CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO, OBJETIVOS, FINS E DURAÇÃO
Seção I
Da Denominação e Natureza
Art. 1º – A CIFRÃO – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL, instituída pela Casa da Moeda do Brasil, é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º – A CIFRÃO é regida pela legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, por este Estatuto, bem como normas, políticas, instruções e demais atos que forem aprovados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo, observando-se a sua política de alçadas decisórias.
Parágrafo único – Os dispositivos deste Estatuto poderão ser complementados ou detalhados por instrumentos específicos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 3º – A natureza da CIFRÃO não poderá ser alterada, nem suprimido seu objetivo principal.
Seção II
Da Sede e Foro
Art. 4º – A CIFRÃO tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Seção III
Do Objetivo, Fins e Duração
Art. 5º – O objetivo da CIFRÃO é administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
Parágrafo 1º – Cada plano de benefícios administrado pela CIFRÃO será regido por regulamento específico, que deverá estabelecer as condições para a concessão e a manutenção dos benefícios nele previstos, as condições de ingresso e os critérios de exclusão das partes que o compõem.
Parágrafo 2º – As fontes de custeio necessárias à operação dos planos de benefícios administrados pela CIFRÃO serão estabelecidas nos regulamentos específicos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 6º – O prazo de duração da CIFRÃO é indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DA CIFRÃO
Art. 7º – São membros da CIFRÃO:
I – Patrocinadoras;
II – Participantes; e
III – Assistidos.
Parágrafo 1º – Consideram-se patrocinadoras as empresas ou grupo de empresas que, mediante Convênio de Adesão ou Termo de Adesão firmado com a CIFRÃO, tem o objetivo de criar plano de previdência complementar para os seus empregados, administrados ou que venham a ser administrados pela CIFRÃO.
Parágrafo 2º – Consideram-se participantes os empregados das patrocinadoras, inscritos na forma prevista nos respectivos regulamentos que aderirem.
Parágrafo 3º – Consideram-se assistidos, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefícios de prestação continuada.
Art. 8º – Compõem a classe de participantes da CIFRÃO, aqueles assim definidos nos seus respectivos regulamentos.
Art. 9º – A adesão de nova patrocinadora dependerá da aprovação pelo Conselho Deliberativo, da pactuação de Convênio de Adesão, bem como de manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle da patrocinadora.
Art. 10 – A retirada da condição de Patrocinadora demandará manifestação do Órgão regulador e fiscalizador, ficando os patrocinadores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a CIFRÃO, relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada do patrocínio, devendo ainda ser respeitado os procedimentos contidos na legislação aplicável vigente.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 11 – Os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos Planos de Benefícios administrados pela CIFRÃO deverão ser aplicados levando em consideração, além da observância das diretrizes e vedações estabelecidas pela legislação e pela política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo:
I – Obtenção de rentabilidade compatível com os imperativos financeiros, econômicos e atuariais de cada Plano de Benefícios;
II – Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos de cada Plano de Benefícios; e
III – Observância dos princípios da transparência, solvência, liquidez e segurança dos investimentos, bem como de responsabilidade socioambiental e socioempresarial.
Parágrafo 1º – Os bens imóveis só poderão ser alienados ou gravados por proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.
Parágrafo 2º – A CIFRÃO estabelecerá para cada exercício financeiro as Políticas de Investimentos para cada plano de benefícios e o Plano de Gestão Administrativa, sendo aprovadas por seus órgãos internos de gestão, em respeito à legislação vigente.
Parágrafo 3º – A gestão dos investimentos da CIFRÃO, além do disposto no caput, deverá se pautar pelos seguintes postulados:
I – Manutenção de elevados padrões éticos e de integridade, boa-fé, lealdade e diligência;
II – Garantia da adequada informação, que seja clara, confiável e oportuna, para permitir a melhor decisão nos assuntos que envolvam os Planos de Benefícios e o Plano de Gestão Administrativa;
III – Adoção de ações que promovam a transparência nos processos de governança na gestão de investimentos;
IV – Exercício de atividades de gestão de recursos, com observância das melhores práticas de governança, empregando o zelo e o cuidado com o patrimônio administrado pela CIFRÃO;
V – Realização prévia de estudos técnicos para embasar a decisão de investimento ou desinvestimento, observadas as especificidades de cada caso;
VI – Adoção de práticas que fortaleçam a relação fiduciária com os Participantes e Assistidos, Patrocinadores, sociedade civil e demais partes interessadas; e
VII – Diligência na seleção, acompanhamento e avaliação de prestadores de serviços relacionados à gestão de ativos.
