. § 1º – Os valores previstos neste Regulamento resultantes da taxa de carregamento e ou da taxa de administração para cobertura das despesas administrativas do MoedaPrev serão revertidos ao Fundo Administrativo, previsto no inciso III do caput.
§ 2º – A Nota Técnica Atuarial do MoedaPrev detalhará, no que couber, as Provisões, Contas e Fundos necessários à execução do MoedaPrev, respeitadas as disposições deste Regulamento e aquelas emanadas pelos órgãos regulador e fiscalizador competentes.
Seção I
Da Conta de Participante, da Conta Benefícios Coletiva e da Conta Benefício Individual
Art. 41 – As Contribuições do Participante e da Patrocinadora para os Benefícios Programados do MoedaPrev serão registradas em subcontas separadas formadoras da Conta de Participante.
Art. 42 – A Conta de Participante será composta pelas seguintes Subcontas:
I – Subconta Básica Participante, que recepcionará a parcela básica das Contribuições Normais por ele realizadas;
II – Subconta Básica Patrocinadora, que recepcionará a parcela básica das Contribuições Normais realizadas pela respectiva Patrocinadora em seu favor;
III – Subconta Facultativa, que recepcionará as Contribuições Facultativas realizadas pelo Participante, líquidas taxa administrativa;
IV – Subconta Valores Portados de Entidades Abertas, que recepcionará os valores constituídos originalmente em outros planos de benefícios de caráter previdenciário administrados por Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora e portados ao MoedaPrev;
V – Subconta Valores Portados de Entidades Fechadas, que recepcionará os valores constituídos originalmente em planos de benefícios de caráter previdenciário administrados por Entidade Fechada de Previdência Complementar e portados ao MoedaPrev;
VI – Subconta Valores Migrados PBDC, que recepcionará os valores envolvidos no processo de migração dos participantes oriundos do PBDC e corresponderá a Reserva Matemática de Migração do Participante Ativo (RMMat) ou do Assistido (RMMas), em função de sua situação no plano de origem no momento da migração, na forma descrita no Capítulo IX.
VII – Subconta Valores Transferidos PBDC, que recepcionará os valores transferidos para este Plano, relativos ao direito acumulado para fins de Resgate no PBDC, dos Participantes que cancelaram sua inscrição no Plano PBDC e não se desligaram da Patrocinadora e que optaram pela migração desses recursos quando da vinculação a este plano.
§ 1º – Para efeitos exclusivos do disposto neste artigo, o Participante-Assistido em gozo de Auxílio-Doença será considerado como Participante-Ativo.
§ 2º – No caso de Participantes-Ativos Licenciados, Participantes Remidos e de Participantes- Assistidos em gozo de Auxílio-Doença, cuja condição anterior ao Benefício era de Licenciado, não existirá parcela básica da Contribuição Normal.
§ 3º – As Contas de Participante serão mensalmente atualizadas, no último dia do mês, pelo Retorno Líquido dos Investimentos do MoedaPrev.
§ 4º – Os valores creditados nas Contas de Participante somente serão rentabilizados no último dia do mês subsequente ao de seu crédito.
Art. 43 – Observadas as destinações previstas neste Regulamento, a Conta de Participante será extinta nas seguintes situações:
a) em caso de opção pelos Institutos do Resgate ou da Portabilidade;
b) pelo falecimento do Participante-Ativo e do Participante-Assistido em gozo de Auxílio- Doença;
c) pela concessão de Benefício de Aposentadoria por Invalidez;
d) com a transferência de seu saldo para a Conta Benefícios Coletiva, na concessão de qualquer Benefício de renda vitalícia.
Art. 44 – No caso de o Participante-Assistido em gozo de Aposentadoria por Invalidez retornar a atividade, serão reativadas as suas Subcontas Participante e Patrocinadora, na proporção existente na data da concessão do seu Benefício.
§ 1º A proporção prevista no caput corresponderá à razão, apurada na data da concessão, entre as parcelas da Subconta Participante, da Subconta de Patrocinadora e dos recursos transferidos do Fundo de Risco em relação à reserva matemática correspondente naquela data.
§ 2º – A diferença entre a reserva matemática não transferida para as Subcontas Participante e Patrocinadora será revertida para o Fundo de Risco.
Art. 45 – No caso de concessão de Benefício na forma de renda mensal vitalícia, será transferido para a Conta Benefícios Coletiva o saldo acumulado pelo participante na sua Conta de Participante no último dia do mês anterior ao da concessão do benefício, bem como, se houver, o valor oriundo do Fundo de Risco, previsto nos casos de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte Antes da Aposentadoria.
Art. 46 – No caso de concessão de Benefício na forma de renda por prazo certo, será criada a Conta Benefício Individual em valor correspondente ao da Conta do Participante na data da concessão do Benefício, mantendo-se a titularidade individual da Conta para todos os fins deste Regulamento.
§ 1º – A Conta Benefício Individual, prevista no parágrafo antecedente, terá seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do interessado, considerando o resultado líquido de sua aplicação, eventuais valores aportados e os Benefícios pagos.
§ 2º – A Conta Benefício Individual será extinta nas seguintes hipóteses:
a) com o falecimento do Participante-Assistido sem a existência de Beneficiários inscritos nos termos deste Regulamento, quando será destinada ao espólio;
b) com a extinção da Pensão por Morte assegurada aos Beneficiários, pela perda desta condição pelo último interessado ou por sua destinação ao espólio, o que ocorrer primeiro;
c) com o pagamento ao Participante-Assistido ou aos seus Beneficiários da totalidade do seu saldo em razão da transformação de seu Benefício em pagamento único, conforme disposto neste Regulamento.
Seção II
Dos Fundos Coletivos
Art. 47 – O MoedaPrev possuirá os seguintes Fundos de caráter coletivo: I – Fundo de Risco, formado pelas Contribuições destinadas à cobertura dos Benefícios de Risco previdenciário; II – Fundo de Recursos Remanescentes, formados pelos saldos remanescentes da Subconta Básica Patrocinadora não incluídos no valor do Resgate, de Benefícios prescritos ou de inexistência de herdeiros com direito ao espólio, devendo ser segregados por Patrocinadora;
III: Fundo Administrativo, formado pelas taxas de carregamento e de administração destinadas a cobertura das despesas administrativas e multa prevista neste Regulamento por atraso no pagamento das contribuições.
§ 1º – Os Fundos previstos neste artigo serão acrescidos do Retorno Líquido dos Investimentos.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o Fundo de Risco será reavaliado atuarialmente a cada Avaliação Atuarial do MoedaPrev.
§ 3º- A destinação do Fundo previsto no inciso II se limitará a prover contribuições normais e ou extraordinárias de Patrocinadoras, por solicitação especifica e fundamentada dessas.
§ 4º – Caso o MoedaPrev apure superávit, resultante de eventuais excedentes do Retorno Líquido dos Investimentos em relação ao mínimo atuarial exigido pela Provisão Matemática de Benefícios Concedidos – Benefício Definido Estruturado em Regime de Capitalização, serão constituídas a Reserva de Contingência e, se for o caso, a Reserva Especial, nos termos e condições prescritos pela legislação vigente e pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 5º – Caso haja destinação de Reserva Especial, seus recursos deverão ser destinados apenas aos assistidos em gozo de renda vitalícia e aos patrocinadores.
