REGULAMENTO DO PLANO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA – PGA
CAPÍTULO I
Da Entidade e Finalidade
Artigo 1º A CIFRÃO – Fundação de Previdência da Casa da Moeda do Brasil, é uma Fundação Fechada de Previdência Complementar, sem fins lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, instituída pela empresa Casa da Moeda do Brasil – CMB, patrocinadora principal da Entidade e demais patrocinadoras que firmarem o contrato de adesão. Tem por finalidade instituir e administrar Planos Previdenciais, em favor de seus participantes, assistidos e beneficiários.
Art. 2º. O presente Regulamento estabelece as disposições relativas ao Plano de Gestão Administrativa – PGA, da CIFRÃO – Fundação de Previdência da Casa da Moeda do Brasil, doravante designada simplesmente CIFRÃO, que tem como objetivo estabelecer regras, normas e critérios para a gestão administrativa do Plano Previdencial de responsabilidade da Fundação.
CAPÍTULO II
Do Glossário
Art. 3º. As palavras, expressões, abreviações ou siglas utilizadas ao longo do presente regulamento terão o seguinte significado:
I. Assistido: participante ou beneficiário em gozo de benefício.
II. Administradora: Fundação Fechada de Previdência Complementar – EFPC que administra os Planos Previdenciais e PGA de que trata este regulamento, também denominada CIFRÃO.
III. Cisão de Planos: transferência de parte do patrimônio de um Plano Previdencial ou PGA para um ou mais Planos Previdenciais ou PGA.
IV. Critérios Qualitativos e Quantitativos: Critérios que tornam as informações relacionadas às despesas administrativas úteis para os usuários da informação, de forma a permitir, de maneira confiável, comparar e justificar as despesas realizadas com os resultados obtidos e permitem a mensuração da quantidade e qualidade dos gastos administrativos.
V. Custeio Administrativo: recursos destinados à cobertura dos gastos administrativos da Fundação.
VI. Despesas da Gestão Administrativa: gastos realizados pela CIFRÃO na administração dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
VII. Dotação Inicial: aporte de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas realizadas pelo patrocinador, para a cobertura dos gastos administrativos para o início de novo Plano Previdencial.
VIII. Fontes de Custeio: recursos destinados ao plano de gestão administrativa para a cobertura das despesas da gestão administrativa da CIFRÃO.
IX. Fundo Administrativo Compartilhado: fundo constituído com o objetivo específico de realizar operações de fomento e inovação, sem o registro de sua participação nos planos de benefícios de caráter previdenciário.
X. Fundo Administrativo dos Planos de Benefício de Caráter Previdenciário: fundo constituído pela diferença apurada entre as fontes de custeio administrativo e as despesas da gestão administrativa, destinado à cobertura dos gastos realizados pela fundação na administração dos seus planos de benefícios de caráter previdenciário, assegurado o registro de sua participação nos planos de benefícios, na forma estabelecida neste regulamento do plano de gestão administrativa – PGA.
XI. Fusão de Planos:união dedois ou mais Planos Previdenciais ou PGAs dando origem a um terceiro Plano Previdencial ou Plano de Gestão Administrativa – PGA.
XII. Incorporação de Planos:absorção deum ou mais Planos Previdenciais ou PGA por outro Plano de Previdencial ou PGA.
XIII. Orçamento:instrumento de planejamento que estabelece as projeções das fontes de custeio administrativo e das despesas da gestão administrativa para determinado período.
XIV. Participante: pessoa física que aderir ao Plano Previdencial administrado pela CIFRÃO e que ainda não se encontre na condição de assistido.
XV. Patrocinadores: empresas que instituíram, para seus empregados, Plano Previdencial, administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar, que participam do custeio do Plano.
XVI. Plano de Gestão Administrativa – PGA: ente contábil constituído para registrar as atividades referentes à gestão administrativa dos Planos Previdenciais na forma do seu regulamento.
