Cifrão :: Fundação de Previdência da Casa da Moeda do Brasil
 
 

Regulamento do Plano de Benefício Definido da Cifrão (PBDC)

Alterações nos Institutos da Portabilidade e do Resgate determinadas pela Resolução CGPC 19, e fechamento do Plano, aprovadas pela PREVIC em 27/01/2011.

Glossário

 

Abono Anual: Corresponde ao pagamento da 13ª parcela anual da suplementação de aposentadoria, auxílio-doença ou pensão por morte.
Aposentadoria Plena: São pagamentos mensais vitalícios feitos ao participante que tenha cumprido as carências exigidas para gozo de quaisquer das aposentadorias oferecidas neste Regulamento.
Assistido: Participante ou Beneficiários que esteja recebendo suplementação de prestação continuada.
Autopatrocínio: Instituto previdenciário que faculta ao Participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com a respectiva Patrocinadora, antes da aquisição do direito a aposentadoria plena,optar por manter sua inscrição no referido Plano, mantendo as contribuições devidas por ele e as devida pela Patrocinadora a que estava vinculado.
Beneficiário: Corresponde, em caso de falecimento do Participante, a pessoa definida no Regulamento do Plano que irá receber a suplementação de pensão por morte.
Benefício Proporcional Diferido: Instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora antes da aquisição do direito a aposentadoria plena, optar por receber, em tempo futuro, a suplementação decorrente dessa opção.
Contribuição: Valor expresso em percentual do salário ou da folha de salários, a ser recolhido pelo Participante e/ou Patrocinadora, para custear as suplementações descritas neste regulamento.
Contribuições Extraordinárias (Especial): São aquelas destinadas ao custeio de equacionamento de déficits, porventura existentes.
Déficit: Corresponde à insuficiência de recursos para a cobertura dos compromissos do Plano.
Diretoria Executiva: É o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo.
DRAA: Demonstrativo dos Resultados das Avaliações Atuariais.
Entidade Aberta: Entidade de Previdência Complementar com finslucrativos, de natureza privada, constituída sob a forma de sociedade anônima, que tem por objetivo instituir e operar Planos de Benefício de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a qualquer pessoa física.
Extrato: Documento encaminhado ao Participante contendo todas as informações determinadas pela legislação relativamente aos institutos como subsídio para a sua opção.
Participante: É toda pessoa física com vínculo com a respectiva Patrocinadora e inscrita neste plano. Classificam-se em ativos, os participantes que não estão recebendo quaisquer suplementações previstas neste plano, e em assistidos, os que se encontram em gozo de quaisquer suplementações previstas neste plano.
Patrocinadora: Empresa que institui para seus empregados plano de caráter previdenciário, por intermédio de entidade fechada.
Plano de Custeio: É a determinação dos níveis de contribuição que a entidade deve receber (da Patrocinadora e/ou Participantes) para assegurar o pagamento das suplementações. Documento elaborado pelo Atuário fixando as taxas de contribuição para o Participante (ativo e assistido) e Patrocinadora.
Portabilidade: Instituto previdenciário que faculta ao Participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com a respectiva Patrocinadora, antes do recebimento de qualquer benefício previsto neste Regulamento, portar os recursos financeiros correspondentes ao que lhe seria devido na opção pelo Resgate para outro plano operado por Seguradora ou Entidade de Previdência Complementar.
Resgate: Instituto previdenciário previsto em lei que assegura ao Participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com a Patrocinadora o direito de resgatar no mínimo o montante atualizado de suas contribuições pessoais vertidas e as patronais que verta em substituição ao Patrocinador para o plano, descontada a taxa de administração, bem como o imposto obrigatório, antes do recebimento de qualquer benefício previsto neste regulamento

 

Capítulo I - Da Fundação

 

Artigo 1º A  Cifrão - Fundação de Previdência da Casa da Moeda do Brasil é uma fundação regida por seu Estatuto, bem como por este Regulamento, assim como pelas normas, planos de ação, instruções e demais atos que forem aprovados pelos órgãos competentes de sua administração, respeitados os dispositivos legais, regulamentares ou normativos emanados do poder público.

 

Capítulo II - Dos Membros, da Inscrição e do Cancelamento

Seção I - Dos Membros, dos Participantes e Beneficiários

 

Artigo 2º Será considerado Participante Ativo:

I. O empregado da Patrocinadora, a que estiver vinculado, que se inscrever no Plano, desde que não esteja em gozo de quaisquer suplementações previstas neste Regulamento;
II. O Participante que se desligar da Patrocinadora a que estiver vinculado e que requerer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do Extrato, a permanência no Plano na condição de Participante Autopatrocinado ou o Participante licenciado sem vencimento, a partir da data da suspensão do contrato de trabalho e enquanto durar esta situação.

Artigo 3º Será considerado Participante Vinculado o Participante que se desligar da sua respectiva Patrocinadora e que requerer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do Extrato , a opção pelo recebimento do Benefício Proporcional Diferido, nas condições previstas no Artigo 32 deste Regulamento.

