Código de Ética
CapÃtulo I - Finalidade, Aplicações e Definições
Art. 1º - O Código de Ética da Cifrão, representado por normas de conduta, tem por finalidade levar a todos que trabalham na Cifrão as noções básicas conceituais que podem contribuir na orientação dos deveres individuais que devem ser observados nas interrelações inerentes às diferentes atividades exercidas na Entidade e também fora dela.
Art. 2º - O presente Código é norma de conduta moral, com aplicação parcial a todos os associados e Participantes, sendo obrigatória a todos os empregados da Cifrão e seus dirigentes, não se confundindo com a legislação especÃfica das Entidades Previdenciais e nem com o Estatuto, Regulamento do Fundo de Previdência ou seu Regimento.
Art. 3º - Este Código também tem por objetivo dotar a Entidade de um referencial que, guiado pelos princÃpios da legalidade, moralidade e lealdade, presidirá as relações dentro da Entidade, no que concerne à adoção de conduta pessoal e coletiva, possibilitando a existência, no seu âmbito de trabalho, dos mais elevados padrões relativos à urbanidade,respeito, justiça, honestidade, democracia e transparência, fortalecendo as relações internas do Quadro Funcional.
Parágrafo Único - É de capital importância engajar todos em um processo que tenha como meta a coerência ética nas ações e relações da Cifrão com as diferentes pessoas com as quais interage, contribuindo assim para o desenvolvimento contÃnuo dessas pessoas e de suas relações entre si, demonstrando transparência na forma de condução dos assuntos da Cifrão, buscando cumprir sua função institucional por meio de um comportamento socialmente responsável.
Art. 4º - Às expressões adiante alinhadas, empregadas neste Código, atribuem-se os seguintes significados:
I - Empregado - é a pessoa fÃsica que mantenha relação trabalhista por vÃnculo empregatÃcio com a Cifrão;
II - Contratado - é a pessoa fÃsica ou jurÃdica que seja contratada pela Cifrão para fornecimento de serviços ou produtos;
III - Cargos de Confiança - assim entendidos os cargos de Assessoramento e Secretaria que compõem o staff da Cifrão;
IV - Assistido - aquele definido no Art. 7º do Estatuto da Cifrão;
V - Participante - aquele definido no Art. 7º do Estatuto da Cifrão;
VI - Patrocinador - aquele definido no Art. 7° do Estatuto da Cifrão;
VII - Instituidor - aquele definido no Art. 7° do Estatuto da Cifrão;
VIII - Órgãos Estatutários - são o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
IX - Quadro Funcional - são, em conjunto, os Órgãos Estatutários, os Cargos de Confiança, os Empregados da Cifrão e os Contratados;
X - Previdência social - Conjunto de normas de proteção do trabalhador, mediante aposentadoria, pensão e outros benefÃcios, regulamentados por leis especiais;
XI - Previdencial - Concernente às normas da previdência social;
CapÃtulo II - PrincÃpios Universais da Ética - Conduta Básica
Art. 5º - Os empregados e dirigentes da Cifrão devem adotar como conduta primordial de trabalho a competência, a responsabilidade e a lealdade, zelando pela qualidade de seus serviços e agindo com transparência, em consonância com o estabelecido nas disposições normativas especÃficas de cada setor.
Art. 6º - Devem sempre buscar alcançar os padrões de excelência de conduta, que demonstrem o comprometimento do empregado e do dirigente, em qualquer nÃvel, com os compromissos assumidos perante os Participantes e clientes e com os interesses da Entidade.
Art. 7º - As ações dos empregados da Cifrão subordinam-se à legislação vigente para a previdência complementar, considerando as condições fixadas no Estatuto, nos Regulamentos, no Regimento Interno e nos demais normativos especÃficos, visando a assegurar os benefÃcios de natureza previdencial ou outros que visem o bem-estar dos Participantes, Assisitidos, Pensionistas e Dependentes.
Parágrafo único - As regras e disposições normativas pertinentes devem ser conhecidas e respeitadas por todos os que trabalham na Entidade.
CapÃtulo III - Direitos e Deveres Essenciais
Art. 8º - Os deveres éticos dos empregados e dirigentes compreendem a concretização dos direitos e interesses legÃtimos dos Participantes e Beneficiários da Cifrão, almejando a otimização dos resultados com vistas ao cumprimento dos objetivos da Entidade.
