Empréstimos
Norma de empréstimos
1.FINALIDADE
Esta Norma tem por finalidade estabelecer critérios e procedimentos para concessão/reforma/liquidação de empréstimos aos Participantes/Assistidos da CIFRÃO – Fundação de Previdência da Casa da Moeda do Brasil e a utilização do fundo de quitação por morte/inadimplência.
2.CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS
2.1 – DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
2.1.1 – Os Participantes/Assistidos somente poderão solicitar empréstimo após completarem 06 (seis) meses de contribuição ininterrupta para o Plano de Benefícios.
2.1.2 – Estar em dia com suas obrigações junto ao Plano de Benefícios.
2.1.3 – Ter margem consignável suficiente para pagamento das prestações.
2.2 – DA MODALIDADE
2.2.1 – Os empréstimos serão concedidos na modalidade de Pós-fixados com prazos de 06 até 72 meses, conforme a classe em que se enquadra o solicitante.
2.3 – DOS LIMITES DE PRAZOS
2.3.1 – Participantes Ativos serão concedidos nos seguintes prazos: 06, 12, 18, 24, 30, 36, 42, 48, 54, 60, 66 e 72 meses.
2.3.2 – Assistidos e Participantes Autopatrocinados serão concedidos nos seguintes prazos: 06, 12, 18, 24, 30, 36 meses.
2.4 – DOS LIMITES DE VALOR
2.4.1 – O valor mínimo de qualquer empréstimo será de 1 (um) salário mínimo nacional.
2.4.2 – O valor máximo será de:
2.4.2.1 – Participantes Ativos e Autopatrocinados – valor que atenda ao conjunto de limites abaixo, de acordo com a taxa, e os prazos de amortização disponíveis.
- Margem consignável;
- 80 % da Reserva de Poupança ou do valor referente ao Resgate; e
- 10 (dez) vezes o salário de participação.
2.4.2.1 – Assistidos – valor que atenda ao conjunto de limites abaixo, de acordo com a taxa, e os prazos de amortização disponíveis.
- Margem consignável; e
- 10 (dez) vezes o valor do benefício mensal.
2.5 – DO VALOR DA PRESTAÇÃO
2.5.1 – A prestação do empréstimo incluirá além da parcela de amortização do principal, os juros pactuados, a taxa de custeio administrativo e a taxa de quitação por morte/inadimplência que serão determinadas pela Diretoria Executiva, nunca podendo ser inferior a taxa mínima atuarial prevista em lei.
2.5.2 – O saldo devedor e as prestações do Contrato de Empréstimo serão atualizados mensalmente pelo INPC/IBGE com defasagem de 3 (três) meses da ocorrência. No caso de extinção do índice será utilizado o que vier substituí-lo, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Caso o IBGE não estabeleça um índice substituto, será aplicado indexador que deverá ser definido pela Diretoria Executiva da CIFRÃO.
2.5.3 – O valor do contrato de empréstimo concedido será atualizado pró-rata entre a data da solicitação e o dia 25 do referido mês (período de carência), e será amortizado pela tabela price em prestações mensais e sucessivas.
2.6 – DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
2.6.1 – Os empréstimos poderão ser concedidos sempre que os recursos financeiros sejam suficientes, respeitado o limite máximo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, bem como a Política de Investimentos de cada Plano de Benefícios.
2.6.2 – Não será permitido que os Participantes/Assistidos mantenham mais de 1 (um) contrato de empréstimo.
2.6.3 – No caso de Participantes Ativos a concessão ficará condicionada à autorização para desconto das prestações em folha de pagamento da Patrocinadora.
2.6.4 – No caso dos Assistidos a concessão ficará condicionada a autorização para desconto das prestações em folha de pagamento de benefícios da CIFRÃO.
2.6.5 – Para os Participantes Autopatrocinados as prestações serão cobradas juntamente com as contribuições mensais.
2.7 – DA MARGEM CONSIGNÁVEL
2.7.1 – Entende-se como Margem Consignável, o valor máximo para a estimativa da prestação inicial que os Participantes/Assistidos pagarão para amortização do empréstimo, a qual observará:
2.7.1.1 – Para os Participantes Ativos, a margem consignável será disponibilizada pela Patrocinadora a qual o MUTUÁRIO está vinculado.
2.7.1.2 – Para os Assistidos, a margem consignável será de no máximo 30 % (trinta por cento) do benefício mensal pago pela CIFRÃO, referente ao mês anterior à concessão de empréstimo, descontada as consignações compulsórias (Contribuição CIFRÃO, Pensão Alimentícia Judicial, Impostos sobre rendimentos, outros descontos compulsórios instituídos por lei).
2.7.1.3 – Para o Participantes Autopatrocinados, a margem consignável será de no máximo 15% (quinze por cento) do salário de participação do mês anterior à concessão de empréstimo.