XVII. Receitas da Gestão Administrativa: parcela dos recursos que compõem as fontes de custeio.
XVIII. Resultado dos Investimentos: parcela do resultado dos investimentos dos Planos Previdenciais administrados pela CIFRÃO, que poderão ser utilizadas como fonte de custeio do PGA.
XIX. Retirada de Patrocinador: operação pela qual se encerra a relação previdenciária e administrativa entre o patrocinador, a Fundação e os respectivos participantes e assistidos do Plano Previdencial a eles vinculados.
XX. Taxa de Administração:percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios, cujo valor é transferido ao plano de gestão administrativa – PGA.
XXI. Taxa de Carregamento: percentual incidente sobre a soma das contribuições dos participantes e assistidos e dos patrocinadores e instituidores e dos benefícios dos assistidos, cujo valor é transferido ao plano de gestão administrativa – PGA.
XXII. Transferência de Administração: Cessão do gerenciamento do Plano Previdencial de uma fundação de Previdência Complementar para outra, mantido o patrocinador.
CAPÍTULO III
Da Forma de Gestão dos Recursos
Art. 3º. A CIFRÃO efetua a gestão dos recursos administrativos no PGA, de forma apartada dos Planos Previdenciais, destinando as sobras das fontes de custeio em relação aos gastos administrativos e a rentabilidade dos recursos administrativos ao fundo administrativo do PGA vinculado aos planos de caráter previdenciários e ao fundo administrativo compartilhado.
Parágrafo Único: A CIFRÃO deverá registrar no balancete contábil dos planos de caráter previdenciários a parcela equivalente à sua participação no fundo administrativo registrado no PGA.
CAPÍTULO IV
Da Constituição do PGA
Art. 4º. O PGA foi constituído, inicialmente, com o patrimônio do Fundo Administrativo registrado nas demonstrações contábeis da CIFRÃO, na forma da legislação então vigente.
Parágrafo Único: Os ativos de investimentos que compõem o PGA deverão estar em convergência com a Política de Investimento aprovada pelo Conselho Deliberativo da CIFRÃO.
CAPÍTULO V
Das Fontes de Custeio Administrativo
Art. 5º. Os recursos necessários à cobertura dos gastos com a administração da CIFRÃO poderão ser repassados ao PGA pelo planos de benefícios de caráter previdenciários por intermédio da taxa de carregamento, incidente sobre as contribuições vertidas e/ou benefícios, da taxa de administração incidente sobre os resultados do Fluxo dos Investimentos calculados com base nos recursos garantidores do Plano Previdencial, pelo reembolso das despesas da gestão administrativa efetuado pelos patrocinadores, pelas receitas diretas auferidas pelo próprio plano de gestão administrativa – PGA, encargos oriundos de repasse em atraso de valores relativos à gestão administrativa, pela dotação inicial, doações recebidas e outras receitas da gestão administrativa previstas na planificação contábil padrão aplicada às Fundações Fechadas de Previdência Complementar.
Parágrafo Único: De modo a assegurar a estabilidade do plano de gestão administrativa – PGA administrado pela CIFRÃO, será constituído um Fundo Administrativo, formado pelas fontes de custeio tratadas neste artigo e não utilizados em sua totalidade.
Art. 6º. As fontes de custeio para cobertura dos gastos administrativos da CIFRÃO serão as seguintes, além de outras que vierem a ser autorizadas pela legislação pertinente:
I – Receitas da gestão administrativa:
a) taxa de administração;
b) taxa de carregamento;
c) aporte ou reembolso de despesas da gestão administrativa pelos patrocinadores e instituidores;
d) encargos pelo repasse em atraso de valores referentes à gestão administrativa;
e) doações;
f) dotações iniciais;
g) receitas diretas da gestão administrativa; e
h) outras receitas da gestão administrativa previstas na planificação contábil padrão aplicada às entidades;
II – Resultado do investimento dos recursos vinculados ao plano de gestão administrativa; e
III – utilização do saldo acumulado pelos fundos administrativos.