§ 6º – Da mesma forma, caso seja apurado déficit técnico, o seu equacionamento caberá aos assistidos em gozo de renda vitalícia e aos patrocinadores.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS DO MOEDAPREV
Art. 48 – O MoedaPrev prevê os seguintes Benefícios, que são classificados, de acordo com sua natureza como:
I – Benefícios Programados: a) Aposentadoria Programada, inclusive sob a forma antecipada; e b) Abono Anual.
II – Benefícios de Risco: a) Auxílio-Doença; b) Aposentadoria por Invalidez; c) Pensão por Morte Antes da Aposentadoria; d) Pensão por Morte Após a Aposentadoria; e e) Abono Anual.
III – Benefícios decorrentes da opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido.
Parágrafo Único – Nenhum Benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem que exista a respectiva fonte de receita determinada atuarialmente, e sem que esteja definido no Regulamento do MoedaPrev.
Seção I
Do Auxílio-Doença
Art. 49 – O Benefício de Auxílio-Doença será devido exclusivamente aos Participantes-Ativos e aos Participantes Autopatrocinados durante o mesmo período em que lhes for garantido o correspondente benefício pela Previdência Social, desde que eles tenham realizado pelo menos 12 (doze) Contribuições Normais, mensais e consecutivas, para o MoedaPrev. Parágrafo único – Não será devido o Benefício de Auxílio-Doença aos Participantes previstos no caput que estiverem em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade concedida pela Previdência Social.
Art. 50 – A carência contributiva prevista no artigo anterior não será exigida: a) quando o evento gerador do Benefício de Auxílio-Doença for decorrente de acidente de trabalho, doença profissional adquirida durante o vínculo empregatício do Participante junto à Patrocinadora ou doença considerada grave pela Previdência Social; b) para os Participantes que efetuarem sua inscrição no MoedaPrev no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de admissão na Patrocinadora;
§ 1º – No caso de o Participante se inscrever no MoedaPrev estando em gozo de auxílio-doença junto à Previdência Social, a carência contributiva prevista no caput do artigo anterior será elevada para 36 (trinta e seis) meses, observado, ainda, o § 2º deste artigo.
§ 2º – O disposto no parágrafo 1º deste artigo também se aplica ao caso em que a incapacidade temporária decorrer de doença preexistente à data de inscrição do Participante no MoedaPrev, a qual deverá ser obrigatoriamente declarada por ele no momento de sua inscrição, sob a pena de perda do direito ao Benefício de Auxílio-Doença.
§ 3º – Independentemente do disposto neste artigo, a carência contributiva majorada para a concessão do Benefício de Auxílio-Doença poderá ser dispensada se o Participante optar, no ato de sua inscrição no MoedaPrev, por recolher Fundo atuarialmente calculado visando a suprir os encargos oriundos da referida dispensa, cujo montante será integralmente revertido para o Fundo de Risco do MoedaPrev, sem direito a posterior Portabilidade ou Resgate.
Art. 51 – O Benefício de Auxílio-Doença corresponderá à diferença positiva entre o Salário- de-Participação do interessado, limitado a 60 (sessenta) VRPM, e o correspondente auxílio-doença pago pela Previdência Social.
Parágrafo único – O Benefício de Auxílio-Doença será recalculado sempre que houver correção do Salário-de-Participação ou do benefício pago pela Previdência Social.
Art. 52 – Durante o período em que o Participante estiver em gozo do Benefício de Auxílio- Doença, ele estará obrigado, sempre que solicitado, a provar, junto à CIFRÃO, que está recebendo benefício de mesma natureza pela Previdência Social, bem como estará obrigado à realização de perícia médica executada por profissional habilitado, de indicação e contratação pela CIFRÃO.
Parágrafo Único – O não atendimento às exigências previstas neste artigo implicará a suspensão do Benefício até que as mesmas sejam cumpridas.
Art. 53 – O Benefício de Auxílio-Doença assegurado pelo MoedaPrev será extinto:
I – com a extinção do correspondente auxílio-doença concedido pela Previdência Social;
II – com a verificação, pela perícia médica referida nesta Seção, de que o Participante não mais detém a condição justificadora para a concessão do Auxílio-Doença.
Art. 54 – As despesas com pagamento do Benefício de Auxílio-Doença e aquelas relativas ao pagamento do correspondente Abono Anual serão descontas mensalmente do Fundo de Risco.
Seção II
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 55 – O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será devido aos Participantes-Ativos, Autopatrocinados e aos Participantes-Assistidos em gozo de Auxílio-Doença, durante o mesmo período em que lhes for garantida a aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, desde que o Participante tenha realizado pelo menos 12 (doze) Contribuições Normais, mensais e consecutivas, para o MoedaPrev.
Parágrafo único – Não será devido o Benefício de Aposentadoria por Invalidez aos Participantes previstos no caput que estiverem em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade concedida pela Previdência Social.
Art. 56 – A carência contributiva prevista no artigo anterior não será exigida:
a) quando o evento gerador do Benefício de Aposentadoria por Invalidez for decorrente de acidente de trabalho, doença profissional adquirida durante o vínculo empregatício do Participante junto à Patrocinadora ou doença considerada grave pela Previdência Social;
b) para os Participantes que efetuarem a inscrição no MoedaPrev no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de admissão na Patrocinadora.
§ 1º – No caso de o Participante se inscrever no MoedaPrev estando em gozo de auxílio-doença junto à Previdência Social, a carência contributiva prevista no caput do artigo anterior será elevada para 60 (sessenta) meses, observado, ainda, o § 2º deste artigo.
§ 2º – O disposto no parágrafo precedente também se aplica ao caso de a incapacidade temporária decorrer de doença preexistente à data de inscrição do Participante no MoedaPrev, a qual deverá ser obrigatoriamente declarada por ele no momento de sua inscrição, sob a pena de perda do direito ao Benefício de Aposentadoria por Invalidez.
§ 3º – Independentemente do disposto neste artigo, a carência contributiva majorada para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Invalidez poderá ser dispensada se o Participante optar, no ato de sua inscrição no MoedaPrev, por recolher Fundo atuarialmente calculado visando suprir os encargos oriundos da referida dispensa, cujo montante será integralmente revertido para o Fundo de Risco, sem direito a posterior Portabilidade ou Resgate.
Art. 57 – O Benefício de Aposentadoria por Invalidez a ser concedido ao Participante- Ativo ou Autopatrocinado e ao Participante-Assistido em gozo de Auxílio-Doença corresponderá ao maior valor entre:
I – conversão do saldo da Conta Benefício Individual por um fator atuarial, que considerará os dados do participante e seu grupo familiar, a taxa de juros e demais premissas e hipóteses atuariais vigentes na data da concessão;
II – a diferença entre o 80% do Salário-Real-de-Benefício, limitado a 60 (sessenta) VRPM, e o valor de 20 VRPM;
III – benefício mínimo correspondente ao valor de 1 VRPM.
§ 1º – O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será calculado nas condições previstas nos incisos deste artigo.
§ 2º – Se a Aposentadoria por Invalidez for determinada pelos incisos II ou III, a Conta de Benefício Coletiva será constituída com recursos provenientes do saldo da Conta de Participante na data da concessão, excepcionando-se as Subcontas Valores Portados de Entidades Abertas e Valores Portados de Entidades Fechadas, e a diferença será suportada pelo Fundo de Risco.