Parágrafo 1º O Participante somente poderá optar pela condição de Participante Vinculado, após 3 (três) anos de vínculo ininterrupto com este Plano.
Parágrafo 2º Será presumido Participante Vinculado, àquele que se desligar da sua respectiva Patrocinadora e não optar pela condição de Participante Autopatrocinado ou por quaisquer dos institutos previstos neste Regulamento,observado o prazo estabelecido no Parágrafo 1º deste artigo. Presume-se a opção pelo Resgate nos demais casos.
Parágrafo 3º Ao Participante que optar pela condição de Participante Vinculado, será devido somente o pagamento pela  Cifrão, da suplementação decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido,sendo excluídos quaisquer outras suplementações previstas neste Plano.
Parágrafo 4º Em caso de falecimento do Participante Vinculado, antes do recebimento da suplementação decorrente da opção do Benefício Proporcional Diferido, será devido ao grupo familiar o valor do Resgate, previsto no Artigo 31, deste Regulamento.
Parágrafo 5º Será considerado Assistido o Participante ou Beneficiário que estiver recebendo qualquer suplementação de prestação continuada, prevista neste Regulamento.

 

Seção II - Da Inscrição

 

Artigo 4º A inscrição na  Cifrão  como participante ou beneficiário é condição essencial à obtenção de qualquer suplementação ou vantagem por ela assegurada.

Parágrafo 1º Para efeito deste Regulamento, são considerados beneficiários do participante:
I. o (a) cônjuge, o (a) companheiro, os filhos(as) de qualquercondição menores de 21 anos ou inválidos;
II. o pai e a mãe;
III. a pessoa designada na proposta de inscrição, sendo obrigatória a comprovação de sua dependência econômica no ato de requerimento de qualquer benefício;
Parágrafo 2º Equiparam-se aos filhos nas condições do item I e mediante declaração escrita do participante:
   a) o enteado;
   b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
   c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação;
Parágrafo 3º Considera-se companheira ou companheiro, a pessoa que mantém união estável com o participante, na forma definida na legislação vigente.
Parágrafo 4º Não será permitida a inscrição/inclusão de beneficiários de qualquer natureza, durante o gozo de qualquer benefício por parte do participante.

Artigo 5º A inscrição como participante é facultada aos empregados da patrocinadora e ocorrerá com o preenchimento da proposta de inscrição.

Artigo 6º Para a inscrição do beneficiário, é indispensável a do participante a que esteja vinculado por dependência econômica.

Artigo 7º Ao participante-assistido é vedada nova inscrição como participante-ativo.

 

Seção III - Do Cancelamento da Inscrição

 

Artigo 8º Será cancelada a inscrição do participante que:

I. Vier a falecer;
II. Requerer o cancelamento de sua inscrição;
III. Atrasar por 3 (três) meses seguidos o pagamento de suas contribuições;
IV. Deixar de ser empregado da patrocinadora, ressalvados os casos de aposentadoria e os daqueles que, de acordo com o parágrafo único deste artigo e nas condições estabelecidas neste Regulamento,tiverem assegurado o direito de manter a inscrição mediante recolhimento de contribuição especial.

Parágrafo único - A perda de vínculo funcional com a patrocinadora não importará o cancelamento da inscrição do participante que, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a manutenção da mesma, nos termos deste Regulamento.

Artigo 9º O cancelamento de que trata o item III, deverá ser precedido de notificação ao participante, que lhe estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para a liquidação do seu débito.

Artigo 10º Ressalvados os casos de morte do participante, o cancelamento de sua inscrição importa no cancelamento da inscrição dos respectivos beneficiários.

Artigo 11º Será cancelada a inscrição como Beneficiário:

I. Pelo seu falecimento:
II. Do cônjuge, pela separação, pelo divórcio ou pela anulação do casamento, com trânsito em julgado;
III. Do (a) filho (a), não inválido, pela emancipação, casamento ou após completar 21 (vinte e um) anos de idade;
IV. Pela cessação da Invalidez, para filhos maiores inválidos.

 

Capítulo III - Do Cálculo das Suplementações

Seção I - Das Suplementações

 

Artigo 12º As suplementações asseguradas pela CIFRÃO abrangem:

I. Quanto aos participantes-assistidos:
   a) Suplementação da aposentadoria por invalidez;
   b) Suplementação da aposentadoria por velhice;
   c) Suplementação da aposentadoria por tempo de serviço;
   d) Suplementação da aposentadoria especial;
   e) Suplementação do auxílio-doença;
   f) Suplementação do abono anual.

II. Quanto aos beneficiários dos participantes:
   a) Suplementação da pensão;
   b) Suplementação do abono anual.

Parágrafo Único - A Cifrão poderá promover novas modalidades de suplementações de previdência em caráter facultativo, mediante contribuição dos participantes.