§ 1º As fontes de custeio dos planos de benefícios de caráter previdenciários geridos pela CIFRÃO serão propostas pela Diretoria de Seguridade, e deverão ser incluídas no orçamento anual e no plano anual de custeio definido atuarialmente, com anuência da Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VI
Das Despesas Administrativas
Seção I
Dos Critérios Quantitativos e Qualitativos das Despesas Administrativas
Art. 7º. Na aprovação do orçamento anual, o Conselho Deliberativo da Fundação estabelecerá critérios quantitativos qualitativos que nortearão as despesas administrativas, assim como as metas para os indicadores de gestão para avaliação dos gastos relativos às despesas administrativas, com base em proposta apresentada pela Diretoria Executiva.
Art. 8º. Ao fixar os critérios quantitativos e qualitativos para os dispêndios das despesas administrativas da CIFRÃO, o Conselho Deliberativo observará as normas de governança da Fundação e tomará por base os seguintes aspectos:
I – os recursos garantidores dos Planos de Benefícios de caráter previdenciário administrados;
II – as contribuições e os benefícios concedidos;
III – a quantidade e a modalidade dos Planos de Benefícios de caráter previdenciário administrados;
IV – o número de participantes e assistidos;
V – a utilização do fundo administrativo;
VI – as fontes de custeio administrativo; e
VII – a forma de gestão dos investimentos.
Seção II
Dos Critérios de Avaliação das Despesas Administrativas
Art. 9º. Na demonstração das informações relacionadas às despesas administrativas deverão ser observadas as seguintes características qualitativas:
I. Neutralidade – A elaboração do Orçamento anual será orientada em premissas aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
II. Relevância – As solicitações de novas demandas deverão ser vinculadas a necessidades essenciais para o melhor desempenho das atividades da CIFRÃO.
III. Transparência e Comparabilidade – Adotar, sempre que possível, critérios uniformes ao longo do tempo para fins de comparabilidade das informações bem como fazer acompanhamento periódico do orçamento da CIFRÃO com as explicações das variações entre os valores orçados e os realizados.
IV. Eficácia e Eficiência – A Diretoria Executiva da CIFRÃO deve sempre envidar esforços para que as variações entre os valores orçados e realizados não sejam significativas sem comprometer a segurança e qualidade dos serviços prestados pela Fundação.
Seção III
Dos Indicadores de Gestão Administrativa
Art. 10º. A CIFRÃO adotará indicadores de gestão administrativa para o acompanhamento das despesas administrativas realizadas pela Fundação.
§1º Os indicadores a serem acompanhados deverão evidenciar no mínimo:
I – a taxa de administração, em relação:
- ao total de participantes e assistidos; e
- aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário;
II – a taxa de carregamento, em relação:
- ao total de participantes e assistidos; e
- às contribuições dos participantes e assistidos e dos patrocinadores e instituidores ou aos benefícios dos assistidos;
III – as despesas da gestão administrativa em relação:
a) ao total de participantes e assistidos;
b) aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;
c) ao ativo total;
d) ao fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário;
e) às receitas da gestão administrativa; e
f) ao valor estabelecido para o exercício;
IV – as despesas com pessoal, em relação:
a) às receitas da gestão administrativa; e
b) às despesas da gestão administrativa totais;
V – a evolução dos fundos administrativos; e
VI – a observância ao limite de constituição do fundo compartilhado estabelecido pela normatização vigente do Conselho Nacional de Previdência Complementar e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
§2º O resultado da avaliação dos indicadores deve ser apresentado junto ao acompanhamento orçamentário.
§3º Caberá a Diretoria Financeira elaborar o orçamento anual, que deverá conter a metas para os indicadoresa serem acompanhados, a ser submetido pela Diretoria Executiva à aprovação do Conselho Deliberativo
§4º O Conselho fiscal deve acompanhar o desempenho dos indicadores de gestão e se manifestar, no mínimo semestralmente, por ocasião da elaboração do Relatório de Controles Internos.