§ 3º – A Aposentadoria por Invalidez, disposta neste artigo, será concedida na forma de renda mensal vitalícia e será reajustada anualmente no mês de janeiro, pela variação acumulada não negativa do IMP verificada nos 12 meses imediatamente anteriores ao do reajuste, observado o disposto no §2º do artigo 76.
§ 4º – O Participante que tenha saldo nas Subcontas Valores Portados de Entidades Abertas e Valores Portados de Entidades Fechadas receberá, na data da concessão do Benefício de Aposentadoria por Invalidez, um benefício de pagamento único correspondente a 100% (cem por cento) do saldo dessas Subcontas, se houver.
Art. 58 – Durante o período em que o Participante estiver em gozo do Benefício de Aposentadoria por Invalidez, ele estará obrigado, sempre que solicitado, a provar, junto à CIFRÃO, que está recebendo benefício de mesma natureza pela Previdência Social, bem como à realização de perícia médica executada por profissional habilitado, de indicação e contratação pela CIFRÃO.
Parágrafo único – O não atendimento às exigências previstas neste artigo implicará a suspensão do Benefício até que as mesmas sejam cumpridas.
Art. 59 – O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será extinto:
I – com a extinção da correspondente aposentadoria por invalidez paga pela Previdência Social,
quando aplicável; ou
II – com a verificação, pela perícia médica referida nesta Seção, de que o Participante não mais detém a condição justificadora para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Seção III
Da Aposentadoria Programada
Art. 60 – O Benefício de Aposentadoria Programada será devido aos Participantes-Ativos,
Autopatrocinados que atenderem, cumulativamente, as seguintes condições:
I – realização de, pelo menos, 60 (sessenta) Contribuições mensais para o MoedaPrev; II – possuir, pelo menos, 60 (sessenta) anos de idade;
III – rescindir o contrato de trabalho com a Patrocinadora.
Parágrafo Único – Será facultado ao Participante requerer o Benefício de Aposentadoria Programada, de forma antecipada, a partir dos 50 (cinquenta) anos de idade, mantida a exigência quanto ao cumprimento das demais carências.
Art. 61 – O Benefício de Aposentadoria Programada será concedido ao Participante-Ativo ou Autopatrocinado na forma de renda por prazo certo, calculada pela multiplicação do saldo da sua Conta Benefício Individual por um fator financeiro que considerará o prazo de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, escolhido na data da concessão de forma irretratável, e a equivalência mensal da taxa de juros do MoedaPrev vigente nessa data, observado o disposto no parágrafo 2º.
§ 1º – Para os Participantes inscritos no plano MoedaPrev até a data da aprovação desta versão do Regulamento pelo órgão fiscalizador competente, bem como para os participantes oriundos do Plano de Benefício Definido da CIFRÃO – PBDC que migrarem para este plano de benefícios, na forma prevista no Capítulo IX, será facultado optar pelo pagamento do seu Benefício de Aposentadoria Programada dentre as seguintes opções:
I – na forma de renda por prazo certo, prevista no caput; ou
II – na forma de renda mensal vitalícia, calculada com base na conversão do saldo da sua Conta de Participante por um fator atuarial, que considerará os dados do Participante e seus Beneficiários, existentes na data do cálculo, a taxa de juros e demais premissas e hipóteses atuariais do MoedaPrev vigentes na data da concessão.
§ 2º – Caso o participante escolha o Benefício de Aposentadoria Programada na forma de renda por prazo certo, deverá, no ato do requerimento, optar ou não pelo recebimento do abono anual, situação que afetará o cálculo do fator financeiro referido no caput e terá caráter irretratável e irreversível.
§ 3º – A renda por prazo certo, prevista no caput deste artigo, será recalculada anualmente em janeiro, com base no saldo da Conta Benefício Individual e prazo remanescentes, na data do recálculo, e na taxa de juros vigente nesta data.
§ 4º – A renda mensal vitalícia, prevista no parágrafo primeiro deste artigo, será reajustada anualmente no mês de janeiro, pela variação acumulada não negativa do IMP verificada nos 12 meses imediatamente anteriores ao do reajuste, observado o disposto no §2º do artigo 76.
Art. 62 – O Participante, no momento do requerimento da renda de Aposentadoria Programada, poderá optar por receber 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da sua Conta de Participante em pagamento único, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro, sendo o Benefício calculado com base no saldo remanescente.
§ 1º – O Participante proveniente do PBDC, que já se encontrava em gozo de benefício no plano de origem, que vier a optar por receber 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da sua Conta de Participante no momento da adesão ao processo de migração, o pagamento será realizado na forma de um benefício especial, em 06 (seis) parcelas mensais, iguais em número de cotas e sucessivas.
§ 2º – Caso o valor mensal inicial do Benefício seja inferior a 1 VRPM, o Benefício será transformado em pagamento único, nos termos deste Regulamento.
Art. 63 – Quando na data do recálculo da renda por prazo certo, o seu valor tornar-se inferior ao valor de 1 VRPM, o Participante-Assistido receberá o valor remanescente do saldo da sua Conta Benefício Individual em parcela única, extinguindo-se, definitivamente, todas as obrigações do MoedaPrev para com ele, seus Beneficiários ou Designados.
Art. 64 – O Participante que optar pelo pagamento do Benefício na forma de renda mensal vitalícia e que tenha saldo na Subconta Valores Portados Entidade Aberta e ou Subconta Valores Portados Entidade Fechada receberá, na data da concessão do Benefício de Aposentadoria Programada, um benefício de pagamento único correspondente a 100% (cem por cento) do saldo dessas Subcontas, se houver.
Art. 65 – O Benefício de Aposentadoria Programada será extinto com o falecimento do Participante-Assistido.
Art. 66 – Ocorrendo o falecimento do Participante-Assistido em gozo de Aposentadoria Programada por prazo certo e inexistindo Beneficiários ou Designados, na forma deste Regulamento, o saldo remanescente da sua Conta Benefício Individual será destinado ao espólio.
Seção IV
Da Pensão por Morte Antes da Aposentadoria
Art. 67 – O Benefício de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será devido ao grupo de Beneficiários do Participante existentes na data de seu falecimento, desde que estejam devidamente inscritos e qualificados nos termos deste Regulamento, sendo que seu valor global inicial corresponderá ao maior valor entre:
I – a conversão do saldo da Conta Benefício Individual do Participante por um fator atuarial, que considerará os dados dos Beneficiários, a taxa de juros e demais premissas e hipóteses atuariais vigentes na data da concessão; ou
II – a diferença entre 72% do Salário-Real-de-Benefício, limitado a 60 (sessenta) VRPM, e o valor de 20 VRPM; ou
III – o benefício mínimo correspondente ao valor de 1 VRPM.
§ 1º – Os Beneficiários serão reclassificados como Assistidos perante o MoedaPrev a partir da concessão do Benefício de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria.
§ 2º – Se a Pensão por Morte Antes da Aposentadoria for determinada pelos incisos II ou III, a Conta de Benefício Coletiva será constituída com recursos provenientes do saldo da Conta de Participante na data da concessão, excepcionando-se as Subcontas Valores Portados Entidades Abertas e Valores Portados Entidades Fechadas, e a diferença será suportada pelo Fundo de Risco.
