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Empréstimos

Os empréstimos serão concedidos na modalidade de pós-fixados com prazos de 06 até 72 meses, dependendo do solicitante.

 

1 - Finalidade

 

Esta norma tem por finalidade disciplinar a concessão/novação/liquidação de empréstimos aos participantes/assistidos da Cifrão.

 

2 - Definição

 

Esta norma estabelece definições, critérios e procedimentos a serem observados quanto a qualificação, concessão, novação, liberação, amortização, atualização e quitação dos empréstimos.

 

3 - Procedimentos

 

3.1 - Modalidade
Os empréstimos serão concedidos na modalidade de Pós-fixados com prazos de 06 até 72 meses, dependendo do solicitante.

3.2 - Direito aos Empréstimos

3.2.1 – Os participantes ativos somente poderão solicitar empréstimo após completarem 12 (doze) meses de contribuição ininterrupta para a Cifrão.

3.3 - Limites de Valor

3.3.1 – O valor mínimo de qualquer empréstimo será de um salário mínimo nacional.

3.3.2 - O valor máximo será de:
a ) Participantes ativos, assistidos por auxílio-doença e auto-patrocinados - valor que atenda ao conjunto de limites abaixo, de acordo com a taxa, e os prazos de amortização disponíveis.margem consignável e;
80 % da reserva de poupança e;
10 (dez) vezes a sua remuneração bruta na Ptrocinadora.
b ) Assistidos por aposentadoria/pensão – conjugação da margem consignável com os prazos de amortização.

3.4 – Limites de prazos

3.4.1 – Participantes ativos e assistidos por auxílio-doença serão concedidos nos seguintes prazos: 06, 12, 18, 24, 30, 36, 42, 48, 54, 60, 66 e 72 meses.

3.4.2 - Assistidos por aposentadoria/pensão e auto-patrocinados - serão concedidos nos seguintes prazos: 06, 12, 18, 24, 30 e 36 meses.

3.5 – Valor da prestação

3.5.1 – A prestação do empréstimo incluirá além da parcela de amortização do principal, os juros pactuados, a taxa de custeio administrativo e a taxa de quitação por morte que serão determinadas pela Diretoria Executiva, nunca podendo ser inferior a taxa mínima atuarial prevista em lei.

3.5.2 – O saldo devedor e as prestações dos Contratos de Empréstimo sofrerão atualização mensalmente pelo INPC/IBGE, que corresponderá ao índice relativo ao terceiro mês anterior ao mês de competência do saldo devedor e respectiva prestação.

3.5.3 - O valor do contrato de empréstimo concedido será atualizado pró-rata entre o data da solicitação e o dia 25 do referido mês (período de carência), e será amortizado pela tabela price em prestações mensais e sucessivas.

3.6 – Concessão de empréstimo

3.6.1 – Os empréstimos poderão ser concedidos sempre que os recursos financeiros sejam suficientes, respeitado o limite máximo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

3.6.2 - Não será permitido que o participante/assistido mantenha mais de um contrato de empréstimo.

3.6.3 - No caso de participantes ativos a concessão ficará condicionada a autorização para amortização das prestações em folha de pagamento da patrocinadora.

3.6.4 - No caso dos assistidos a concessão ficará condicionada a autorização para amortização das prestações em folha de pagamento de benefícios da Cifrão.

3.6.5 - Para os participantes auto-patrocinados as prestações serão cobradas juntamente com as contribuições mensais.

3.6.6 - Somente poderão ser novados os contratos que tiverem pelo menos 3 (três) prestações pagas, observado o disposto na alínea a do item 3.3.2.

3.7 - Margem consignável

3.7.1 - Em se tratando de participante ativo, a margem consignável corresponderá ao valor obtido através da aplicação de 20 % (vinte por cento) sobre a remuneração do mês anterior a solicitação.
Remuneração é o somatório das Verbas salariais pagas pela patrocinadora, excluídas as parcelas abaixo:
hora extra, abono de férias, toda e qualquer prestação in natura, diárias e ajuda de custos de viagens.