CAPÍTULO VII
Da Política e Rentabilidade dos Investimentos
Art. 11 Os recursos líquidos do PGA serão aplicados de acordo com a legislação e a sua Política de Investimento específica aprovada anualmente pelo Conselho Deliberativo da CIFRÃO.
Art. 12 A apropriação dos rendimentos do PGA, decorrente das aplicações dos recursos estabelecidos em conformidade com a Política de Investimentos, incorporarão as fontes de custeio do PGA.
CAPÍTULO VIII
Da Movimentação e Avaliação do Fundo Administrativo
Art. 13 O patrimônio do PGA foi constituído pelos valores oriundos do Fundo Administrativo registrado no balanço patrimonial da fundação, na forma da legislação então vigente, adicionado à rentabilidade auferida na carteira de investimentos, mantida a segregação patrimonial e contábil em relação aos planos previdenciais administrados pela Fundação.
§1º O Fundo Administrativo tem como objetivo dar cobertura as despesas realizadas pela CIFRÃO na administração dos planos de benefícios de caráter prevideniários, na forma do seu regulamento, como também:
I – Para custear projetos de melhorias nos processos de gestão e reestruturação da Entidade, sem que impliquem aumento de custos fixos do PGA;
II – Para custear despesas administrativas, quando comprovadamente que os custos administrativos da CIFRÃO forem superiores às fontes de custeio do PGA; e
III – Para custear práticas de fomento para criação de novos Planos Previdenciais a serem administrados pela CIFRÃO.
§2º As fontes de custeio, os valores e as formas de constituição e de destinação/utilização dos recursos do Fundo Administrativo, conforme §1º do caput, deverão constar do orçamento anual a ser apresentado pela Diretoria Executiva, sendo as respectivas constituições e utilizações limitadas aos montantes aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 14 Com o objetivo de buscar a preservação da estrutura administrativa necessária para a gestão do Plano Previdencial, deverá ser realizado estudo de viabilidade do fundo administrativo em periodicidade máxima bienal, que indique as necessidades de recursos financeiros para cobrir os custos das obrigaçoes da estrutura administrativa.[JPdA2]
§ 1º O estudo que se refere o caput deverá ser elaborado utilizando parâmetros prudenciais e conservadores, a partir da projeção do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário e do fundo administrativo compartilhado, considerando as fontes de custeio administrativo, as receitas e despesas da gestão administrativa, o resultado dos investimentos e o fluxo de caixa projetado para exercícios futuros, conforme premissas, objetivos e critérios estabelecidos no planejamento da fundação.
§ 2º O estudo de viabilidade deve ser providenciado pela Diretoria Financeira, que deverá obter parecer emitido pelo Conselho Fiscal sobre o referido estudo e submetê-lo para o Conselho Deliberativo para apreciação.
Art. 15 A CIFRÃO poderá realizar a transferência de excessos de recursos do Fundo Administrativo para o Plano Previdencial, de acordo com estudos estabelecidos em avaliação orçamentária e/ou atuarial, aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. As transferências referidas no caput precisam estar contempladas nos estudos de viabilidade administrativa referido no art. 14.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Fomento
Art. 16 A CIFRÃO poderá buscar no mercado novos Planos Previdenciais para serem administrados como forma de reduzir os custos administrativos individuais e per capita do Plano Previdencial.
§1º As fontes de recursos para custeio da prospecção e viabilização do ingresso de novo Plano Previdencial para ser administrado pela CIFRÃO deverão aprovadas pelo seu Conselho Deliberativo.
§2º A fundação poderá constituir fundo administrativo compartilhado com o objetivo específico de realização de operações de fomento e inovação, desvinculado do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário observando as formas, requisitos e limites legais estabelecidos pelos normativos do CNPC e PREVIC.
§3º A parcela do Fundo Administrativo constituída com o objetivo de ter a destinação prevista no §2º do caput, bem como as despesas realizadas com esta finalidade, deverão ser registradas em rubricas contábeis específicas, divulgadas em notas explicativas das demonstrações contábeis.