§ 3º – Os beneficiários de Participante que tenha saldo nas Subcontas Valores Portados de Entidades Abertas ou Valores Portados de Entidades Fechadas receberão, na data da concessão do Benefício de Pensão por Morte, antes da aposentadoria, um benefício de pagamento único, na forma de pecúlio, 100% (cem por cento) dos saldos dessas Subcontas, se houver.
§ 4º – A Pensão por Morte disposta neste artigo será concedida na forma de renda mensal vitalícia.
§ 5º – A renda mensal de Pensão será reajustada anualmente no mês de janeiro, pela variação acumulada não negativa do IMP verificada nos 12 meses imediatamente anteriores ao do reajuste, observado o disposto no §2º do artigo 76.
§ 6º – O valor global do Benefício de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria, a ser pago na forma de renda mensal, será rateado em parcelas iguais entre os Beneficiários devidamente inscritos nos termos deste Regulamento e qualificados na data da concessão, não se adiando a concessão do Benefício por falta de requerimento de outros possíveis Beneficiários.
§ 7º – O Benefício de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será extinto com o cancelamento da inscrição do último Beneficiário.
Seção V
Pensão por Morte Após a Aposentadoria
Art. 68 – A Pensão por Morte Após a Aposentadoria será devida aos Beneficiários Participante-Assistido em gozo de Aposentadoria falecido, inscritos na forma deste Regulamento.
§ 1º – Os Beneficiários serão reclassificados como Assistidos perante o MoedaPrev a partir da concessão do Benefício de Pensão por Morte Após da Aposentadoria.
§ 2º – A Pensão prevista no caput deste artigo será paga mantendo-se a modalidade de pagamento do Benefício de Aposentadoria do falecido, sendo concedida:
a) na forma de renda mensal vitalícia, correspondente a 90% do valor do Benefício de Aposentadoria que o falecido percebia no mês do óbito, quando pago na forma de renda vitalícia; ou
b) na forma de renda por prazo certo, correspondente ao valor do Benefício de Aposentadoria percebido na data do falecimento, sendo paga pelo prazo remanescente.
§ 3º – A Pensão paga na forma de renda por prazo certo será recalculada anualmente em janeiro, com base no saldo da Conta Benefício Individual e prazo remanescentes, na data do recálculo, e na taxa de juros vigente nesta data.
§ 4º – A Pensão paga na forma de renda mensal vitalícia será reajustada anualmente no mês de janeiro, pela variação acumulada não negativa do IMP verificada nos 12 meses imediatamente anteriores ao do reajuste, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 76.
§ 5º – A Pensão por Morte Após a Aposentadoria será rateada entre os Beneficiários em partes iguais, não se adiando a concessão pela falta inscrição de possíveis Beneficiários.
§ 6º – A Pensão por Morte Após a Aposentadoria será extinta com o cancelamento da inscrição do último Beneficiário e o eventual saldo remanescente da Conta Benefício Individual será destinado ao espólio.
Seção VI
Dos Benefícios Decorrentes da Opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido
Art. 69 – A opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido dará direito:
I – à renda mensal de aposentadoria diferida por prazo certo e de pensão por morte decorrente deste Benefício; II – ao recebimento de Benefício, na forma de pagamento único, nas situações previstas no artigo 72.
Art. 70 – A aposentadoria diferida será concedida ao Participante Remido, mediante requerimento, a partir da data em que atender as condições exigidas neste Regulamento para percepção da aposentadoria programada, inclusive sob a forma antecipada.
Art. 71 – Para cálculo da renda mensal da aposentadoria diferida e manutenção aplicar- se-ão os dispositivos previstos no caput do artigo 61 e sua reversão em Pensão por Morte será a continuidade do pagamento do Benefício de Aposentadoria pelo prazo remanescente.
Art. 72 – Na ocorrência de invalidez ou morte do Participante Remido, durante o período de diferimento, será devido:
I – ao Participante, na ocorrência de aposentadoria por invalidez concedida pela Previdência Social, o valor da Conta Participante, na forma de pagamento único;
II – aos respectivos Beneficiários, na ocorrência de morte do Participante, o valor da Conta Participante, na forma de pagamento único.
§ 1º – O valor da Conta Participante será rateado em partes iguais, quando da existência de mais de um Beneficiário.
§ 2º – Na inexistência de Beneficiários ou Designados na data do falecimento do Participante Remido, o valor registrado na Conta Participante será destinado ao espólio.
§ 3º – Na inexistência de herdeiros com direito ao espólio, o saldo da Conta Participante será revertido para o Fundo de Recursos Remanescentes.
Art. 73 – Com o recebimento do saldo da Conta Participante, conforme previsto nos incisos I e II do artigo precedente, extinguem-se todas as obrigações do MoedaPrev com o Participante Remido e seus Beneficiários.
Seção VII
Do Abono Anual
Art. 74 – Será devido, no mês de dezembro, um abono anual ao Participante ou ao Assistido que tenha recebido ou que esteja em gozo de Benefício de Renda Vitalícia ou de Renda por Prazo Certo, caso tenha feito a opção pelo recebimento deste benefício nos termos do § 2º do art. 61 deste Regulamento
§ 1º – O Abono Anual devido ao Participante ou ao Assistido que recebeu Benefício na forma de renda mensal vitalícia corresponderá a tantos doze avos do último valor mensal quantos forem os meses de recebimento no ano.
§ 2º – O Abono Anual devido ao Assistido que esteja recebendo Benefício de Renda por Prazo Certo e tenha optado pelo mesmo, corresponderá ao valor do Benefício referente à competência de dezembro de cada ano.
§ 3º – Não será devido o Abono Anual de que trata o §2º deste artigo quando estiver esgotado o saldo da Conta Benefício Individual ou nos casos em que o Assistido não tenha optado pelo seu recebimento no ato do requerimento do benefício.
§ 4º – A fração de mês correspondente a 15 (quinze) ou mais dias será considerada mês completo do abono anual da renda vitalícia.
Seção VIII
Da Manutenção dos Benefícios
Art. 75 – Os Benefícios serão devidos aos Participantes ou aos Beneficiários, de acordo com as regras definidas neste Regulamento, desde que atendidas as condições justificadoras e as carências exigidas por tipo do Benefício, e somente serão concedidos:
I – no caso de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, com o requerimento do Participante, sendo pago a partir da data de concessão do corresponde benefício pela Previdência Social;
II – no caso de Aposentadoria Programada, a partir do primeiro dia do mês imediatamente subsequente à data de requerimento do Participante;
III – no caso de Pensão por Morte, com o requerimento do Beneficiário, a partir do dia de falecimento do Participante.
§ 1º – O não requerimento de determinado Beneficiário quanto à concessão da Pensão por Morte não impede o seu pagamento aos demais Beneficiários do Participante.
§ 2º – O direito às parcelas mensais dos Benefícios previstos neste Regulamento não prescreverá, mas prescreverão as respectivas mensalidades não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas, não ocorrendo prescrições para os menores e os incapazes na forma da Lei.
§ 3º – As prestações mensais dos Benefícios não recebidas e prescritas serão revertidas ao Fundo de Valores Remanescentes.
§ 4º – As importâncias não recebidas em vida pelo Participante-Assistido, relativas às prestações vencidas e não prescritas, serão pagas aos seus Beneficiários inscritos na forma deste Regulamento, ou, no caso de estes inexistirem, aos Designados.