Parágrafo 5º – Visando a constante observância do disposto no caput e no § 4º deste artigo, deverá a CIFRÃO:
I – Revisar continuamente seus procedimentos e controles internos relacionados à gestão de investimentos;
II – Definir claramente a separação de responsabilidades e objetivos associados aos mandatos de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos dos Planos de Benefícios, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância;
III – Avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório, inclusive por meio de assessoramento; e
IV – Observar os demais princípios de boa governança previstos na legislação e normas em vigor ou que sejam recomendados por organismos nacionais ou internacionais de reconhecida relevância.
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES CONTÁBIL, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 12 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 13. A CIFRÃO elaborará as seguintes demonstrações, além de outras que venham a ser exigidas por lei:
I – Balancetes mensais e demonstrativos de investimentos dos seus Planos de Benefícios conforme prazos e condições previstos na legislação e normas em vigor;
II – Demonstrações Contábeis, Financeiras e Atuariais ao término de cada exercício que exprimam com clareza a situação patrimonial consolidada e por planos de benefícios e sobre a gestão administrativa e as mutações ocorridas no exercício, observado o disposto na legislação e normas em vigor;
III – Relatórios gerenciais financeiros e de seguridade, que serão disponibilizados aos participantes e assistidos após aprovação do órgão competente.
Parágrafo 1º – A CIFRÃO divulgará aos Participantes e Assistidos os balancetes mensais, conforme prazos, condições e meios estabelecidos na legislação e normas em vigor.
Parágrafo 2º – A CIFRÂO divulgará, anualmente, aos Participantes e Assistidos, as Demonstrações Contábeis, Financeiras e Atuariais, bem como o relatório anual de informações, conforme prazos, condições e meios estabelecidos na legislação e normas em vigor.
Art. 14 – A CIFRÃO constituirá reservas técnicas, fundos previdenciais e provisões em conformidade com os critérios fixados em atos das autoridades competentes, além das reservas e fundos determinados em legislação e normas em vigor.
Art. 15 – Os custos administrativos dos investimentos patrimoniais deverão ser registrados em conformidade com as normas expedidas pelos órgãos governamentais competentes.
Art. 16 – O plano de custeio será aprovado anualmente pelo Conselho Deliberativo, dele devendo obrigatoriamente constar o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais, e será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos
Art. 17 – O orçamento geral da CIFRÃO, para cada exercício, conterá a estimativa de todas as fontes de receita e fixará as despesas de acordo com seus Planos de Benefícios, observado o disposto nos respectivos Regulamentos e planos de custeio, bem como no Plano de Gestão Administrativa.
Art. 18 – A Diretoria Executiva apresentará ao Conselho Deliberativo, até 20 (vinte) de novembro de cada ano, o orçamento geral para o ano seguinte, justificado, com a indicação dos correspondentes planos de trabalho.
Art. 19 – Dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação, o Conselho Deliberativo discutirá e aprovará o orçamento geral.
Parágrafo 1º – Para realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se, nos orçamentos seguintes, as respectivas previsões.
Parágrafo 2º – Durante o exercício financeiro, por proposta da Diretoria Executiva, poderão ser autorizados pelo Conselho Deliberativo, créditos adicionais, desde que os interesses da entidade o exijam e existam recursos disponíveis.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 20 – São Órgãos Estatutários da CIFRÃO:
I – De administração:
- Conselho Deliberativo;
- Diretoria Executiva.
II – De controle interno:
- Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º – Todos os membros que integrarem os órgãos mencionados nos incisos I e II deste artigo deverão apresentar à CIFRÃO declaração de bens ao assumirem e ao deixarem seus respectivos cargos;
Parágrafo 2º – É vedada a participação simultânea, como titular ou suplente, em diferentes órgãos estatutários da CIFRÃO.