Art. 9º - A imagem da Cifrão é representada pela conduta interna e externa assumida e praticada por empregados e dirigentes. Atitudes opostas aos preceitos estabelecidos no presente Código poderão refletir negativamente em relação ao elevado conceito da Entidade.
Parágrafo único - Os assuntos internos de caráter reservado que interessam somente à Administração, confiados, por questão funcional, a qualquer empregado ou dirigente, não devem ser divulgados, devendo ser mantidos no grau de reserva recomendado, evitando trazer prejuÃzos de qualquer ordem para a Cifrão ou para qualquer empregado ou dirigente, sejam os assuntos de natureza pessoal ou de ordem administrativa.
Art. 10 - Nos relacionamentos profissionais internos e externos, os empregados e dirigentes devem praticar os ideais de integridade, lealdade, honestidade e transparência, buscando permanentemente os objetivos organizacionais, como deveres essenciais.
Art. 11 - Todos os que trabalham para e pela CifrãoO têm os mesmos compromissos éticos, indistintamente do cargo que ocupem.
Art. 12 - Dos Relacionamentos
I - Entre Empregados
a) as diferenças pessoais devem ser respeitadas e jamais estimuladas discriminações de qualquer natureza.
II - PrincÃpios Gerais de Direitos, Deveres e Obrigações
a) relacionar-se de forma leal, amistosa, cordial e respeitosa com todos os participantes, assistidos, pensionistas, empregados e administradores da Cifrão, ou quem com ela se relacionar;
b) os administradores da Cifrão, além de observarem o definido na alÃnea "a", deverão tratar com urbanidade a todos com os quais se relacionem, devendo os chefes igualmente dispensar o mesmo tratamento a seus subordinados;
c) igualmente os subordinados deverão tratar de forma respeitosa e amistosa a seus superiores hierárquicos, participantes, assistidos, pensionistas, dirigentes e o público em geral;
d) todos os empregados da Cifrão, bem como os seus dirigentes, em qualquer nÃvel, são responsáveis pela segurança do patrimônio material e moral da Cifrão;
e) cada um, na escala de seu grau de competência e responsabilidade, não poderá levar para fora da Cifrão (divulgar) nada que a prejudique ou que possa criar o descrédito à Instituição, ou provocar mal-estar entre os Participantes, sejam ativos ou assistidos da Cifrão;
f) todos aqueles que tiverem vÃnculos com a Cifrão, independentemente do grau desse vÃnculo, sejam participantes, assistidos, pensionistas, empregados ou diretores, inclusive os conselheiros efetivos e respectivos suplentes, têm a obrigação de defender, permanentemente, o patrimônio moral, direitos e os interesses legÃtimos da Entidade;
g) sendo a Cifrão uma Entidade de Previdência Fechada, sem fins lucrativos, todos os que dela fazem parte ficam igualmente obrigados a defendê-la como tal, isto é, quanto à forma institucional de sua existência e finalidade;
h) todo participante, assistido, pensionista, empregado ou administrador da Cifrão, independentemente do vÃnculo ou do grau hierárquico em que se caracterize, deve assumir o compromisso de defender a Cifrão e/ou buscar impedir que ocorram situações de conflito entre os direitos e interesses da Cifrão e os de outra qualquer instituição;
i) os administradores da Cifrão, representados pelos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, se obrigam, pelas disposições Estatutárias e pelo presente Código de Ética, a defender a Entidade em qualquer situação de adversidade administrativa, funcional e patrimonial, decorrente de atos e fatos ofensivos de agentes estranhos à Instituição ou de qualquer partÃcipe de seu quadro funcional, que cometa ações tÃpicas de desvio de conduta ética, guardando submissão a este Código.
III - Com os Participantes
A transparência deve ser almejada como ponto de destaque nos relacionamentos com os associados ou Participantes, cuidando-se para que as informações sejam prestadas de maneira cortês, exata e tempestiva, com base nos normativos da Cifrão, garantindo a efetividade no atendimento, empregando, de maneira proativa, todos os meios possÃveis e disponÃveis de comunicação.