 

Seção II - Da Suplementação da Aposentadoria por Invalidez

 

Artigo 13º A suplementação da aposentadoria por invalidez será concedida ao participante que se invalidar e será paga durante o período em que lhe for garantida a aposentadoria por invalidez pelo órgão oficial de previdência social.

Artigo 14º A suplementação consistirá numa renda mensal correspondente à 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o salário-real-de-benefício do participante, apurado na forma do parágrafo 1º do Artigo 26, e o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez apurada conforme o disposto no Artigo 25 deste Regulamento.

 

Seção III - Da Suplementação da Aposentadoria por Velhice

 

Artigo 15º A suplementação da aposentadoria por velhice será concedida ao participante que a requerer com pelo menos 15 (quinze) anos de vínculo ininterrupto com a Cifrão, e consistirá numa renda mensal correspondente à 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o valor do Salário-Real-de-Benefício, apurado na forma do parágrafo 1º do Artigo 26 do Regulamento, e o valor da renda mensal da aposentadoria por velhice apurada conforme o disposto no Artigo 25 deste Regulamento, multiplicada esta diferença por N/35 avos, para os participantes do sexo masculino, ou N/30 avos, se do sexo feminino, sendo “N” o tempo em anos, que o participante contribuiu para a Cifrão.

Parágrafo Único: O fator apurado em virtude da aplicação da fórmula “N/35” ou “N/30”, não poderá ser superior a 1.

 

Seção IV Da Suplementação da Aposentadoria por Tempo de Serviço

 

Artigo 16º A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao participante que a requerer com pelo menos 57 (cinqüenta e sete) anos de idade e após 15 (quinze) anos de vínculo ininterrupto com a  Cifrão, e consistirá numa renda mensal correspondente à 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o valor do Salário-real-de-benefício,apurado na forma do parágrafo 1º do Artigo 26 deste Regulamento e o valor da renda mensal da aposentadoria integral por tempo de serviço apurada conforme o disposto no Artigo 25 deste Regulamento, multiplicada esta diferença por N/35 avos, para os participantes do sexo masculino, ou N/30 avos, se do sexo feminino, sendo “N” o tempo em anos, que o participante contribuiu para a Cifrão.

Parágrafo Único: O fator apurado em virtude da aplicação da fórmula “N/35” ou “N/30”, não poderá ser superior a 1.

 

Seção V - Da Suplementação da Aposentadoria Especial

 

Artigo 17º A suplementação da aposentadoria especial será concedida ao participante que a requerer com pelo menos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e após 15 (quinze) anos de vínculo ininterrupto com a Cifrão, e consistirá numa renda mensal correspondente à 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o Salário-real-de-benefício, apurado na forma do §1º do Artigo 26 e o valor da renda mensal da aposentadoria especial apurada conforme o disposto no Artigo 25 deste Regulamento, multiplicada esta diferença por N/25 avos, sendo “N” o tempo em anos, que o participante contribuiu para a Cifrão.

Parágrafo Único: O fator apurado em virtude da aplicação da fórmula “N/25”, não poderá ser superior a 1.

 

Seção V - Da Suplementação do Auxílio-Doença

 

Artigo 18º A suplementação do auxílio-doença será paga ao participante durante o período em que lhe for garantido o auxílio-doença pela previdência social e consistirá numa renda mensal correspondente à 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o salário-real-de-benefício do participante,apurado na forma do parágrafo 1º do Artigo 26, e o valor da renda mensal do auxílio-doença apurado conforme o disposto no Artigo 25 deste Regulamento.

Parágrafo Único - Os participantes em gozo de suplementação de auxílio-doença ficam obrigados, sob pena de suspensão de seu benefício, a submeterem-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação que lhe forem proporcionados pela previdência social e pela Cifrão. Comprovado o restabelecimento, será extinto o benefício concedido.

 

Seção VII - Da Suplementação da Pensão

 

Artigo 19º A suplementação da pensão será concedida, sob a forma de renda mensal aos beneficiários inscritos no Plano, do participante que vier a falecer, e será devida a partir do dia seguinte ao de seu óbito, ou encontrar-se em situação juridicamente assemelhada ao falecimento, e consistirá em 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o salário-real-de-benefício do participante, apurado na forma do parágrafo 1º do Artigo 26 e o valor da renda mensal da pensão apurada conforme o disposto no Artigo 25 deste Regulamento.

Artigo 20º A suplementação da pensão será constituída de uma cota familiar e de tantas cotas individuais até o máximo de 2 (duas).

Parágrafo 1º A cota familiar será igual a 80% (oitenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o participante percebia por força deste Regulamento ou, caso não estivesse aposentado, daquela a que teria direito na data do falecimento.
Parágrafo 2º A cota individual será de 10% (dez por cento) do valor da suplementação até o limite máximo de 2 (duas).

Artigo 21º A suplementação será rateada em parcelas iguais entre os beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis beneficiários.