Seção I
Dos Requisitos Exigidos
Art. 21 – O membro do órgão estatutário da CIFRÃO, inclusive o suplente, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Deter comprovada experiência, de no mínimo três anos, no exercício de atividades em, pelo menos, uma das seguintes áreas: financeira, administrativa, contábil, atuária, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
II – Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III – Não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, como servidor público ou empregado público;
IV – Possuir reputação ilibada; e
V – Ter formação de nível superior.
Seção II
Da Remuneração
Art. 22 – Os membros da Diretoria Executiva serão remunerados pelo exercício de suas funções.
Parágrafo único – As remunerações da Diretoria Executiva serão determinadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 23 – Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não serão remunerados.
Seção III
Do Conselho Deliberativo
Art. 24 – O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação, supervisão e orientação superior da CIFRÃO, cabendo-lhe fixar os objetivos e a política geral de administração e de seus planos de benefício e sua ação será exercida pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, administração e operação.
Art. 25 – O Conselho Deliberativo será composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, observando o seguinte:
I – 3 (três) empregados escolhidos pela Diretoria da Patrocinadora que contar com maior número de participantes e que tiver o maior patrimônio em planos de benefícios previdenciários, na forma prevista em regimento interno, que indicará, entre os mesmos, o conselheiro presidente;
II – 3 (três) representantes dos participantes e assistidos, escolhidos entre seus pares, por eleição direta, segundo normas específicas da CIFRÃO.
Parágrafo 1º – No caso ausências por impedimento ocasional ou temporário do Conselheiro Presidente, caberá ao Conselheiro Titular Indicado mais antigo substituí-lo nas reuniões.
Parágrafo 2º – A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes escolhidos pela Diretoria da Patrocinadora, que deverá considerar aqueles que contarem com maior número de participantes e aqueles que tiverem o maior patrimônio em plano de benefícios previdenciários, na forma prevista em regimento interno.
Parágrafo 3º – A nomeação dos membros eleitos pelos participantes será automática, com base no resultado da eleição.
Parágrafo 4º – Ocorrendo vacância de membro titular no Conselho Deliberativo, o mesmo será substituído pelo seu respectivo suplente;
Parágrafo 5º – Estando impedido ou impossibilitado de comparecer o respectivo suplente, ou no caso de sua inexistência, a substituição será feita por um dos suplentes de outro titular, respeitando o princípio paritário;
Parágrafo 6º – A forma de escolha entre os suplentes mencionados no parágrafo anterior será definida no Regimento Interno do Conselho Deliberativo;
Parágrafo 7º – Não existindo suplentes em condições de suprir vaga de membro titular, proceder-se-á da seguinte forma:
I – Se a vaga for da representação do patrocinador, o Presidente do Conselho Deliberativo informará a Diretoria Executiva da Empresa que contar com maior número de participantes e que tiver o maior recurso garantidor em planos de benefícios previdenciários, na forma prevista em regimento interno sobre a vacância, que deverá indicar um novo representante, que obrigatoriamente deverá ser certificado para o exercício do cargo.
II – Se a vaga for da representação dos participantes e assistidos, a forma de substituição deverá observar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo e o regimento do processo eleitoral, com representantes que obrigatoriamente deverão ser certificados para o exercício do cargo.
Parágrafo 8º – Em qualquer das situações anteriormente previstas, o novo conselheiro titular completará o mandato do seu antecessor, retornando à sua condição de suplente, se for o caso, respeitada a data de término do seu mandato original.
Parágrafo 9º – Os membros do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes terão mandato de 4 (quatro) anos, com início no dia 15 de julho e término no dia 14 de julho, indicando no termo de posse da duração e término do mandato, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
Parágrafo 10 – O membro do Conselho Deliberativo que renunciar ou vier a ser condenado em ação transitada em julgado ou indiciado em processo administrativo disciplinar será substituído pelo suplente, sendo que no último caso aplica-se o parágrafo 11 a seguir.
Parágrafo 11 – A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo, implicará no afastamento do conselheiro até sua conclusão.
Parágrafo 12 – O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
Parágrafo 13 – O Conselho Deliberativo deverá renovar 3 (três) de seus membros a cada 2 (dois) anos.