§4º O Conselho Fiscal deverá manifestar-se no mínimo semestralmente, por meio do relatório de controle interno, sobre o acompanhamento da evolução do fundo administrativo compartilhado por ocasião da elaboração do relatório semestral de controle interno.
§5º As fontes de custeio relativas aos recursos destinados ao Fundo Administrativo Compartilhado deverão constar na peça orçamentária anual a ser apresentado pela Diretoria Executiva, sendo as respectivas constituições e utilizações limitadas aos montantes aprovados pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO X
Do Ativo Imobilizado
Art. 17 Os valores registrados no Ativo Imobilizado e Intangível são custeados com recursos administrativos e devem ser contabilizados no PGA.
Art. 18 A administração da CIFRÃO poderá utilizar imóvel adquirido com recursos dos Planos Previdenciais por ela administrados para as suas atividades operacionais.
Parágrafo Único: O PGA remunerará mensalmente os referidos Planos em valores calculados e revistos anualmente, compatíveis com os valores de mercado do aluguel calculado, considerando a área, o tipo de imóvel e a localização, sendo que os valores pagos ao Plano Previdencial a título de aluguel serão computados como despesas administrativas no PGA.
Art. 19 A CIFRÃO poderá manter no seu ativo imobilizado imóveis para uso próprio, adquiridos com recursos do PGA.
CAPÍTULO XI
Da Seleção e Avaliação de Prestadores de Serviços
Art. 20 Os processos de compras de materiais e prestadores de serviços de qualquer natureza serão contratados conforme orientações normativos internas previamente aprovados pelos órgãos colegiados da CIFRÃO.
§1º Qualquer processo de compra de materiais ou de contratação de obras ou serviços deverá conter, no mínimo, 3 (três) propostas de fornecedores, salvo justificativa técnica para a sua não apresentação. Importante observar nas propostas os seguintes elementos:
I – especificação dos bens ou serviços;
II – prazo de entrega e de execução, condições e forma de pagamento dos bens ou serviços;
III – garantias, etc.
§2º Nos casos de urgência, notória especialização e fornecedor exclusivo, haverá a dispensa da tomada de preços prevista no parágrafo 1º. Nesses casos, a homologação para compras ou para a contratação de serviços será feita pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO XII
Da Transferência de Administração de Plano Previdencial
Art. 21 Na transferência de administração de Plano Previdencial para outra fundação de previdência complementar, o saldo do fundo administrativo vinculado ao Plano Previdencial transferido, após liquidação de todos os custos com a transferência e reestruturação administrativa da CIFRÃO ocasionados pela transferência, será transferido para a nova administradora.
§1º Os ativos a serem transferidos para a futura administradora do Plano Previdencial, serão definidos pelo Conselho Deliberativo.
§2º Na ocorrência na hipótese descrita neste capítulo, será elaborado documento específico com o detalhamento dos procedimentos, as etapas, direitos e obrigações das partes envolvidas durante e após a transferência de administração do Plano Previdencial.
Art. 22 Os valores registrados no fundo administrativo compartilhado permanecerão vinculados ao plano de gestão administrativa – PGA da CIFRÃO.
Art. 23 Verificada a insuficiência do saldo remanescente do fundo administrativo do Plano objeto de transferência para o custeio das despesas decorrentes da reestruturação organizacional, caberá aos patrocinadores efetuar o aporte dos recursos necessários, observado o disposto no regulamento do plano e no convênio de adesão, mediante aprovação do Conselho Deliberativo da Fundação.
CAPÍTULO XIII
Da Retirada de Patrocinadores
Art. 24 Os patrocinadores que se retiram respondem pelas obrigações administrativas relativas ao processo de retirada e sua execução, ocorridas até a data efetiva, na forma da legislação que dispõe sobre a retirada de patrocínio.
Art. 25 A retirada de patrocinadores somente poderá ocorrer após prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador e desde que os patrocinadores fiquem obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos previdenciais e administrativos assumidos com a CIFRÃO, relativamente aos direitos dos participantes, assistidos/beneficiários e obrigações legais, até a data da retirada.