§ 5º – Inexistindo Beneficiários ou Designados inscritos na forma deste Regulamento, as importâncias não recebidas em vida pelo Participante-Assistido, relativas às prestações vencidas e não prescritas serão destinadas ao espólio e, não havendo herdeiros, será revertida ao Fundo de Valores Remanescentes.
§ 6º – Não será devido o recebimento concomitante de mais de um Benefício pago na forma de prestação continuada que tenha origem na mesma inscrição do Participante.
Art. 76 – Os Benefícios serão pagos aos Assistidos até o último dia útil do mês de sua competência, e o Abono Anual até o dia 10 (dez) do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º – O valor da primeira e da última prestação de Benefício pago na forma de renda vitalícia
será calculado proporcionalmente aos dias de sua vigência no respectivo mês.
§ 2º – O primeiro reajuste concedido aos Benefícios pagos na forma de renda mensal vitalícia considerará somente o período entre o mês de seu início e dezembro do ano anterior ao de competência do reajuste.
§ 3º – Nos casos em que o Benefício de Pensão por Morte tenha se originado de falecimento de Participante-Assistido em gozo de Aposentadoria paga na forma de renda mensal vitalícia, o primeiro reajuste imediatamente após a concessão da Pensão considerará a data de último reajuste da Aposentadoria.
§ 4º – Por deliberação do Conselho Deliberativo da CIFRÃO, poderão ser concedidas antecipações do reajuste previsto neste artigo, devendo ser descontadas no primeiro reajuste imediatamente posterior ao de sua concessão.
CAPÍTULO VII
DOS INSTITUTOS DO MOEDAPREV
Seção I
Da Opção
Art. 77 – O MoedaPrev prevê os seguintes Institutos, que são destinados exclusivamente aos Participantes-Ativos: I – Autopatrocínio; II – Benefício Proporcional Diferido; III – Resgate; e
IV – Portabilidade.
§ 1º – A CIFRÃO fornecerá ao Participante-Ativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, extrato contendo todas as informações exigidas pelo órgão fiscalizador competente.
§ 2º – O extrato de que trata o parágrafo precedente conterá as informações estabelecidas pela legislação aplicável para que o Participante-Ativo possa optar por qualquer dos Institutos referidos neste capítulo, observadas as carências estabelecidas em cada caso e demais disposições deste Regulamento.
§ 3º – Recebido o extrato, o Participante-Ativo terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento para formalizar a opção por um dos Institutos, mediante protocolo do Termo de Opção junto à CIFRÃO.
§ 4º – Na hipótese de questionamento pelo Participante das informações constantes do extrato, o prazo referido no parágrafo anterior será suspenso, até que sejam prestados pela CIFRÃO os esclarecimentos pertinentes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 78 – Ao Participante-Ativo que tiver seu vínculo empregatício rescindido com a atual Patrocinadora para ser admitido em outra Patrocinadora do MoedaPrev em período não superior a 30 (trinta) dias, será facultado, desde que formalmente requerido à CIFRÃO antes de vencido os 30 (trinta) dias, manter a sua inscrição no MoedaPrev nas condições de sua inscrição original e, neste caso, estará impedido de optar por um dos Institutos previstos neste Capítulo.
§ 1º – O Participante-Ativo que tiver optado pelo Autopatrocínio e for readmitido na sua Patrocinadora ou admitido em outra Patrocinadora do MoedaPrev, terá a sua inscrição no MoedaPrev restabelecida nas condições originalmente previstas.
§ 2º – O Participante-Ativo que tiver optado pelo Benefício Proporcional Diferido e for readmitido na sua Patrocinadora ou admitido em outra Patrocinadora do MoedaPrev, poderá optar por ter a sua inscrição restabelecida nas condições originalmente previstas.
Art. 79 – A Patrocinadora deverá comunicar a CIFRÃO a ocorrência da cessação do vínculo empregatício do Participante-Ativo no prazo de até 30 (trinta) dias da data do desligamento.
Art. 80 – É vedada a opção simultânea por mais de um dos Institutos previstos neste Regulamento, mesmo de forma parcial, ressalvada a situação em que o Participante solicitar o Resgate e houver recursos oriundos de Portabilidade registrados na Subconta Portabilidade Entidade Fechada, integrante da sua Conta Ativo, os quais deverão ser objeto de nova portabilidade, na forma deste Regulamento.
Art. 81 – Para o Participante-Ativo que não se manifestar em até 30 (trinta) dias do recebimento do extrato, por um dos Institutos previstos neste Capítulo, será presumida a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que o Participante tenha cumprido, na data da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, os requisitos regulamentares exigidos para exercer esta opção.
§ 1º – Na hipótese de não cumprimento da carência regulamentar para que a opção pelo Benefício Proporcional Diferido seja presumida, será aplicável, exclusivamente, a opção pelo Resgate, observado os §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º – A guarda e custódia dos valores de Resgate deverão perdurar pelo período de 5 (cinco) anos, por aplicação do prazo prescricional quinquenal tratado neste Regulamento, iniciando-se a contagem na data da cessação do vínculo empregatício, momento em que os recursos estarão disponíveis ao ex-Participante.
§ 3º – Após a consumação da prescrição citada no parágrafo antecedente, o valor do Resgate será revertido ao Fundo de Recursos Remanescentes.
§ 4º – Aos Beneficiários do Participante-Ativo que vier a falecer no período destinado à opção por um dos Institutos, será devido o Benefício de Pensão por Morte, na forma deste Regulamento.
§ 5º – Na inexistência de Beneficiários inscritos e qualificados com direito ao pagamento da Pensão por Morte e ocorrendo o disposto no parágrafo antecedente, será devido aos seus Designados, se declarados na forma deste Regulamento, o valor correspondente ao Resgate, cujo pagamento extingue todas as obrigações do MoedaPrev para com quaisquer herdeiros do Participante falecido.
§ 6º – Inexistindo Beneficiários ou Designados para os fins previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o valor correspondente ao Resgate será destinado ao espólio e não havendo herdeiros será revertido ao Fundo de Recursos Remanescentes do MoedaPrev. Art. 82 – Ao Participante-Assistido é vedada a opção por quaisquer dos Institutos previstos neste Regulamento.
Seção II
Do Autopatrocínio
Art. 83 – Entende-se por Autopatrocínio o Instituto que faculta ao Participante-Ativo manter o pagamento de sua Contribuição Normal e a da Patrocinadora, nos casos de perda parcial ou total da remuneração recebida, observados os conceitos descritos neste Regulamento.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, a cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora será entendida como uma das formas de perda total da remuneração recebida.
§ 2º – O período de manutenção de inscrição, na condição de Participante Autopatrocinado, será computado como tempo de contribuição para apuração dos tempos mínimos previstos como carência para concessão dos Benefícios estabelecidos neste Regulamento.
§ 3º – O Participante que se enquadrar na situação prevista no caput será reclassificado perante o MoedaPrev como Participante Autopatrocinado.
§ 4º – Nos casos de opção pelo Instituto previsto nesta Seção em decorrência da perda total pelo desligamento da Patrocinadora, o período em Autopatrocínio compreenderá o mês de competência da rescisão do contrato de trabalho do Participante-Ativo junto à Patrocinadora e o dia imediatamente anterior ao de seu cancelamento, nos termos deste Regulamento.