Art. 26 – O Conselho Deliberativo se reunirá no mínimo uma vez a cada bimestre do ano civil e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo 1º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, fixado em 4 (quatro) o quórum para a realização de reunião.
Parágrafo 2º – A convocação dos suplentes será feita pelo presidente do Conselho Deliberativo, no caso de impedimento ocasional ou temporário dos membros efetivos, e pelo restante do mandato, no caso de vacância.
Parágrafo 3º – O presidente do Conselho Deliberativo terá, também, o voto de qualidade.
Parágrafo 4º – No caso de não ocorrer reunião por falta do quórum estabelecido no parágrafo 1º, após duas convocações consecutivas, espaçadas uma da outra de no mínimo 5 (cinco) dias, a reunião poderá ser instalada com 3 (três) membros presentes, mediante uma terceira convocação.
Art. 27 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Aprovar o orçamento geral anual, inclusive eventuais revisões e alterações, e acompanhá-lo;
II – Deliberar sobre os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
III – Aprovar as demonstrações contábeis, financeiras e atuariais, acompanhadas dos pareceres e documentos exigidos pelas normas em vigor, incluindo-se as avaliações atuariais de cada Plano de Benefícios, nos prazos previstos na legislação e normas em vigor;
IV – Apreciar os demonstrativos, os balancetes, os balanços, os relatórios e aprovar as prestações de contas diante de pareceres do Conselho Fiscal e dos Auditores Independentes;
V – Decidir em instância superior os recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva ou dos Diretores, sobre matéria administrativa;
VI – Nomear e destituir “ad nutum” os membros da Diretoria Executiva;
VII – Decidir sobre a criação de fundos específicos, ressalvados os previstos em lei;
VIII – Autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores;
IX – Aprovar a contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições legais aplicáveis;
X – Deliberar sobre alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, e edificação em terrenos de propriedade da CIFRÃO;
XI – Deliberar sobre aceitação de doações com ou sem encargos;
XII – Deliberar sobre a admissão de novas patrocinadoras;
XIII – Deliberar sobre a extinção da CIFRÃO e destinação de seu patrimônio;
XIV – Deliberar sobre as recomendações do Conselho Fiscal;
XV– Lavrar em livros próprios suas atas e deliberações;
XVI – Aprovar a política de cargos, salários e benefícios da CIFRÃO, referentes a seus empregados e diretores;
XVII – Deliberar sobre alterações estatutárias e regulamentares;
XVIII – Aprovar os Regimentos Internos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos comitês de assessoramento;
XIX – Aprovar o regimento dos processos eleitorais dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XX – Aprovar o Código de Ética da CIFRÃO e o Programa de Integridade;
XXI – Aprovar as políticas de investimentos para aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas dos planos de benefícios, bem como acompanhar a execução e os resultados da aplicação desses recursos;
XXII – Estabelecer a remuneração e vantagens de qualquer natureza dos membros da Diretoria Executiva; e
XXIII – Deliberar sobre os casos omissos neste estatuto e nos regulamentos.
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo, no desempenho de suas funções, poderá criar órgãos técnicos consultivos, denominados Comitês de Assessoramento Técnico, e o seu regimento interno disporá sobre regras específicas relativas à criação e ao seu funcionamento, observado o disposto neste Estatuto.
Art. 28 – A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será do Diretor Superintendente, da Diretoria Executiva ou dos membros do Conselho Deliberativo.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 29 – O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da CIFRÃO.
Art. 30 – O Conselho Fiscal será composto de 04 (quatro) membros, observando-se o seguinte:
I – 02 (dois) empregados escolhidos pela Diretoria da Patrocinadora, que contar com maior número de participantes e que tiver o maior patrimônio em plano de benefícios previdenciários, na forma prevista em regimento interno; e
II – 02 (dois) participantes da CIFRÃO, escolhidos pelos participantes e assistidos, por eleição direta, segundo normas específicas da CIFRÃO, sendo o mais votado o conselheiro presidente.
Parágrafo 1º – Havendo ausência do conselheiro presidente, caberá ao conselheiro suplente a substituição.
Parágrafo 2º – A nomeação e a destituição dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, escolhidos pela Patrocinadora, são da competência da Diretoria da Patrocinadora que contar com maior número de participantes e que tiver o maior patrimônio em plano de benefícios previdenciários, na forma prevista em regimento interno.