Art. 26 Além do cumprimento das obrigações previdenciais assumidas para com os participantes e assistidos do Plano Previdencial, o patrocinador que se retirar deverá aportar os recursos necessários à administração do respectivo Plano Previdencial até o seu encerramento.
Art. 27 Os valores registrados no fundo administrativo compartilhado permanecerão vinculados ao plano de gestão administrativa – PGA da CIFRÃO.
CAPÍTULO XIV
Da Adesão de Novo Patrocinador a um Plano Previdencial
Art. 28 Poderá ser admitido o ingresso de novos patrocinadores e respectivos participantes e assistidos a qualquer plano de benefícios já administrado pela CIFRÃO. Neste caso, o plano de custeio deverá prever que o patrocinador efetuará o aporte, juntamente com os recursos previdenciais, dos valores iniciais para a formação do fundo administrativo do Plano, calculados atuarialmente, considerando a massa de participantes e assistidos que passará a integrar o Plano Previdencial.
Art. 29 Na ocorrência da hipótese descrita neste capítulo será firmado um instrumento jurídico para detalhamento dos procedimentos, etapas, direitos e obrigações das partes envolvidas durante e após a operação.
CAPÍTULO XV
Da Inclusão de Novo Plano Previdencial para Administração da CIFRÃO
Art. 30 Sempre que a CIFRÃO passar a administrar novos Planos Previdenciais, sejam eles criados pela própria Fundação ou recepcionados em transferência de outra Fundação de previdência complementar, deverá ser elaborado novo plano de custeio administrativo para cobertura de seus gastos específicos.
§ 1º O plano de custeio administrativo previsto no caput deste artigo será apurado atuarialmente, de modo a adequá-lo às suas necessidades, considerando-se no caso de Planos Previdenciais recebidos em transferência o seu respectivo ingresso de recursos administrativos e, aprovado pelo Conselho Deliberativo da CIFRÃO, observando sempre, quando o couber as regras deste regulamento.
§ 2º Os gastos com prospecção, elaboração e implantação e administração de novos Planos Previdenciais serão arcados por meio do saldo do fundo administrativo compartilhado, até que o Plano se torne administrativamente sustentável, observados os normativos estabelecidos nos preceitos legais.
Art. 31 No caso de a CIFRÃO receber um Plano fechado para novas adesões de participantes e assistidos, o respectivo patrocinador deverá realizar o aporte de recursos para compor o fundo administrativo necessário à administração dessa massa, calculado atuarialmente no momento do repasse dos recursos para a cobertura das reservas matemáticas desse mesmo grupo.
Art. 32 Na ocorrência da hipótese descrita neste capítulo, será firmado um instrumento jurídico para o detalhamento dos procedimentos, etapas, direitos e obrigações das partes envolvidas durante e após a operação.
CAPÍTULO XVI
Da Cisão de um Plano Previdencial Administrado pela CIFRÃO
Art. 33 Na cisão de um ou mais Planos Previdenciais administrados pela CIFRÃO, os recursos administrativos contabilizados em nome do Plano antecessor no PGA terão a destinação definida pelo Conselho Deliberativo da Fundação.
§ 1º após a cisão, prevalecerão as regras de transferência de administração de Planos Previdenciais ou de retirada de patrocínio estabelecidas neste Regulamento.
§ 2º Na cisão do PGA para criação de nova fundação de previdência complementar, prevalecerão as regras de transferência de gerenciamento de Planos Previdenciais estabelecidas neste regulamento.
§ 3º No caso de cisão de planos com transferência para outra fundação, os valores registrados no fundo administrativo compartilhado permanecerão vinculados ao plano de gestão administrativa – PGA da CIFRÃO.
CAPÍTULO XVII
Da Fusão ou Incorporação de Plano Previdencial Administrado pela CIFRÃO
Art. 34 Na fusão ou incorporação de um ou mais Planos Previdenciais administrados pela CIFRÃO, os recursos administrativos contabilizados em nome do Plano fundido ou incorporado terão a destinação definida pelo Conselho Deliberativo da Fundação.