§ 5º – A opção pelo Instituto de Autopatrocínio não exime o Participante ou a Patrocinadora do pagamento de eventuais Contribuições Normais em atraso, devidas até o mês da opção por esse Instituto.
§ 6º – Será cancelada a opção do Participante Autopatrocinado pelo Instituto do Autopatrocínio quando:
a) tiver sua inscrição no MoedaPrev cancelada, nos termos deste Regulamento;
b) lhe for concedido pelo MoedaPrev uma das Aposentadorias previstas neste Regulamento;
c) nos casos de Autopatrocínio total, previsto no § 1º do artigo 83, pelo retorno ao quadro funcional de uma das Patrocinadoras do MoedaPrev.
§ 7º – A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelos Institutos do Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade ou Resgate, desde que atendidas as exigências regulamentares para ter direito a esses Institutos.
Art. 84 – As contribuições vertidas ao MoedaPrev em decorrência do Autopatrocínio serão entendidas, em qualquer situação, como Contribuições do Participante.
Seção III
Do Benefício Proporcional Diferido
Art. 85 – Entende-se por Benefício Proporcional Diferido o Instituto que faculta ao Participante-Ativo ou Autopatrocinado, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora antes da aquisição do direito à Aposentadoria Programada assegurada pelo MoedaPrev, optar por receber, em tempo futuro, Benefício decorrente desta opção, equivalente à totalidade de sua Conta de Participante acumulada, respeitadas as demais condições previstas neste Regulamento.
§ 1º – O Participante previsto no caput será reclassificado perante o MoedaPrev como Participante Remido, momento em que cessarão, durante o período de diferimento, suas Contribuições Normais em relação às parcelas básicas e de risco que lhe compõem.
2º – O período de diferimento compreende o mês de competência imediatamente posterior ao de opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido e o dia imediatamente anterior ao de cancelamento da opção ou de requerimento do Benefício, devido nos termos deste Regulamento.
§ 3º – O Participante-Ativo ou Autopatrocinado poderá optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, desde que na data da opção preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos, observadas as demais regras dispostas neste Regulamento:
a) ser Participante do MoedaPrev por um período mínimo de 3 (três) anos;
b) tiver rescindido seu vínculo empregatício com a Patrocinadora;
c) não ter preenchido as condições regulamentares para concessão do Benefício Pleno de Aposentadoria Programada e não ter requerido o benefício sob a forma antecipada.
40
Art. 86 – A opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido não exime o Participante ou a Patrocinadora do pagamento de eventuais Contribuições Normais em atraso sob suas responsabilidades.
Art. 87 – Será cancelada a opção do Participante Remido pelo Instituto de Benefício Proporcional Diferido, observado o artigo 90, se:
a) tiver sua inscrição cancelada no MoedaPrev, nos termos deste Regulamento;
b) lhe for concedido um Benefício de Aposentadoria Diferida previsto por este Regulamento;
c) retornar ao quadro funcional de uma das Patrocinadoras do MoedaPrev, optando por uma
nova inscrição na condição de Participante-Ativo Patrocinado.
Parágrafo único – O cancelamento da opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido é irrevogável e irretratável.
Art. 88 – A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior reopção pelos Institutos da Portabilidade ou do Resgate, observado o disposto neste Regulamento e na legislação aplicável.
§ 1º – No caso de posterior reopção pela Portabilidade ou Resgate, os recursos financeiros a serem portados ou resgatados serão aqueles apurados na forma e nas condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 2º – É vedada ao Participante Remido a reopção pelo Instituto do Autopatrocínio.
Seção IV
Do Resgate
Art. 89 – Entende-se por Resgate o Instituto que faculta ao Participante-Ativo ou Autopatrocinado ou Remido, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora e do cancelamento da inscrição no MoedaPrev, desde que não esteja em gozo de Benefício, o recebimento de recursos existentes na sua Conta de Participante, respeitados os demais dispositivos desta Seção e deste Regulamento.
Art. 90 – O valor do Resgate será correspondente a 100% (cem por cento) do saldo existente nas suas Subcontas Básica Participante, Facultativa, Valores Portados Entidades Abertas e Valores Migrados PBDC, caso aplicável, e uma parcela da sua Subconta Básica Patrocinadora, definida pela aplicação dos percentuais descritos na tabela descrita neste artigo, em função do seu tempo de vínculo ao MoedaPrev:
Anos de Vinculação ao MoedaPrev | Percentual Resgatável da Subconta Básica da Patrocinadora |
Menos de 3 | 0% |
3 | 20% |
4 | 25% |
5 | 30% |
6 | 35% |
7 | 40% |
8 | 45% |
9 | 50% |
10 | 55% |
11 | 60% |
12 | 65% |
13 | 70% |
14 | 75% |
15 ou mais | 80% |
§ 1º – É vedado o Resgate de valores portados constituídos em planos de entidades fechadas de previdência complementar, registrados na Subconta Valores Portados Entidades Fechadas, integrante da Conta de Participante, os quais, em caso de opção por esse Instituto, serão disponibilizados para fins de Portabilidade.
§ 2º – Na ocorrência do previsto no caput deste artigo, o Participante deverá obrigatoriamente indicar, no ato do requerimento do Resgate, a entidade para a qual o saldo da Subconta Valores Portados Entidades Fechados será transferido.
§ 3º – É facultado ao Participante o Resgate de recursos oriundos de Portabilidade, constituídos originalmente em planos de previdência complementar aberta ou sociedade seguradora que se encontrarem alocados na Subconta Valores Portados Entidades Abertas.
Art. 91 – A data base para cálculo do valor do Resgate será a data de cessação do vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora ou das Contribuições para o MoedaPrev, cujo montante será atualizado pelo Retorno Líquido dos Investimentos.
Art. 92 – Do valor do Resgate serão deduzidas as obrigações fiscais, conforme previsto na legislação pertinente.
Art. 93 – O pagamento do Resgate será feito em pagamento único ou, por opção única e exclusiva do Participante, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo Retorno Líquido dos Investimentos.
Parágrafo único. A não manifestação do Participante quanto à forma de recebimento do Resgate presume sua opção pelo recebimento em parcela única.
Art. 94 – Ocorrendo o falecimento do ex-Participante durante o pagamento parcelado do Resgate, o saldo remanescente será rateado em partes iguais entre os seus Beneficiários inscritos e
qualificados na forma deste Regulamento ou, na sua inexistência, aos Designados.
Parágrafo único – Inexistindo Beneficiários ou Designados na forma do caput, o saldo remanescente do Resgate será destinado ao espólio e não havendo herdeiros será transferido para o Fundo de Recursos Remanescentes do Moedaprev. Art. 95 – A opção pelo Instituto de Resgate é irrevogável e irretratável, e o seu pagamento quita todas as obrigações do MoedaPrev para com o Participante e os respectivos Beneficiários ou Designados.
Seção V
Da Portabilidade
Art. 96 – Entende-se por Portabilidade o Instituto que faculta ao Participante-Ativo ou Autopatrocinado ou Remido, no caso de cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora e desde que não esteja em gozo de qualquer Benefício previsto neste Regulamento, transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado no MoedaPrev para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar.
§ 1º – A Portabilidade é direito inalienável do Participante, exercida em caráter irrevogável e irretratável, vedada sua cessão sob qualquer forma.