Parágrafo 3º – A nomeação dos membros eleitos pelos participantes será automática, com base no resultado da eleição.
Parágrafo 4º – Ocorrendo vacância de membro titular no Conselho Fiscal, o mesmo será substituído pelo seu respectivo suplente;
Parágrafo 5º – Estando impedido ou impossibilitado de comparecer o respectivo suplente, ou no caso de sua inexistência, a substituição será feita por um dos suplentes de outro titular, respeitando o princípio paritário;
Parágrafo 6º – A forma de escolha entre os suplentes mencionados no parágrafo anterior será definida no Regimento Interno do Conselho Fiscal;
Parágrafo 7º – Não existindo suplentes em condições de suprir vaga de membro titular, proceder-se-á da seguinte forma:
I – Se a vaga for da representação do patrocinador, o Presidente do Conselho Fiscal informará a Diretoria Executiva da Empresa que contar com maior número de participantes e que tiver o maior recurso garantidor em plano de benefícios previdenciários, na forma prevista em regimento interno, sobre a vacância, que deverá indicar um novo representante, que obrigatoriamente deverá ser certificado para o exercício do cargo.
II – Se a vaga for da representação dos participantes e assistidos, a forma de substituição deverá observar o Regimento Interno do Conselho Fiscal e o regimento do processo eleitoral, com representantes que obrigatoriamente deverão ser certificados para o exercício do cargo.
Parágrafo 8º – Em qualquer das situações anteriormente previstas, o novo conselheiro titular completará o mandato do seu antecessor, retornando à sua condição de suplente, se for o caso, respeitada a data de término do seu mandato original.
Parágrafo 9º – Os membros do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, terão mandato de 04 (quatro) anos, com início no dia 15 de julho e término no dia 14 de julho, indicando no termo de posse da duração e término do mandato, vedada a recondução.
Parágrafo 10 – O Conselho Fiscal deverá renovar pelo menos 02 (dois) de seus membros a cada 02 (dois) anos.
Parágrafo 11 – A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Fiscal, poderá implicar no afastamento do conselheiro até sua conclusão.
Parágrafo 12 – O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
Art. 31 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre do ano civil e, extraordinariamente quando convocado por seu presidente, pelo presidente do Conselho Deliberativo, ou pelo Diretor Superintendente da CIFRÃO, e na primeira convocação, suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, fixado em 3 (três) o quórum para realização de reunião.
Parágrafo 1º – Frustrada a realização da reunião, deverá ser realizada uma segunda convocação com a presença mínima de 2 membros, realizando-se esta uma hora após a determinada para a primeira, sendo suas deliberações aprovadas por maioria simples.
Parágrafo 2º – A convocação dos suplentes será feita pelo presidente do Conselho Fiscal, no caso de impedimento ocasional ou temporário dos membros efetivos, e pelo restante do mandato, no caso de vacância.
Parágrafo 3º – O presidente do Conselho Fiscal terá, também, o voto de qualidade.
Art. 32 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar e aprovar os balancetes da CIFRÃO;
II – Emitir parecer sobre demonstrações contábeis, financeiras e atuariais da CIFRÃO e de seus Planos de Benefícios, bem como sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva;
III – Fiscalizar, a qualquer época, os livros, as contas, os documentos, atos e as operações praticadas pela CIFRÃO;
IV – Lavrar, em livro próprio, as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
V – Avaliar e emitir manifestação acerca do desempenho dos investimentos e a aderência à política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo;
VI – Avaliar e emitir manifestação acerca do desempenho da execução orçamentária;
VII – Sugerir medidas saneadoras à Diretoria Executiva e, quando julgar conveniente, submetê-las ao Conselho Deliberativo; e
VIII – Emitir relatórios de controles internos, cumprindo a periodicidade e as exigências estabelecidas pelo órgão governamental competente.
IX – Apontar eventuais irregularidades constatadas em seus exames.
X – Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
XI – Solicitar ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços especializados de terceiros para melhor desempenho de suas funções, amparado nas justificativas técnicas, observado o disposto na legislação e normas em vigor, devendo haver previsão orçamentária para suportar tais custos; e
XII – Acompanhar o trabalho desenvolvido pela Auditoria Independente, observado o disposto na legislação em vigor e neste Estatuto.