Parágrafo único após a operação de fusão ou incorporação, prevalecerão as regras de transferência de administração de Planos Previdenciais ou de retirada de patrocínio estabelecidas neste Regulamento.
CAPÍTULO XVIII
Da Extinção de Planos Previdenciais Administrado pela CIFRÃO
Art. 35 Na extinção de Plano Previdencial administrado pela CIFRÃO, decorrente da liquidação de todos os compromissos previdenciários em relação aos seus participantes e assistidos, os recursos que porventura remanescerem no PGA sob a titularidade do referido Plano serão devolvidos ao Plano Previdencial extinto e comporão o patrimônio a ser destinado aos participantes e assistidos vinculados ao Plano e aos seus patrocinadores, após o pagamento de todas as obrigações administrativas relativas ao mesmo, na data do seu encerramento, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§1º Caso não seja possível a devolução ao patrocinador por sua extinção ou sua recusa, os recursos serão repassados aos demais Planos Previdenciais administrados pela Fundação de forma proporcional aos seus patrimônios ou, aos participantes e assistidos do Plano objeto da extinção.
§ 2º Na extinção de planos, os valores registrados no fundo administrativo compartilhado permanecerão vinculados ao plano de gestão administrativa – PGA da CIFRÃO.
§3º No caso de insuficiência de recursos no PGA para a cobertura das despesas administrativas do plano até a sua extinção, deverá ser elaborado um plano de custeio específico com tal finalidade.
CAPÍTULO XIX
Da Extinção da CIFRÃO
Art. 36 Em caso de extinção da CIFRÃO, os recursos administrativos remanescentes, após o pagamento de todas as obrigações e ainda deduzidos os valores suficientes para a sua total liquidação como pessoa jurídica, serão destinados aos Planos Previdenciais de forma proporcional à participação nos fundos administrativos constituídos, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo da Fundação.
Parágrafo Único: Caso haja insuficiência de recursos no PGA para pagamento das obrigações da CIFRÃO, deverão ser aportados recursos pelos patrocinadores de cada Plano Previdencial de forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO XX
Das Regras de Alteração do Plano Previdencial pelo Saldamento, Fechamento, Migração, Retirada de Patrocínio ou Criação de Novo Plano
Art. 37 O custeio das despesas administrativas relativas a estudos de saldamento, fechamento, migração, retirada de patrocínio ou criação de um novo Plano Previdencial será alvo de apresentação pela Diretoria Executiva para definição da forma de custeio pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO XXI
Do Acompanhamento e Controle dos Gastos Administrativos
Art. 37 O Conselho Fiscal da CIFRÃO será o órgão responsável pelo acompanhamento da execução orçamentária e dos indicadores de gestão das despesas administrativas, inclusive quanto aos limites e critérios quantitativos e qualitativos mínimos legalmente estabelecidos, além das metas para os indicadores aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único: O acompanhamento e controle que se refere o caput deverá ser apresentado no relatório semestral de controles internos.
CAPÍTULO XXII
Da Disponibilização das Informações
Art. 38 O regulamento do plano de gestão administrativa, o orçamento anual e as informações detalhadas sobre as receitas e despesas da gestão administrativa realizadas nos últimos três anos, devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico da CIFRÃO, observando os itens mínimos necessários estabelecida pela normatização vigente.
CAPÍTULO XXIII
Da Aprovação e Alteração do Regulamento
Art. 39 Compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo da CIFRÃO aprovar ou alterar este Regulamento, sendo que as alterações não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos estabelecidos no Estatuto da CIFRÃO.
CAPÍTULO XXIV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 40 Os casos omissos serão tratados e disciplinados pelo Conselho Deliberativo do CIFRÃO.
Art. 41 Este Regulamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da CIFRÃO, através da ata da 1ª Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo ocorrida no dia 20 de março de 2026, com vigência a partir de 20 de março de 2026.
Aprovado pelo Conselho Deliberativo em sua 1ª Reunião Extraordinária realizada em 20/03/2026