3.7.2 - No caso dos assistidos (por aposentadoria, ou por auxílio-doença), a margem consignável corresponderá a 60 % (sessenta por cento) da suplementação mensal anterior ao mês da solicitação descontadas as parcelas referentes a contribuição Cifrão, assistência médica, seguro de vida, imposto de renda, pensão alimentícia.

3.7.3 - Para os participantes auto-patrocinados, a margem corresponderá a 15 % do salário de participação do mês anterior ao da solicitação.

3.7.4 - Para os Pensionistas a margem consignável corresponderá a 60 % (sessenta por cento) da suplementação de pensão mensal descontadas as parcelas referentes a contribuição Cifrão, assistência médica e imposto de renda, levando-se em consideração somente os seguintes dependentes: esposa (o), companheira (o) e genitores.

3.8 - Novação de Empréstimo

3.8.1 - Na hipótese do participante/assistido mutuário de um empréstimo solicitar novação, esta far-se-á mediante a incorporação do saldo devedor em aberto a nova concessão, que se constituirá para todos os efeitos, em um novo empréstimo, observado o disposto na alínea “a†do item 3.3.2.
Caso o empréstimo a ser novado seja do tipo pós fixado concedido até janeiro/2004, o saldo devedor será atualizado pelo INPC/IBGE acumulado entre a data de concessão ou da última atualização anual prevalecendo a mais próxima e a data da solicitação.

3.9 - Contrato de Empréstimo

3.9.1 – Faz parte integrante desta Norma o Contrato de Empréstimo, aprovado pela mesma Resolução de Diretoria Executiva, Anexo I.

3.9.2 – Em caso de novação, o novo contrato substitui o anterior para todos os efeitos Legais.

3.10 - Liquidação Antecipada (total ou parcial).

3.10.1 – O participante poderá liquidar (total ou parcialmente) antecipadamente o empréstimo após o pagamento de pelo menos uma prestação.

3.10.2 - Caso o empréstimo a ser liquidado seja do tipo pós fixado concedido até janeiro/2004, o saldo devedor será atualizado pelo INPC/IBGE acumulado entre a data de concessão ou da última atualização anual prevalecendo a mais próxima e a data da solicitação de liquidação.

3.10.3 - O participante que vier a se desligar do quadro funcional das patrocinadoras que venha a exercer opção pelo instituto do resgate e que mantenha empréstimo junto à Cifrão, estará obrigado a promover a liquidação do respectivo contrato. Neste caso, o saldo devedor será atualizado pelos encargos (taxa do contrato e INPC) aplicados sobre o valor do saldo apurado após a amortização da última prestação paga.

 

4 - Disposições Gerais

 

Casos omissos/excepcionais/finança/garantias/forma de crédito.

a) Os casos omissos ou excepcionais verificados na aplicação desta norma, serão apreciados pela Diretoria Executiva.
b) Caso seja concedido empréstimo com valor total que exceda o limite de 80 % (oitenta por cento) da reserva de poupança, será necessário a apresentação de 1 (um) fiador no contrato de empréstimo, que deverá ser participante/assistido da Cifrão tendo rendimentos compatíveis com o do mutuário, e o valor total do contrato não poderá exceder ao valor bruto da reserva de poupança do participante. Estes pedidos deverão após a análise dos documentos apresentados serem aprovados pela Diretoria Executiva.
c) A Cifrão efetuará o pagamento dos empréstimos através de crédito em conta corrente dos participantes/assistidos.No caso de suspensão do pagamento das prestações do empréstimo da folha de pagamento de sua empregadora, sem perda de vínculo empregatício, obriga-se o MUTUÃRIO a pagar o valor das prestações até último dia útil do respectivo mês , através de cobrança bancária ou diretamente na tesouraria da CIFRÃO. Deverão assinar também o contrato obrigatoriamente os cônjuges/companheiros (as) dos respectivos fiadores.

Alterações

4.2.1 - Esta Norma somente poderá ser alterada por decisão da Diretoria Executiva.

4.3 - Vigência

4.3.1 - Esta Norma entrará em vigor a partir de 01/Maio/2011.

 
 

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