§ 2º – O exercício da Portabilidade implica a cessação dos compromissos do MoedaPrev em relação ao Participante, seus Beneficiários ou Designados.
Art. 97 – Para efeitos de Portabilidade, entende-se por:
I – Plano de Benefícios Originário: aquele do qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado do Participante;
II – Plano de Benefícios Receptor: aquele para o qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado do Participante.
Art. 98 – Ao Participante-Ativo que não esteja em gozo de qualquer Benefício previsto neste Regulamento é facultada a opção pelo Instituto da Portabilidade, na ocorrência simultânea das seguintes condições:
a) tiver rescindido seu vínculo empregatício com a Patrocinadora e a inscrição no MoedaPrev;
b) possuir no mínimo 3 (três) anos de inscrição no MoedaPrev.
§ 1º – O disposto na alínea “b” do caput não se aplica aos recursos portados de outro plano de previdência complementar para o MoedaPrev.
§ 2º – O valor do direito acumulado do Participante no MoedaPrev corresponderá ao saldo da Conta Participante apurado na data da opção pela Portabilidade, atualizado até a efetiva transferência para o Plano de Benefícios Receptor pelo Retorno Líquido dos Investimentos até a transferência.
Art. 99 – Manifestada pelo Participante a opção pela Portabilidade, a CIFRÃO conduzirá todo o processo com base na legislação vigente e aplicável ao referido procedimento.
Parágrafo único – Os eventuais valores de Contribuições Normais em atraso devidos pelo Participante até o mês da opção pelo Instituto de Portabilidade, bem como outros valores por ele devidos ao Plano MoedaPrev, deverão ser liquidados por ocasião da efetivação da Portabilidade de Recursos do Plano MoedaPrev para outro Plano de Previdência.
Art. 100 – O MoedaPrev receberá recursos portados de outras entidades de previdência complementar ou de sociedade seguradora, que terão controle em separado do direito acumulado pelo Participante neste Plano, e serão creditados:
a) na Subconta Valores Portados Entidades Fechadas, caso sejam procedentes de Entidade Fechada de Previdência Complementar;
b) na Subconta Valores Portados Entidades Abertas, caso sejam procedentes de Entidade Aberta de Previdência Complementar ou sociedade seguradora.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
Art. 101 – As alterações deste Regulamento não poderão reduzir os valores dos Benefícios pagos na forma de renda vitalícia.
Art. 102 – As alterações deste Regulamento aplicam-se indistinta e imediatamente a todos os Membros do MoedaPrev, independentemente da sua data de adesão, vigendo a partir da sua aprovação pelo órgão fiscalizador competente, devendo ser amplamente divulgadas pela CIFRÃO entre os Membros do MoedaPrev.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ACERCA DO PROCESSO DE MIGRAÇÃO
Art. 103 – Este capítulo se aplica aos Participantes filiados ao Plano de Benefício Definido da CIFRÃO – PBDC que optarem pelo ingresso neste plano de benefícios por meio do processo de migração a que se refere o Artigo 104, até a data do seu encerramento.
Parágrafo único: Para fins deste Regulamento, define-se Plano de Benefício Definido da CIFRÃO – PBDC como plano de benefícios de caráter previdenciário, registrado no CNPB do órgão fiscalizador competente sob o nº 1979.0039-47, tendo por objetivo conceder benefícios de caráter previdenciário aos seus Participantes e respectivos Beneficiários, na forma do seu Regulamento.
Art. 104 – Os Participantes filiados ao Plano de Benefício Definido da CIFRÃO – PBDC terão o prazo de 60 (sessenta) dias para optar pela migração, contados da data de recebimento do Termo de Transação e Migração que será disponibilizado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis após a publicação no Diário Oficial da União – DOU da portaria de aprovação, pelo órgão governamental competente (PREVIC), desse Regulamento e do Regulamento do PBDC com as disposições acerca do processo de migração.
Parágrafo único: Aplicam-se aos Participantes que optarem pelo ingresso neste plano de benefícios as regras constantes deste Capítulo quanto aos direitos decorrentes do processo de migração.
Art. 105 – O prazo estabelecido no artigo 104 somente poderá ser ampliado ou reaberto caso sejam obtidas autorizações por parte da Patrocinadora Fundadora, dos órgãos governamentais de controle e da PREVIC.
§1º – Considera-se Data-Base, para fins do disposto neste Capítulo, a data em que serão posicionados os cálculos referenciais e as informações cadastrais constantes da Nota Técnica da Avaliação Atuarial Específica de Migração, que definirá o direito acumulado de cada Participante do Plano de Benefício Definido da CIFRÃO – PBDC e os valores referenciais de migração para o Plano MoedaPrev que servirão para instrumentalização do requerimento ao órgão governamental competente.
§ 2º – Considera-se Data Efetiva de Migração, para fins do disposto neste Capítulo, a data em que ocorrer a transferência dos valores individualizados, decorrentes do processo de migração do Plano de Benefício Definido da CIFRÃO – PBDC para o Plano MoedaPrev, que não será superior a 30 (trinta) dias a contar da data final de adesão ao processo de migração, .
§3º – Considera-se Data de Autorização, a data correspondente à publicação da portaria específica de aprovação deste Regulamento pelo órgão governamental competente, no Diário Oficial da União.
§4º – Considera-se Data do Cálculo da Migração, para fins do disposto neste Capítulo, o último dia útil do mês da Data de Autorização, conforme §3º deste artigo, quando os cálculos que instrumentalizaram o requerimento serão reposicionados, substituindo os valores calculados referencialmente na Data-Base, prevista no §1º deste artigo.
§ 5º – Os valores de migração, posicionados na Data do Cálculo da Migração, conforme
§4º deste artigo, serão atualizados para a Data Efetiva da Migração, nos termos do §2º deste artigo, pelo retorno líquido dos investimentos do plano no mesmo período.
Seção I
Das Regras de Adesão ao Processo Migratório
Art. 106 – A opção do Participante, mencionado no artigo 104, para ingresso neste plano, será efetuada por meio de celebração de Termo de Transação e Migração e a manifestação do Participante em migrar para o MoedaPrev tem caráter irreversível e extingue o direito do Participante de se beneficiar das regras previstas no PBDC.
Art. 107 – Para o Participante oriundo do Plano de Benefício Definido da CIFRÃO – PBDC que optar pela filiação a este plano de benefícios será computado o tempo de vinculação ao Plano de Benefício Definido da CIFRÃO – PBDC, para fins de cumprimento de todas e quaisquer carências relativas a tempo de vinculação ao MoedaPrev exigidas por este Regulamento.
Art. 108 – A Patrocinadora será responsável pelo pagamento integral da parcela do déficit apurado no Plano PBDC de sua responsabilidade e que em decorrência do processo de migração será equacionado neste plano por meio de Instrumento Contratual Específico, observada a legislação de regência.
Art. 109 – O Assistido oriundo do Plano de Benefício Definido da CIFRÃO – PBDC que optar pela migração para este plano de benefícios, independentemente do tipo de suplementação que vinha recebendo no PBDC, terá direito a conversão da sua Reserva Matemática de Migração de Participante Assistido (RMMas) em uma das formas de renda previstas no artigo 61 e seus parágrafos, assegurado o direito estabelecido no artigo 62, situação em que o cálculo da renda se dará com base no saldo residual da RMMas.