Artigo 22º Toda vez que se extinguir uma parcela de suplementação, serão realizados novos cálculos e novo rateio do benefício, na forma dos artigos 20 e 21, considerados apenas os beneficiários remanescentes e sem prejuízo dos reajustes concedidos nos termos deste Regulamento.

Parágrafo Único: Com a extinção da parcela do último beneficiário, extinguir-seá também a suplementação da pensão.

Seção VIII - Da Suplementação do Abono Anual

Artigo 23º A suplementação do abono anual será paga aos participantes assistidos ou beneficiários, tendo por base, quando for o caso, o valor da Renda Básica Cifrão  - RBC no mês de dezembro de cada ano.

 

Capítulo IV - Dos Calculos do Benefício

 

Artigo 24º Valor Básico  Cifrão  - VBC – É o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada. Consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis) meses,apurados em períodos não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

I - No caso de aposentadoria por velhice, tempo de serviço e especial, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) salários-decontribuição no período máximo citado, o Valor Básico Cifrão - VBC corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-decontribuição apurados.
II - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o Valor Básico  Cifrão  - VBC corresponderá a soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado.
III - O Valor Básico  Cifrão - VBC não será inferior ao de um salário mínimo nem superior a R$ 1.561,56 (hum mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos) em 01 de Junho de 2.002, reajustado anualmente pelo IGP-DI, apurado pela FGV.
IV - Serão considerados para cálculo do Valor Básico  Cifrão  - VBC os ganhos habituais do segurado empregado assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, durante o mês, e que tenham sido utilizados como base de cálculo para as contribuições para a Seguridade Social.
V - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-decontribuição,no período, o Valor Básico  Cifrão - VBC que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite mencionado no inciso III deste artigo.
VI - Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do Valor Básico  Cifrão  - VBC serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do IGP-DI apurado pela FGV , referente ao período decorrido a partir de primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.

Artigo 25º Renda Básica Cifrão – RBC

I - A Renda Básica  Cifrão  - RBC de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite mencionado no inciso III Artigo 24.
II - A Renda Básica  Cifrão - RBC de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o Valor Básico  Cifrão  - VBC os seguintes percentuais:
   a - Auxílio-doença – 91% (noventa e um por cento) do Valor Básico  Cifrão  - VBC;
   b - Aposentadoria por invalidez – 100% (cem por cento) do Valor Básico  Cifrão - VBC, caso a aposentadoria por invalidez for transformação de auxílio-doença, a renda mensal será de 100 % (cem por cento) do Valor Básico  Cifrão  - VBC que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio-doença reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral;
   c - Aposentadoria por velhice – 70% (setenta por cento) do Valor Básico  Cifrão  - VBC, mais 1% (um por cento) deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento);
   d - Aposentadoria por tempo de serviço:
      d.1 – Para a mulher- 100% (cem por cento) do Valor Básico  Cifrão  - VBC aos 30 (trinta) anos de efetivo serviço como empregado, empregador, autônomo ou atividade semelhante,devidamente comprovada e registrada;
      d.2 - Para o homem – 100% (cem por cento) do Valor Básico  Cifrão  - VBC aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço como empregado, empregador, autônomo ou atividade semelhante, devidamente comprovada e registrada;
   e - Aposentadoria especial – 100% (cem por cento) do Valor Básico  Cifrão  - VBC;
   f – Pensão – 100% (cem por cento) do valor da Aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.

Artigo 26º O cálculo das suplementações tomará como base o salário-realde-benefício do participante.

Parágrafo 1º - Entende-se por salário-real-de-benefício o correspondente a média aritmética simples dos salários-de-participação referentes ao período dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês da concessão da suplementação, atualizados até este mesmo mês de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro que venha a substituí-lo para o reajuste geral dos salários determinado pelo Governo Federal, após aprovação da Secretaria de Previdência Complementar.
Parágrafo 2º - Entende-se por salário-de-participação:
I. No caso de participante que não esteja em gozo de qualquer suplementação, o valor total da remuneração paga pela patrocinadora,excluídas as seguintes parcelas:
   a) hora extra;
   b) abono de férias;
   c) gratificação;
   d) toda e qualquer prestação in natura;
   e) remuneração decorrente de promoções, que não tenha sido exercida nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores ao da concessão do benefício pleiteado;
   f) diárias e ajuda de custo de viagens, inclusive as de treinamento e aprendizado recebido e ministrado, mesmo quando excedente de 50% (cinqüenta por cento) do salário do participante ativo.
II. No caso de participante em gozo de suplementação, a soma dos proventos que lhe forem pagos pela  Cifrão e pelo Órgão Oficial de Previdência Social.
Parágrafo 3º - Para efeito deste Regulamento, o 13º salário será considerado como salário-de-participação isolado, referente ao mês do seu 16 pagamento, não sendo considerado para efeito de cálculo da média a que se refere o § 1º deste artigo.
Parágrafo 4º - O limite máximo do salário-de-participação é o definido em lei específica.
Parágrafo 5º - As suplementações de aposentadorias e auxílios-doença não poderão ter valor inferior a 20% (vinte por cento) do salário-real-debenefício,apurado em conformidade com o §1º deste artigo, multiplicada este por 35 avos quantos forem os seus anos de contribuição à  Cifrão, se do sexo masculino, ou 30 avos, se do sexo feminino.
Parágrafo 6º - O cálculo do benefício será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com todas as contribuições vertidas pelo participante, atualizadas monetariamente, descontadas as parcelas de riscos.