IV - Com os Fornecedores e Prestadores de Serviços
A seleção e contratação de terceiros fornecedores de materiais e serviços proceder-se-á de acordo com os critérios judiciosos estabelecidos em normativos especÃficos adotados pela Cifrão, excluindo-se, portanto, qualquer atitude no sentido de atender a interesses que não sejam exclusivamente da Entidade e de seus participantes, assistidos e pensionistas.
V - Com outros Fundos de Pensão
As relações com outros Fundos de Pensão são regidas pelo respeito e pela parceria quando possÃvel e adequada, sempre orientadas para a melhoria dos resultados daà decorrentes e para o bem comum, inclusive no que se refere à responsabilidade social.
VI - Com os Órgãos de Fiscalização e Controle da Cifrão
Primar pelo fiel cumprimento dos preceitos legais que regem a Entidade e suas relações com Entes Públicos, buscando preservar a transparência no relacionamento e nas informações, de modo a facilitar a fiscalização e controle exercidos pelos órgãos reguladores de documentos e atos de gestão pertinentes, especialmente os da Administração Federal.
VII - Com a Sociedade
a) a Cifrão exerce suas atividades com responsabilidade social, participando eventualmente de empreendimentos e contando com os serviços de terceiros, gerando empregos diretos e indiretos em sua diversificada atuação institucional, e defendendo a valorização do ser humano e o respeito ao meio ambiente
b) a Cifrão estabelece canais de comunicação com o meio externo de forma transparente, zelando por um padrão de respeito universal, em consonância com os valores estabelecidos pela organização interna, pelos ditames da Lei e da Sociedade.
CapÃtulo IV - Sobre a Supervisão e Acompanhamento deste Código de Ética
Art. 13 – O Conselho Deliberativo deverá nomear um Comitê de Ética formado por dois de seus membros, um membro do Conselho Fiscal, um membro da Diretoria Executiva e o representante dos empregados com o dever de supervisionar o cumprimento deste código, ficando encarregado de orientar e aconselhar sobre a ética profissional de seus empregados e dirigentes, no relacionamento com os Participantes deste Fundo de Pensão, bem como com os agentes públicos ou privados ou com pessoas que demandarem qualquer tipo de relacionamento jurÃdico, formal ou informal com a Entidade, competindo-lhe conhecer e discernir, concretamente, quanto à imputação ou o procedimento susceptÃvel de censura, decorrente de conduta antiética, seja esta detectada pelo próprio Conselho ou por denúncia de terceiros.
Parágrafo 1º - Ao Comitê de Ética incumbe fornecer aos Dirigentes da Entidade informações e registros sobre conduta Ética, para o efeito de instruir e fundamentar a apuração de denúncias contra qualquer partÃcipe do quadro funcional da Cifrão.
Parágrafo 2º - Os procedimentos a serem adotados pelo Comitê, para a apuração de fato ou ato que, em princÃpio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o empregado ou dirigente, ou apenas o suposto faltoso, se a apuração decorrer de conhecimento de ofÃcio do Comitê.
Parágrafo 3º - As decisões do Comitê, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ele levantado serão resumidas em ementas, e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no âmbito da Direção da Entidade, bem como remetidas ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo 4º - A pena aplicável ao empregado ou dirigente pelo Conselho é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
Parágrafo 5º - O Conselho não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do empregado, dirigente ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princÃpios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
Parágrafo 6º - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por empregado e por dirigente da Cifrão aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurÃdico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente à Cifrão.
Parágrafo 7º - Em cada órgão da Administração da Cifrão, inclusive no Conselho Deliberativo, em que qualquer pessoa houver de tomar posse ou ser investido em função de direção ou de assessoria, deverá ser prestado, um compromisso formal, solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princÃpios éticos e morais instituÃdos pela tradição e pelos bons costumes, expressando adesão a este conjunto de regras e preceitos.
CapÃtulo VI - Disposições Transitórias Finais
Art. 14 - Os conceitos e disposições deste Código serão periodicamente revistos de modo a que se mantenham atualizados, sejam por modificações, supressões ou acréscimos, devidamente fundamentados pelo próprio Comitê de Ética ou por iniciativa do Conselho Deliberativo, sendo que toda e qualquer modificação deverá ser objeto de apreciação pelo Plenário e a deliberação respectiva deverá ser formalizada em Resolução especÃfica do Conselho.
Art. 15 - Este Código de Ética entra em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.