2.8 – DA REFORMA DE EMPRÉSTIMO
2.8.1 – Na hipótese do MUTUÁRIO do empréstimo solicitar reforma, esta far-se-á mediante a incorporação do saldo devedor em aberto a nova concessão, que se constituirá para todos os efeitos, em um novo empréstimo, observado o disposto no item 2.
2.9 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
2.9.1 – Faz parte integrante desta Norma o Contrato de Empréstimo, aprovado pela mesma Resolução de Diretoria Executiva, Anexo I.
2.9.2 – Em caso de reforma, o novo contrato substitui o anterior para todos os efeitos Legais.
2.10 – DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA (TOTAL OU PARCIAL)
2.10.1 – O saldo devedor do empréstimo poderá ser liquidado total ou parcialmente, a qualquer tempo, através de depósito bancário na conta do Plano de Benefícios ao qual os Participantes/Assistidos estiverem vinculados.
2.10.2 – Participante Ativo que se desligar do Plano de Benefícios que estiver vinculado, caso mantenha empréstimo junto à CIFRÃO, e vier a exercer a opção pelo instituto:
2.10.2.1 – Do RESGATE ou da PORTABILIDADE, estará obrigado a liquidar o respectivo contrato de empréstimo.
2.10.2.2 – Do AUTOPATROCÍNIO ou do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO – BPB, poderá liquidar o respectivo contrato de empréstimo ou efetuar o pagamento das prestações mensais vincendas através de boleto bancário.
3 – DAS GARANTIAS
3.1 – A CIFRÃO constitui o fundo de quitação por morte/inadimplência, que destina-se a cobrir saldos devedores não quitados pelos mecanismo previstos nesta Norma.
3.2 – Os Participantes Ativos e Assistidos deverão autorizar expressamente o desconto das prestações mensais do empréstimo em folha de pagamentos de salários e benefícios, respectivamente.
3.3 – Os Participantes Autopatrocinados ou os optantes pelo Benefício Proporcional Diferido deverão estar cientes que em caso de inadimplência, o saldo devedor de empréstimo deverá ser quitado através de sua Reserva Líquida Individual, incluindo os valores portados para o Plano de Benefícios, caso haja, caso contrário será descontado do fundo de quitação por inadimplência.
3.4 – Na hipótese de execução extrajudicial da dívida, o MUTUÁRIO, independente das ações previstas nesta Norma, fica sujeito ao pagamento do débito atualizado com os encargos previstos no contrato de empréstimo, acrescidos das custas e honorários advocatícios, caso haja.
3.5 – O fundo de quitação por inadimplência somente poderá ser utilizado depois de esgotadas todas as formas de cobranças previstas nesta Norma ou no contrato de empréstimo.
3.6 – O MUTUÁRIO que porventura tenha o contrato quitado pelo fundo de quitação por inadimplência, somente poderá ter nova concessão de empréstimo caso restitua o Plano de Benefícios o valor utilizado no referido fundo, devidamente atualizado com os encargos contratuais vigentes à época da quitação.
3.7 – Na hipótese de falecimento do MUTUÁRIO o saldo devedor de empréstimo será descontado do fundo de quitação por morte.
4 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 – A liberação do empréstimo estará condicionada a disponibilidade de recursos da carteira de empréstimos da CIFRÃO.
4.2 – O empréstimo será depositado, em moeda corrente, através de crédito em conta corrente de titularidade do MUTUÁRIO, cadastrada na CIFRÃO.
4.3 – Somente poderá ser concedido novo empréstimo (reforma) após pagamento de no mínimo 2 (duas) prestações, ficando, todavia estabelecido que a quitação do empréstimo anterior seja efetivada quando da liberação do novo empréstimo, que o substituirá para todos os efeitos legais.
4.4 – No caso de suspensão do pagamento das prestações do empréstimo da folha de pagamento de salários da Patrocinadora, sem perda de vínculo empregatício, obriga-se o MUTUÁRIO a pagar o valor das prestações até último dia útil do respectivo mês, através de cobrança bancária.
4.5 – Os casos omissos ou excepcionais verificados na aplicação desta Norma serão apreciados pela Diretoria Executiva.
5 – DAS ALTERAÇÕES
5.1 – Esta Norma somente poderá ser alterada por decisão da Diretoria Executiva.
6 – DA VIGÊNCIA
6.1 – Esta Norma entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2017, e terá vigência até que outra a modifique ou revogue.
COMUNICADOS DA CIFRÃO
-
A CIFRÃO TRAZ PARA SEUS ASSOCIADOS UM CONVITE ESPECIAL
É a Semana do Aposentado 2021 da Abrapp, que vai acontecer de 26 a 29 de janeiro, com palestras [...] Clique aqui!
-
Órgão Fiscalizador da CIFRÃO autoriza as alterações dos Regulamentos PBDC e MoedaPrev
-
CIFRÃO realiza apresentações aos empregados da Casa da Moeda
No dia 26 de setembro de 2018, a Diretoria Executiva da CIFRÃO, a convite do Departamento de Gestão de [...] Clique aqui!
FORMULÁRIOS
Acesse todos os formulários da Cifrão aqui.