Artigo 27º As suplementações de benefícios assegurados por força deste Regulamento serão reajustadas na época em que for reajustado o salário mínimo do país, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Parágrafo Único – As Suplementações serão pagas no último dia útil do mês de competência.

 

Capítulo V - Dos Institutos

Seção I - Da Portabilidade

 

Artigo 28º Será considerado habilitado à Portabilidade o Participante que preencher concomitantemente os seguintes requisitos:
   a) Cancelamento da inscrição neste Plano;
   b) Término do Vínculo com a sua respectiva Patrocinadora;
   c) Contar com pelo menos 3 (três) anos de Vínculo à este Plano;
   d) Não estar em gozo de qualquer benefício previsto neste Plano;
   e) Não optar pelo Resgate e nem pelo Benefício Proporcional Diferido.

Parágrafo 1º - O Participante, após preenchido os requisitos, poderá portar o montante das Contribuições vertidas por ele para este Plano, observado o disposto no Artigo 29, para outra Entidade de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a operar o referido Plano.
Parágrafo 2º - A  Cifrão emitirá o termo de Portabilidade bem como transferirá os recursos do Participante para outra Entidade de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora, nos prazos estabelecidos em lei.
Parágrafo 3º - Na hipótese do Participante Vinculado vier a optar pela Portabilidade fará jus ao montante dos recursos apurados na forma descrita no Parágrafo 1º deste Artigo, sendo este valor reajustado pelo INPC desde a data da cessação das Contribuições para este Plano até a data de opção pela Portabilidade.

Artigo 29º Para o Participante que tenha ingressado na  Cifrão  com recursos acumulados em outro Plano, e ao se desligar da  Cifrão  optar pela Portabilidade, o valor a ser portado para outro Plano terá as seguintes regras de atualização:

I. Os valores oriundos da Portabilidade exercida anteriormente serão atualizados pelo INPC.
II. As contribuições por ele vertidas para este Plano serão reajustadas com base no critério estabelecido no Parágrafo 3º do Artigo 31.

Artigo 30º Os valores portados serão destinados a concessão de suplementação adicional calculada atuarialmente quando da concessão de quaisquer suplementações previstas neste Plano, exceto Auxílio Doença.

Parágrafo 1º A suplementação adicional, posteriormente concedida, será reajustada anualmente, pelo índice de reajuste das demais suplementações.
Parágrafo 2º Em caso de déficit, o percentual de contribuição definido atuarialmente para os demais Assistidos incidirá sobre a suplementação adicional.
Parágrafo 3º Os valores portados serão contabilizados em separado e serão atualizados pelo INPC, nas mesmas épocas em que forem reajustados os benefícios deste Plano.

 

Seção II – Do Resgate

 

Artigo 31º Participante Ativo que se desligar da sua respectiva Patrocinadora e não estiver em gozo de qualquer benefício previsto neste Plano, poderá optar pelo Resgate, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento do Extrato.

Parágrafo 1º - O Participante Autopatrocinado terá computado no cálculo do Resgate o montante das contribuições realizadas por ele em substituição as da sua respectiva Patrocinadora.
Parágrafo 2º - O Participante Vinculado poderá optar pelo Resgate das contribuições vertidas por ele para este Plano, até o momento da concessão do Benefício Proporcional Diferido.
Parágrafo 3º - O valor do Resgate corresponderá à totalidade das contribuições vertidas pelo Participante ao Plano e dos recursos decorrentes de valores portados oriundos de Planos administrados por Entidades Abertas de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora, atualizados pelo INPC,ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo 4º - Sobre a totalidade das contribuições vertidas pelo Participante ao Plano será descontada a parcela referente ao custeio administrativo, equivalente a 0,5% (meio por cento), não podendo este ultrapassar ao limite estabelecido no Plano de Custeio.
Parágrafo 5º - Ficará vedado o resgate de Recursos Portados oriundos de Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Parágrafo 6º - No tocante às contribuições vertidas pelo Participante ao plano,o índice mencionado no Parágrafo 3º incidirá a partir de 29/04/2003, em substituição ao anteriormente aplicado, devendo os índices anteriores serem observados dentro de seus períodos de vigência, para a correção das contribuições realizadas pelo Participante.
Parágrafo 7º - O custeio administrativo mencionado no Parágrafo 3º deste Artigo será aplicado a partir 29/04/2003.
Parágrafo 8º - O Participante que cancelar a sua inscrição na Fundação antes de cessado o vínculo empregatício com sua respectiva Patrocinadora, somente fará jus ao resgate de suas contribuições após seu desligamento da Patrocinadora.
Parágrafo 9º - A critério do participante, o valor recorrente da opção pelo resgate poderá ser pago ao próprio em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas mensalmente pela variação do INPC.
Parágrafo 10º - O exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do plano administrado pela CIFRÃO em relação ao participante e seus beneficiários.