Seção V
Da Diretoria Executiva
Art. 33 – A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da CIFRÃO, cabendo-lhe principalmente fazer executar a diretriz fundamental e cumprir normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos por ele estabelecidos.
Art. 34 – A Diretoria Executiva compor-se-á de 03 (três) membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo, sendo pelo menos um deles escolhido dentre os participantes com mais de 01 (um) ano de contribuição. A Diretoria Executiva é composta de:
I – Diretor Superintendente;
II – Diretor Financeiro; e
III – Diretor de Seguridade.
Parágrafo 1º – Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Conselho Deliberativo e terão mandato de 4 (quatro) anos, com início no dia 1º de julho e término no dia 30 de junho, indicando no termo de posse da duração e término do mandato, a contar da data da nomeação, sendo permitida a recondução.
Parágrafo 2º – Os membros da Diretoria Executiva permanecerão no cargo até a posse dos seus sucessores, ressalvada decisão em contrário do Conselho Deliberativo, a qual deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias subsequentes ao do término dos mandatos, na medida que a eventual permanência no cargo até a posse dos sucessores não implica em prorrogação do respectivo mandato.
Parágrafo 3º– Os membros da Diretoria Executiva são demissíveis ad nutum pelo Conselho Deliberativo que, nas hipóteses de destituição ou de vacância, nomeará substitutos para completar o restante do mandato.
Parágrafo 4º – A escolha dos membros da diretoria-executiva será́ realizada mediante processo seletivo, exigida qualificação técnica, com divulgação e transparência, conduzido sob a orientação e supervisão do conselho deliberativo.
Art. 35 – À Diretoria Executiva não será lícito gravar de quaisquer ônus, hipotecar ou alienar bens patrimoniais imobilizados da CIFRÃO sem expressa autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 36 – A aprovação sem restrições do balanço e das contas da Diretoria Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo, dos auditores independentes e do atuário, exonerará os diretores de responsabilidade, salvo os casos de erro, fraude ou simulação apurados pelos órgãos de fiscalização competentes.
Art. 37 – A Diretoria Executiva reunir-se-á com frequência mínima mensal, mediante convocação do Diretor Superintendente, sendo suas decisões registradas em ata. No caso de não haver consenso sobre alguma deliberação, será a questão decidida pelo Conselho Deliberativo, que deverá reunir-se extraordinariamente para este fim.
Art. 38 – Os diretores e membros do Conselho Deliberativo responderão solidariamente com a CIFRÃO pelos prejuízos causados a terceiros em consequência do descumprimento de leis, normas e instruções expedidas pelos órgãos governamentais competentes.
Art. 39 – Compete à Diretoria Executiva apresentar ao Conselho Deliberativo:
I – O orçamento geral anual e suas eventuais alterações;
II – Os balancetes trimestrais, o balanço geral e o relatório anual de atividades;
III – Os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
IV – Propostas sobre a aceitação de doações, alienação de imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
V – Propostas de criação de novos planos de seguridade ou de benefícios, suas alterações e respectivas fontes de custeio, na forma de regulamento;
VI – Propostas sobre a admissão de novas patrocinadoras;
VII – Propostas de alteração deste estatuto e dos regulamentos dos planos de benefício;
VIII – Propostas de alteração dos Regimentos Internos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos comitês de assessoramento;
IX – Propostas de regimento dos processos eleitorais dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
X – Propostas sobre a criação de fundos;
XI – Propostas sobre a aceitação de doações, alienação de imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
XII – Propostas de criação de novos planos de seguridade ou de benefícios, suas alterações e respectivas fontes de custeio, na forma de regulamento; e
XIII – Propostas sobre a admissão de novas patrocinadoras.