§ 1º – A opção por uma das formas de renda previstas no artigo 61 e seus parágrafos, bem como o direito estabelecido no artigo 62, se estendem ao Participante oriundo do Plano de Benefício Definido da CIFRÃO – PBDC que optar pela filiação a este plano de benefícios, tendo como base de conversão, quando do requerimento do benefício, o saldo da sua Conta de Participante que integra a sua Reserva Matemática de Migração (RMMat), conforme disposto no Art. 114.
§ 2º – Quando na data do recálculo da Renda por Prazo Certo o seu valor tornar-se inferior ao valor de 1 (hum) VRPM, o Participante-Assistido receberá o valor remanescente do saldo de sua Conta Benefício Individual em parcela única, extinguindo-se, definitivamente, todas as obrigações do MoedaPrev para com ele, seus Beneficiários ou Designados.
Art. 110 – O Participante em gozo de Auxílio-Doença no plano de origem que tenha optado pela filiação a este plano de benefício fará jus a receber benefício de auxílio doença pelo Plano MoedaPrev, a partir da Data Efetiva de Migração e enquanto lhe for garantido o respectivo benefício de auxílio-doença pela Previdência Social, a ser apurado conforme especificado nos parágrafos desse artigo.
§ 1º – O benefício de auxílio-doença do participante referido no caput consistirá numa renda mensal correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o Salário- Real-deBenefício “Saldado” e 91% do Valor Básico “Saldado”, apurados na Data Efetiva de Migração na forma do § 2°, observado o disposto no § 3º.
§ 2º – Para efeito do disposto no § 1º, entende-se por Salário-Real-de-Benefício “Saldado” o valor do Salário-Real-de-Benefício adotado no cálculo inicial da suplementação de auxílio- doença que o participante vinha recebendo pelo PBDC e por Valor Básico “Saldado” o Valor Básico CIFRÃO considerado no referido cálculo, ambos atualizados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da data do cálculo da suplementação de auxílio-doença (inclusive) até a Data Efetiva de Migração (exclusive).
§ 3º – O valor da renda mensal referida no § 1º não poderá ter valor inferior a 20% do Salário Real-de-Benefício “Saldado” multiplicado por tantos 35 avos, se do sexo masculino, ou 30 avos, se do sexo feminino, quantos forem os anos de contribuição ao PBDC.
§ 4º – O benefício de auxílio-doença apurado na forma dos parágrafos deste artigo será reajustado no mês de janeiro pela variação acumulada não negativa do IMP verificada nos 12 meses imediatamente anteriores ao do reajuste, sendo que o primeiro reajuste considerará somente o período entre o mês da Data Efetiva de Migração e dezembro do ano anterior ao de competência do reajuste.
§ 5º – O benefício de auxílio-doença previsto neste artigo cessará a partir da suspensão pela Previdência Social do auxílio-doença que originou o benefício no plano de origem, e nova concessão de benefício de auxílio-doença ao participante abrangido no caput deverá observar o estabelecido na Seção I do Capítulo VI.
§ 6º – Não será exigida a carência contributiva, prevista no artigo 49, para concessão do benefício de auxílio doença no Plano MoedaPrev dos Participantes a que se refere o caput desse artigo.
§ 7º – A Reserva Matemática de Migração para os participantes tratados no caput deste artigo será apurada de acordo com as mesmas regras adotadas para os participantes Ativos.
Art. 111 – A Reserva Matemática de Migração do Participante Assistido (RMMas) que optar pela renda mensal vitalícia será transferida para a Conta Benefícios Coletiva, líquida do valor decorrente da opção pelo recebimento do benefício especial previsto no parágrafo primeiro do artigo 62, exercida no momento da migração.
Art. 112 – A Reserva Matemática de Migração do Participante Assistido (RMMas) que optar pela Renda por Prazo Certo será identificada na Conta de Benefício Individual.
Art. 113 – No caso de cancelamento, pela Previdência Social, do Benefício de Invalidez concedido originalmente no PBDC, será ativada a Subconta Valores Migrados PBDC do participante que teve o benefício cancelado para recepcionar o valor correspondente à reserva matemática residual na data do cancelamento.
Art. 114 – A Reserva Matemática de Migração do Participante Ativo (RMMat) integralizará a Conta de Participante e será identificada pela Subconta Valores Migrados PBDC.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 115 – A CIFRÃO deverá divulgar, na forma prevista na legislação vigente, aos Participantes e Assistidos todas as informações relativas ao MoedaPrev e, anualmente, extrato financeiro contendo:
I – o valor de sua Conta de Participante ou Conta de Benefício Individual, conforme o caso, registrada no último dia do período;
II – a valorização líquida média, no período, auferida pela aplicação dos recursos do Moedaprev.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto neste artigo, a CIFRÃO dará conhecimento aos Participantes e Assistidos de todas as informações sobre a gestão do MoedaPrev e de outros documentos que forem exigidos pelo órgão fiscalizador competente.
Art. 116 – Verificado erro na arrecadação das Contribuições ou no pagamento de qualquer Benefício, a CIFRÃO efetuará a revisão e a respectiva correção, pagando ou reavendo o que for devido, até a completa liquidação.
Parágrafo Único – Os valores de que trata o caput serão corrigidos pelo Índice do MoedaPrev
– IMP acumulado entre o mês de competência e o mês anterior ao do efetivo pagamento ou da efetiva restituição, conforme o caso, acrescido de juro de mora mensal de 0,5% (meio por cento).
Art. 117 – As obrigações do MoedaPrev para com os Participantes e os Assistidos serão cumpridas, desde que todas as obrigações de cada um desses Membros para com o MoedaPrev estejam satisfeitas, conforme as obrigações que a eles impostas na forma deste Regulamento, especialmente, em relação a eventuais débitos e restituição de valores pagos a maior.
Art. 118 – A CIFRÃO disponibilizará a todo pretendente a Participante, bem como aos Assistidos, conforme o caso, os formulários necessários para a realização das opções e dos requerimentos previstos neste Regulamento, os quais sempre deverão conter uma via a ser entregue ao interessado por ocasião do seu protocolo.
§ 1º – Será de responsabilidade do interessado fornecer todos os documentos exigidos pela CIFRÃO, necessários para realizar as opções e os requerimentos de que trata o caput deste artigo, previstos na forma deste Regulamento.
§ 2º- O Certificado de Inscrição, o Termo de Opção por um dos Institutos previstos neste Regulamento, bem como o Termo de Portabilidade ou outros somente terão validade se emitidos pela CIFRÃO em formulários próprios e por ela protocolados e deferidos.
Art. 119 – Os dispositivos deste Regulamento são aplicados sempre em conjunto, sendo nula qualquer interpretação decorrente da análise de pontos isolados cujo efeito, a critério da CIFRÃO seja contraditório aos objetivos do MoedaPrev, coloque em risco o seu equilíbrio financeiro, econômico e atuarial ou não guarde relação com a boa prática previdenciária e de gestão.
Art. 120 – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da CIFRÃO, sempre respaldado em Parecer Jurídico e/ou Atuarial, conforme o caso.
Art. 121 – Este Regulamento entrará em vigor após sua aprovação pelo órgão fiscalizador competente e entrará em vigor após publicação de Portaria específica por ele divulgada no Diário Oficial da União.
* Publicado no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2019