 

Seção III – Do Benefício Proporcional Diferido

 

Artigo 32º Ao participante que optar pelo Benefício Proporcional Diferido será assegurado por este Regulamento o maior valor entre o apurado no Parágrafo 3º do Artigo 31 e o valor da Reserva Matemática que corresponderá ao montante definido por (a) –(b), sendo:
   (a) o valor presente do compromisso do Plano com o participante referente a primeira aposentadoria programada que seria devida ao Participante ;
   (b) o valor presente da totalidade de contribuições que seriam vertidas ao Plano pelo participante e patrocinadora;

Parágrafo 1º - O montante mencionado no caput será definido por ocasião do desenvolvimento da avaliação atuarial referente ao exercício, no qual tenha sido formalizada a opção, e multiplicado por um fator definido pela divisão do valor da reserva matemática garantidora dos benefícios concedidos e a conceder pelo patrimônio líquido do Plano, no máximo igual à unidade, e atualizado mensalmente pela variação do INPC até a data de suspensão das contribuições pelo participante.
Parágrafo 2º - Após a opção do participante o montante apurado será atualizado pela rentabilidade alcançada na aplicação dos recursos.
Parágrafo 3º - Será devido pelo participante o custeio das despesas administrativas, no valor anual correspondente a 10% (dez por cento) do limite máximo previsto no inciso III Artigo 24 , devidamente atualizado.
Parágrafo 4º - Por ocasião do requerimento da suplementação decorrente da opção pelo BPD, será definido o valor da renda mensal a ser concedida ao participante calculada considerando os dados cadastrais do participante e seus beneficiários, bem como as bases técnicas mencionadas no DRAA referente ao exercício anterior ao início do pagamento da suplementação.
Parágrafo 5º - A suplementação mencionada no parágrafo anterior será recalculada anualmente, no mês em que as demais suplementações forem reajustadas, considerando o montante remanescente, as bases técnicas mencionadas no DRAA relativo ao exercício anterior e os dados cadastrais do participante e seus beneficiários.
Parágrafo 6º - O Participante poderá, até o momento da habilitação à percepção da suplementação decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, optar pela Portabilidade ou pelo Resgate.

 

Seção IV – Do Autopatrocínio

 

Artigo 33º Participante que se desligar da Patrocinadora a que estiver vinculado e que requerer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do Extrato, a permanência no Plano na condição de Participante Autopatrocinado, deverá manter o pagamento das contribuições efetuadas por ele e as devidas pela Patrocinadora a que estava vinculado.

Parágrafo Único - O Participante Autopatrocinado poderá, até o momento da habilitação a suplementação, optar pela Portabilidade, Benefício Proporcional Diferido ou pelo Resgate.

Artigo 34º No caso de perda parcial da remuneração paga pela patrocinadora, poderá o participante-ativo manter o salário-de-participação nos mesmos níveis correspondente àquela remuneração, desde que a tenha recebido nos últimos 60 (sessenta) meses, para efeito de desconto e determinação do salário-real-de-benefício de conformidade com o disposto no §1º do Artigo 26, e apresente requerimento neste sentido à  Cifrão , no prazo de 30 dias subsequentes ao da perda salarial.

Artigo 35º A manutenção do salário-de-participação referida no artigo anterior é obrigatória nos casos em que o participante se afaste dos quadros funcionais da patrocinadora, ainda que temporariamente, sem cancelar sua inscrição na Cifrão .

Artigo 36º O salário-de-participação mantido, total ou parcialmente será atualizado nas épocas e proporções em que forem concedidos os reajustes gerais dos salários dos empregados da patrocinadora.

 

Capítulo VI - Do Custeio do Plano de Benefícios

 

Artigo 37º A taxa de juros real utilizada no Plano de Custeio será de 6% a.a.
Parágrafo único – A taxa mínima atuarial será composta pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC-IBGE mais 6% a.a.

Artigo 38º O custeio do plano de suplementação é atendido pelas seguintes fontes de receitas:

I. Dotação inicial da casa da Moeda do Brasdil-CMB;
II. Contribuição mensal da patrocinadora, mediante o recolhimento de percentuais da folha de remuneração de todos os participantes do Plano de Benefício;
III. Contribuição mensal dos participantes-ativos, mediante o recolhimento de percentual do salário-de-participação, a ser anualmente fixado no plano de custeio;
IV. Contribuição mensal dos participantes-assistidos, mediante o recolhimento de percentual do benefício concedido pela  Cifrão ;
V. Contribuições extraordinárias dos participantes e patrocinadoras,destinadas ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal;
VI. Receitas de aplicação do patrimônio;
VII. Doações, subvenções e legados não previstos nos itens precedentes.