Art. 40 – Compete ainda à Diretoria Executiva:
I – Aprovar, orientar e acompanhar a estrutura organizacional, técnica e administrativa da CIFRÃO, baixando os atos necessários;
II – Aprovar a celebração e representar a CIFRÃO nos contratos, acordos e convênios e demais documentos que não importem na constituição de ônus reais sobre os bens, devendo a movimentação financeira ser realizada pelo menos com 02 (dois) diretores, podendo tais faculdades serem outorgadas por mandato, mediante aprovação da Diretoria Executiva, ou a procuradores da CIFRÃO;
III – Autorizar o destino de disponibilidades eventuais, respeitadas as condições legais e regulamentares pertinentes;
IV – Autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;
V – Aprovar a aquisição de bens imóveis, desde que prevista no plano de aplicação do patrimônio;
VI – Submeter aos órgãos governamentais competentes as alterações estatutárias e regulamentares aprovadas pelo Conselho Deliberativo e homologadas pela Diretoria Executiva das Patrocinadoras;
VII – Fornecer às autoridades competentes, as informações sobre os assuntos da CIFRÃO que lhe forem solicitadas;
VIII – Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as medidas tomadas pelo Conselho Deliberativo; e
IX – Outras atribuições previstas no Regimento Interno da Diretoria Executiva, que não contrariem as atribuições previstas neste Estatuto.
Art. 41 – A Diretoria Executiva deverá assegurar o encaminhamento ou o acesso, as Patrocinadoras, de informações que permitam a supervisão e a fiscalização sistemática dos planos de benefícios, desde que respeitado os critérios e limites exigidos pela legislação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES
Seção I
Do Diretor Superintendente
Art. 42 – Cabe ao Diretor Superintendente a direção e a coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva da CIFRÃO.
Art. 43 – Compete ao Diretor Superintendente, observadas as disposições legais e estatutárias e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva:
I – Representar a CIFRÃO ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes “ad judicia” e “ad negotia”, prepostos ou delegados, mediante aprovação da Diretoria Executiva, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar;
II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III – Ordenar exames e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programa de atividades por parte dos órgãos da CIFRÃO; e
IV – Fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados, pertinentes ao exercício regular de seus encargos.
Seção II
Do Diretor Financeiro
Art. 44 – Cabe ao Diretor Financeiro o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades financeiras e patrimoniais da CIFRÃO.
Art. 45 – Compete ao Diretor Financeiro:
I – Propor à Diretoria Executiva:
- O orçamento geralanual e suas eventuais alterações;
- O balanço, balancetes e demais elementos contábeis;
- O plano de custeio administrativo; e
- As normas para regular a execução de desembolsos;
II – Organizar e manter atualizados os registros e a escrituração contábil de acordo com plano de contas;
III – Promover a execução orçamentária;
IV – Zelar pelos valores patrimoniais;
V – Promover o funcionamento dos sistemas de investimentos, de acordo com o plano de aplicação do patrimônio;
VI – Promover as investigações econométricas indispensáveis à elaboração dos planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
VII – Divulgar informações referentes à evolução econômica financeira;
VIII – Providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes à formação, conservação, mutação e produtividade do patrimônio;
IX – Gerir, aplicar, supervisionar e acompanhar os investimentos e recursos da CIFRÃO, bem como a fornecer e prestar quaisquer informações relativas aos mesmos; e
X – Promover o funcionamento da carteira de empréstimos aos participantes.
Seção III
Do Diretor de Seguridade
Art. 46 – Cabe ao Diretor de Seguridade o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades previdenciárias.
Art. 47 – Compete ao Diretor de Seguridade:
I – Propor à Diretoria Executiva:
- Normas regulamentadoras do processo de inscrição dos participantes e dependentes;
- Normas regulamentadoras do processo de cálculo e concessão das rendas asseguradas pela CIFRÃO;
- Normas regulamentadoras do processo de resgate da Reserva de Poupança, da Portabilidade, bem como os descontos incidentes sobre seus valores;
- Planos de ampliação dos serviços previdenciários; e
- Outras prestações referidas nos regulamentos dos planos de benefícios.