Artigo 39º As despesas administrativas necessárias ao atendimento das suplementações asseguradas pela  Cifrão, não poderão ultrapassar ao produto da taxa de 15% (quinze por cento) sobre os recursos previstos nos itens II a V do Artigo 38.

 

Capítulo VII - Das Contribuições e Cláusolas Penais

 

Artigo 40º A contribuição mensal dos participantes-ativos será descontada  Cifrão  no mesmo dia em que a patrocinadora-instituidora depositar a folha de salários de seus empregados em agência bancária, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês de competência.Parágrafo único: O recolhimento da contribuição far-se-á com as demais consignações destinadas à  Cifrão , acompanhadas da correspondente discriminação.

Artigo 41º A contribuição mensal da patrocinadora será recolhida aos cofres da  Cifrão  na mesma data prevista no Artigo 40.

Parágrafo Único – A  Cifrão  recolherá para o seu plano de custeio,relativamente a seus participantes, o mesmo percentual de contribuição mensal realizado pela Casa da Moeda do Brasil – CMB.

Artigo 42º Em caso de inobservância, por parte da patrocinadora do prazo estabelecido no Artigo 40, pagará ela à  Cifrão  os juros de 1/30% ( um trinta avos por cento) por dia de atraso nos recolhimentos devidos, acrescidos da taxa referida no Artigo 48.

Artigo 43º A contribuição mensal dos participantes-assistidos será descontada diretamente à  Cifrão  pelo participante-assistido no ato do pagamento da suplementação.

Artigo 44º A contribuição mensal da patrocinadora, referente aos participantes assistidos, será recolhida aos cofres da  Cifrão  na mesma data prevista no Artigo 43.

Artigo 45º No caso de não ser descontada do salário do participante-ativo a contribuição consignada a favor da  Cifrão , ficará o interessado obrigado a recolhê-la diretamente à  Cifrão  no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do prazo previsto no Artigo 40.

Artigo 46º A obrigação de recolhimento direto de que trata o Artigo 45 caberá também ao participante-ativo que obtiver a manutenção do salário-departicipação nos termos do Artigo 34, obedecido o prazo de recolhimento previsto no Artigo 40.

Parágrafo 1º - Na hipótese de perda parcial da remuneração, o participante-ativo só fará jus à manutenção do salário-de-participação, enquanto pagar a contribuição sobre o salário reduzido e recolher diretamente à  Cifrão  a diferença entre essa contribuição e a que vinha pagando antes da redução, bem como a correspondente diferença da contribuição da patrocinadora.
Parágrafo 2º - Nos casos de perda total da remuneração, o participante ativo só fará jus à manutenção do salário-de-participação, enquanto recolher diretamente à  Cifrão  a contribuição a que estava sujeito na data em que deixou de perceber a remuneração, bem como a correspondente contribuição da patrocinadora.

Artigo 47º Não se verificando o recolhimento direto nos casos previstos neste Regulamento, ficará o inadimplente sujeito ao juro de 1% (um por cento) ao mês, além da taxa a que se refere o Artigo 48.

Parágrafo Único: O atraso por 3 (três) meses seguidos no pagamento de contribuições, mantidas nos termos do Artigo 46, importará o cancelamento da manutenção do salário-de-participação do interessado, se, após notificado,não liquidar o débito em 30 (trinta) dias.

Artigo 48º Qualquer operação financeira a prazo realizada pela  Cifrão , deverá ter remuneração no mínimo igual a taxa mínima atuarial, prevista no parágrafo único do Artigo 37.

Artigo 49º Na hipótese de a Casa da Moeda do Brasil - CMB vir a cancelar a sua condição de patrocinadora da  Cifrão , ficará obrigada a atender os dispostos na legislação vigente e as normas reguladoras dos procedimentos relativos à retirada de Patrocinadora expedidas pelo Órgão Normativo das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Parágrafo Único: A Casa da Moeda do Brasil - CMB ficará exonerada das obrigações previstas neste artigo se as mesmas forem integralmente assumidas por alguma sucessora na qualidade de patrocinadora.

Artigo 50º Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste Capítulo, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas em Lei.

Artigo 51º As taxas de contribuições mensais exigidas pelo plano de custeio,obedecerão aos percentuais fixados anualmente pelas avaliações atuariais e econômicas pertinentes, tendo como objetivo estabelecer o equilíbrio atuarial/financeiro do Plano.
I – Em hipótese alguma a contribuição normal da patrocinadora excederá a soma das contribuições dos participantes.

 

Capítulo VIII - Das Alterações do Regulamento

 

Artigo 52º Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva,em reunião conjunta, sujeita à homologação da Casa da Moeda do Brasil - CMB e à autorização do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Artigo 53º As alterações deste Regulamento não poderão:

I. Contrariar os objetivos referidos no artigo 2º do Estatuto;
II. Reduzir benefícios já iniciados;
III. Prejudicar direitos de qualquer natureza adquiridos pelos participantes-assistidos e beneficiários;
IV. Contrariar normas gerais do Estatuto.

 

Capítulo IX - Das Diposições Gerais e Transitórias

 

Artigo 54º Cessado o vínculo empregatício com a sua respectiva Patrocinadora, a  Cifrão emitirá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação da cessação, o extrato analítico contendo as informações exigidas por lei, tendo o Participante 30 (trinta) dias de prazo, a contar de seu recebimento, para optar pelos Institutos da Portabilidade, do Benefício Proporcional Diferido, do Autopatrocinio ou pelo Resgate.

Artigo 55º Para efeito deste Regulamento no caso do participante mencionado no Artigo 33, o período de manutenção da inscrição será computado como tempo de vinculação funcional à patrocinadora.

Artigo 56º Para efeito deste Regulamento, no caso do participante mencionado no Artigo 33 o valor da suplementação será correspondente à 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o salário-real-de-benefício definido no §1º do Artigo 26 e o valor hipotético da renda mensal da aposentadoria a que faria jus o participante, caso se aposentasse pelo órgão oficial de previdência social, na data da solicitação de suplementação, apurado conforme o disposto no Artigo 25 deste Regulamento, multiplicada esta diferença por N/35 avos, para os participantes do sexo masculino, ou N/30 avos, se do sexo feminino, sendo “N” o tempo em anos, que o participante contribuiu para a  Cifrão.

Parágrafo Único: O fator apurado em virtude da aplicação da fórmula “N/35” ou “N/30”, não poderá ser superior a 1.

Artigo 57º As importâncias não recebidas em vida pelo participante-assistido,relativas às suplementações vencidas e não prescritas, serão pagas aos beneficiários inscritos ou habilitados à suplementação de pensão, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas cotas.

Artigo 58º O participante que se tenha inscrito depois de aposentado pelo órgão oficial de previdência social terá direito às suplementações previstas neste Regulamento, após o preenchimento de todas as condições exigidas.

Parágrafo 1º - O valor da suplementação referido no "caput" deste artigo será igual à 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o salário-real-de-benefício definido no §1º do Artigo 26 e a renda mensal hipotética da aposentadoria mais benéfica a que faria jus o participante, caso se aposentasse pelo órgão oficial de previdência social na data do seu afastamento definitivo da atividade, apurado conforme o disposto no Artigo 25 deste Regulamento, multiplicada esta diferença por N/35 avos, para os participantes do sexo masculino, ou N/30 avos, se do sexo feminino, sendo “N”
o tempo em anos, que o participante contribuiu para a  Cifrão .
Parágrafo 2º - O fator apurado em virtude da aplicação da fórmula “N/35” ou “N/30”, não poderá ser superior a 1.

Artigo 59º O participante que se aposentar pela previdência oficial sem completar a idade mínima exigida neste Regulamento para a concessão da suplementação correspondente, a ela poderá fazer jus se recolher à mesma o fundo de cobertura dos encargos adicionais decorrentes da antecipação, calculado atuarialmente.

Parágrafo 1º - Na hipótese deste artigo, a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente à 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o valor do salário-real-de benefício, apurado na forma do §1º do Artigo 26, e a renda mensal hipotética da aposentadoria por tempo de serviço que seria concedida pela previdência oficial após o 35º (trigésimo quinto) ano de vinculação ao respectivo regime,no caso do participante do sexo masculino, ou após o 30º (trigésimo) ano, no caso de participante do sexo feminino, calculada conforme o disposto no Artigo 25, multiplicada esta diferença por N/35 avos, para os participantes do sexo masculino, ou N/30 avos, se do sexo feminino, sendo “N” o tempo em anos,que o participante contribuiu para a  Cifrão .
Parágrafo 2º - Na hipótese deste artigo, a suplementação de aposentadoria especial consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente à 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o valor do salário-real-de-benefício,apurado na forma do §1º do Artigo 26, e a renda hipotética da aposentadoria especial que seria concedida pela previdência oficial após o 25º (vigésimo quinto) ano de vinculação ao respectivo regime, calculada conforme o disposto no Artigo 25 deste Regulamento, multiplicada esta diferença por N/25 avos, sendo “N” o tempo em anos, que o participante contribuiu para a  Cifrão.
Parágrafo 3º - O fator apurado em virtude da aplicação da fórmula “N/35”, “N/30” ou “N/25”, não poderá ser superior a 1.

Artigo 60º – Após a da data da aprovação do fechamento deste Plano, pela PREVIC, não serão mais admitidas novas inscrições no mesmo.

 
 

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