II – Aprovar os pedidos de inscrições;
III – Promover a organização e a atualização de cadastro dos participantes;
IV – Promover o controle de autenticidade das condições de inscrição e concessão de rendas;
V – Divulgar informações referentes ao plano de benefício e respectivo desenvolvimento;
VI – Providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes aos objetivos primordiais referidos no artigo 2º deste estatuto;
VII – Promover o bom funcionamento das atividades de expediente, protocolo e arquivo; e
VIII – Elaborar plano de custeio e coordenar estudos atuariais;
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 48 – Caberá interposição de recursos ou representação dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência oficial, com efeito suspensivo, sempre que houver risco imediato de consequências graves para a CIFRÃO ou para o recorrente:
I – Para o Diretor Superintendente, dos atos dos prepostos; e
II – Para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria Executiva ou dos diretores da CIFRÃO.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 49 – Os administradores da Entidade, os procuradores com poderes de gestão e os membros de conselhos estatutários responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, à CIFRÃO.
Art. 50 – Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que tiverem autorizado ou firmado em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, solidariamente, com e perante a Entidade pelos prejuízos que causarem à CIFRÃO, aos participantes ativos, participantes assistidos, beneficiários assistidos ou a terceiros, quando, mesmo no exercício de suas funções, procederem com dolo ou culpa.
Art. 51 – O processo administrativo disciplinar destina-se a apurar responsabilidades, por ação ou omissão, das pessoas mencionadas no artigo 49, no exercício de suas atribuições e competências, e terá início com abertura de procedimento administrativo.
Art. 52 – O processo administrativo e disciplinar de que trata o art. 51 poderá ser requerido por qualquer membro do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.
Art. 53. A instauração de processo administrativo e disciplinar para apuração de irregularidades no seu âmbito de atuação e no de qualquer outro órgão da CIFRÃO, poderá implicar no afastamento do detentor do mandato até a conclusão dos trabalhos, mediante decisão do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 1º – O membro afastado será substituído pelo respectivo suplente.
Parágrafo 2º – O afastamento de que trata o caput não acarretará a prorrogação do mandato do Conselheiro.
Art. 54 – As infrações serão apuradas de acordo com o rito estabelecido na forma da legislação vigente.
Art. 55 – O regimento interno do Conselho Deliberativo disciplinará, no âmbito desse Colegiado, os procedimentos a serem adotados no processo administrativo disciplinar.
Art. 56 – O processo administrativo e disciplinar deverá ser encerrado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, admitida uma prorrogação por igual período.
Parágrafo único – Concluído o processo administrativo e disciplinar e reconhecida a culpa, o Conselho decidirá sobre a exoneração dos culpados, independentemente da responsabilização civil e criminal cabíveis.
Art. 57. Àquele que estiver submetido ao processo administrativo e disciplinar, serão asseguradas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem estar previstas em normativo interno da CIFRÃO.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 – Os diretores e conselheiros da CIFRÃO e respectivos cônjuges ou companheiros não poderão com ela efetuar operações comerciais e financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas aquelas constantes da carteira de empréstimos a participantes, observadas as normas regulamentares.
Art. 59 – Nenhuma renda poderá ser criada, majorada ou estendida sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.
Art. 60 – Toda a transação a prazo entre a CIFRÃO e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas de direito público ou privado, participantes ou não, pela qual se torne a CIFRÃO credora de pagamentos exigíveis em datas posteriores à celebração do respectivo contrato deverá sofrer atualização monetária igual ou superior à taxa mínima atuarial acumulada no período.
Art. 61 – Sem prejuízo do benefício, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 62 – Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, que comprovem as condições exigidas para continuidade das prestações, a CIFRÃO poderá manter serviços de inspeção e realizar perícias, destinados a investigar a preservação de tais condições.
Art. 63 – A CIFRÃO não poderá solicitar concordata, nem está sujeita à falência, mas, tão somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto em lei.
Art. 64 – São vedadas relações comerciais entre a CIFRÃO e empresas privadas onde atuem quaisquer de seus diretores ou conselheiros como diretor, gerente, quotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre a CIFRÃO e as Patrocinadoras.
Art. 65 – Este Estatuto poderá ser alterado por deliberação da maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo, com prévia manifestação das patrocinadoras, e à autorização dos órgãos governamentais competentes.
Art. 66 – As alterações do estatuto não poderão:
I – Contrariar o objetivo referido no artigo 5º;
II – Reduzir benefícios já iniciados; e
III – Prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos participantes e assistidos.
Art. 67 – Este estatuto entrará em vigor na data de publicação do ato oficial competente, que o aprovar.
* Publicado no Diário Oficial da União em 07 de outubro de 2025